Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Processo n.º: 5278865-53.2025.8.09.0102 Promovido(s): LUCAS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando a manifestação Ministerial e a certidão de mov. 171, ACOLHO o requerimento (mov. 177). Determino a intimação de Lucas Ferreira da Silva para que se manifeste quanto ao cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, reitera-se que o descumprimento injustificado das condições do ANPP ensejará a rescisão do acordo e o consequente prosseguimento do feito. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 21:50
deferimento
11/11/2025, 21:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:38
Confirmada
06/11/2025, 16:30
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:53
Confirmada
04/11/2025, 17:30
Confirmada
03/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 22:27
Confirmada
29/10/2025, 22:20
Expedida/certificada
29/10/2025, 22:11
Expedição de documento
29/10/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaProcesso n.º: 5278865-53.2025.8.09.0102Promovido(s): LUCAS FERREIRA DA SILVADECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.Em mov. 92, foi proferida sentença condenatória, em que lhe foi aplicada uma penalidade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. O sentenciado, então, manifestou seu interesse de recorrer, mov. 99.O recurso de apelação foi conhecido e provido em parte (mov. 145), para redimensionar a pena aplicada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, em regime semiaberto.O processo transitou em julgado em 14 e 21.10.2025 para as partes, conforme certidão de mov. 153.Por fim, os autos foram devolvidos do segundo grau.É o relatório.Diante do trânsito em julgado, determino que se cumpram as disposições finais em seus exatos termos.Outrossim, ante a alteração do regime prisional fixado, expeça-se alvará de soltura. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução Penal.Em derradeiro, caso ainda não tenha sido realizado, arbitro honorários advocatícios no importe de 08 (oito) UHD’s em favor do defensor nomeado a acompanhar o processo penal, Dr. Bruno Fernandes da Silva, OAB/GO 45.394. Expeça-se certidão e intime-se o causídico para tomar conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias, observado o Código de Normas.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
29/10/2025, 00:00
Documento
24/10/2025, 00:14
Documento
24/10/2025, 00:04
Expedição de documento
23/10/2025, 23:59
Documento
23/10/2025, 23:53
Documento
23/10/2025, 23:52
Confirmada
23/10/2025, 19:02
Arquivamento
23/10/2025, 18:57
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 23:05
Expedição de documento
22/10/2025, 20:39
Documento
22/10/2025, 16:57
Recebimento
22/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5278865-53.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSAAPELANTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO Ementa:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR SER PRECEITO SECUNDÁRIO NORMATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que condenou o Apelante por furto qualificado e majorado. A Defesa pleiteia o redimensionamento das penas para o mínimo legal e o afastamento da pena de multa, à vista da confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria das penas foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração das qualificadoras e da causa de aumento na primeira fase e à fração de exasperação dos antecedentes, bem como à compensação de atenuante e agravante; e (ii) saber se a pena de multa pode ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havendo mais de uma qualificadora, é plenamente possível considerar as “excedentes” na 1ª fase do processo dosimétrico, na análise das circunstâncias judiciais.4. A denominada, doutrinária e jurisprudencialmente, de “multirreincidência”, instituição não prevista em lei, não legítima o fracionamento para trazer parcela da reincidência como circunstância judicial e outra parcela com agravante. A valoração da reincidência múltipla, por si, já implica no maior sopesamento na 2ª fase do processo dosimétrico, como fez o Magistrado Sentenciante, inclusive aplicando solução do STJ e compensando proporcionalmente com a atenuante da confissão. Agir diversamente configura bis in idem.4. A exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo a fração de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato o método menos prejudicial ao réu na ausência de motivação diversa.5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, considerando o quantum da pena final e a reincidência, conforme Súmula 269 do STJ.7. A pena de multa é sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal, de aplicação cogente, podendo o Juiz da Execução Penal proceder ao parcelamento diante da eventual incapacidade financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."1. Preservação como circunstâncias judiciais de elementares qualificadoras excedentes. 2. Afastamento da circunstância “antecedentes”, por configuração de bis in idem. 3. A exasperação da pena-base por antecedentes deve seguir o critério de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato, salvo justificativa para fração diversa. 4. Correta a compensação proporcional entre atenuante e agravante, prevalecendo, in casu, a última. 5. O regime inicial semiaberto é cabível para réu reincidente com pena inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais não justifiquem regime mais gravoso. 6. A pena de multa é sanção legalmente imposta e pode ser parcelada mediante requerimento ao Juiz da Execução Penal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, §§ 1º, 2º e 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 59; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 77, II e III; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV; LEP, art. 66, III, “c”.Julgados relevantes citados: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP; STJ, AgRg no HC n. 738378/DF; STJ, HC n. 298.188/RS; STJ, Súmula n. 241; STJ, Súmula n. 269; STJ, Tema Repetitivo n. 585; STJ, Tema 931; TJGO, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5211135-12.2023.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5278865-53.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSAAPELANTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOAdoto o Relatório já publicado.Trata-se de Apelação interposta por PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, qualificado e nascido em 10/02/1993, contra a Sentença (mov. 92) que o condenou às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, equivalente a 1/30 do salário-mínimo, e fixado o valor de R$ 4.800,00 a título de reparação de danos, por infringência do tipo penal previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.Postula, nas Razões, o redimensionamento das penas para o mínimo legal, assim como o afastamento da pena de multa, à vista da confissão espontânea (mov. 105).A Denúncia foi recebida em 26/04/2025 (mov.43).Sentença proferida em 29/05/2025 (mov. 92).1 AdmissibilidadePresentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da Apelação.2 MéritoAo início, a despeito da ausência de pleito acerca da autoria e materialidade do delito, essencial mencionar que ambas restaram devidamente comprovadas.Logo, irretocável Sentença.2.1 Da dosimetria das penasExtrai-se da Sentença (mov. 92):[...] A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável. Na espécie incidem duas qualificadoras, devendo, portanto, o rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal) ser utilizado para qualificar o delito e o concurso de pessoas ser utilizado como circunstância judicial desfavorável (art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal).Os antecedentes do sentenciado são desfavoráveis, conforme se verifica pelas certidões acostadas aos autos (mov. 56), que comprovam a existência de três condenações irrecorríveis pela prática de delitos anteriores: 1) autos n. 5493104-49.2023.8.09.0102, praticado em 11.05.2023, com trânsito em julgado em 08.10.2024; 2) autos n. 5473406-57.2023.8.09.0102, praticado em 25.07.2023, com trânsito em julgado em 04.02.2025; e, 3) autos n. 5683561-20.2023.8.09.0011, praticado em 11.10.2023, com trânsito em julgado em 30.09.2024, com execução penal em curso – autos SEEU n. 7000049-41.2024.8.09.0102, sendo considerado multirreincidente. Apesar de incidirem como reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto as outras duas serão valoradas tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de considerar as condenações oriundas dos autos de n. 5610870-71.2024.8.09.0011 e 5880223-38.2024.8.09.0102, eis que, apesar de referentes à crimes praticados em datas anteriores, as sentenças condenatórias ainda não transitaram em julgado.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.As circunstâncias do delito, elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são anormais à espécie delitiva, sendo que a prática do furto durante o repouso noturno gera maior reprovabilidade à conduta e justifica a majoração do apenamento.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), vez que confessou a prática do crime. No entanto, constato que o denunciado é reincidente. Atento ao Tema Repetitivo n.º 585 do STJ, compenso proporcionalmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto é caso de multirreincidência. Sendo preponderante a agravante da reincidência, e levando em consideração que, nesta fase, são duas condenações que o acusado ostenta, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, considerando a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.Não há informações exatas sobre a renda do sentenciado. A instabilidade econômica comum às atividades informais, somada aparente condição socioeconômica que ostentam, justifica a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo a cauvigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.Por não interferir no regime inicial de cumprimento de pena fixado, a detração do período de pena que o condenado ficou preso preventivamente ficará a cargo do Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea “c” da LEP).A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal). Malgrado a pena imposta nesta sentença condenatória seja inferior a quatro anos de reclusão, trata-se de réu multirreincidente, o que inviabiliza o regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena. Outrossim, as circunstâncias judiciais não recomendam a fixação do regime semiaberto, em atenção ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ.[…]Inviável a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que, não obstante a pena concretamente dosada seja inferior a quatro anos de reclusão, cuida-se de réu reincidente, o que impede a substituição da privação da liberdade por penas alternativas e a suspensão da pena (artigos 44, inciso III, e 77, incisos II e III, ambos CP).Verifica-se a presença de duas qualificadoras do crime e a sua utilização na primeira fase da dosimetria, sendo o arrombamento (art. 155, § 4º, I CP) empregado para qualificá-lo e o concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP) para valorar negativamente a culpabilidade. Igualmente foram consideradas negativas as circunstâncias judiciais - antecedentes e circunstâncias do crime, conquanto o evento foi praticado no período noturno.Com acerto. Sobrando do elenco das qualificadoras, é lídima a incorporação da qualificadora de concurso de agentes, porque excedente para fins de qualificação, como fator de exacerbação do grau de culpabilidade.Em relação das circunstâncias do crime, o Magistrado utilizou-se a causa de aumento do furto noturno como vetorial, foi transmutada para esta fase. Neste ponto, seguiu o Tema 1087 do STJ que veda a adoção da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, que só se aplica na figura descrita no caput (furto simples). A única divergência que se impõe foi a negativação em face aos antecedentes, tomando como parâmetro a reincidência.Neste ponto, compreendo equivocado, e explico.Mesmo no caso de mais de uma situação criminosa recorrente, específica ou não, querer depurá-las separadamente, trazendo uma para a análise propriamente dos antecedentes criminais e outra para o reconhecimento da reincidência. A própria mensuração da circunstância judicial, no rol do art. 59 do Código Penal, já a enuncia no plural, “antecedentes” (plural). Significa que não importa a quantidade de registros criminais passados, que a circunstância haverá se ser unicamente considerada, talvez com eventual sobrepeso, mas jamais com a possibilidade de sua reaferição na etapa seguinte. Implica dizer que não cabe ao Julgador, em caso de o Imputado constar mais de uma ocorrência criminal pretérita, todas com potencialidade de configuração de reincidência, depurar apenas uma para aquele fim, e manejar as demais para esta fase inicial de antecedentes, provocando majoração dúbia da pena. A reincidência se verifica na hipótese do art. 63 do Código Penal, sendo desprezado para valoração as condenações com prazo superior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena, a 5 (cinco) anos (art. 64, I, CP). Sendo assim, a medida em que o curso temporal decorre, tudo aquilo que excede a este prazo passa a ser automaticamente desprezado. E, havendo uma só motivação, ou várias, a reincidência é considerado unicamente, podendo, de igual forma em relação aos antecedentes, trazer sobrepeso maior, a depender da análise fática, mas sem a vertente de fatiamento, para maior rigor da pena em momentos distintos.Quanto a versão tópica da “multirreincidência” é expressão doutrinária e jurisprudencial, sem abrigo legal, e que deve servir, tão somente, para pontuar o registro de mais de uma ocorrência, sem que isso possa trazer maiores sacrifícios ao condenado, sobretudo com a tese aplicada de fatiamento para fazer migrar para a 1ª fase de aplicação pena, no vetorial antecedentes, parcelas delas, senão o que já se tem como previsão legal. Sobre a temática, abordo: SOBRE A REINCIDÊNCIAMais, sobre a multireincidência.A justiça criminal age como se estive de costas para a realidade. O surgimento de determinadas expressões, como se fosse etimologicamente corretas, reforça o argumento de que o direito nada mais é do que aquilo que se pode pensar e falar sobre determinado fato, conforme os (pré)conceitos daquele que tem o poder de dizê-lo (em regra as últimas instâncias do judiciário, no que é seguido cegamente pelos fiéis súditos). Assim, vale a última palavra ou aquela que tem a força bastante para disseminá-la no meio jurídico, por mais absurda, sem conteúdo, ou resultado de ilações pessoais, em geral discriminatórias, elitistas, segregacionistas e uma série de fatores e argumentos não jurídicos camuflados detrás de um falar impoluto verborrágico.Dentre tantas incongruências no direito penal, o instituto da reincidência é daquelas constatações contraditórias, conquanto continue sendo um marco incisivo no agravamento da pena. É incrível como se mantém a reincidência como fator de ampliação da pena mesmo na vigência da atual Constituição Federal, vez que ofende o princípio do ne bis in idem, sendo imutável a coisa julgada (art. 5º, XXXVI).A pena, sobretudo a prisão (quase regra geral no nosso sistema penal), é inegavelmente fator criminológico, e porquanto, a possibilidade de alguém condenado voltar a delinquir é muito maior do que um iniciante “no mundo do crime”. Como adverte Juarez Cirino dos Santos, se a pena criminal não tem eficácia preventiva – mas, ao contrário, possui eficácia invertida pela ação criminógena exercida –, então a reincidência criminal não pode constituir circunstância agravante. E vai avante este autor para dizer que seria necessário reconhecer, em determinadas situações, em razão do processo de deformação e embrutecimento pessoal pelo sistema penitenciário, ser a reincidência concebida como circunstância atenuante (in Direito Penal: a nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1985).Os efeitos criminológicos da reincidência são plenamente mensuráveis, bastando observar as altas cifras dos condenados mais de uma vez, sobretudo em relação aos condenados à pena privativa de liberdade. Se só não bastasse, propaga-se agora (porque não previsto em lei e não se pode fazer interpretação extensiva em prejuízo ao acusado) o termo da multirreincidência para, não só agravar a pena, mas agravá-la ferrozmente, para além daquilo que seria acrescido no caso da “mera reincidência”, em virtude das incisivas reiterações delitivas. Porém, eis o equívoco. Veja que o fim ressocializador e preventivo da pena não tem surtido efeito algum, ao contrário, tem trazido maior incidência criminológica. Quanto mais se condena, mais se cria fatores de repulsividade social a acolher o condenado, mesmo depois de cumprida a pena, e mais o impulsiona a novas práticas criminosas. Ou seja, o direito penal, ao invés de resolver o problema da criminalidade faz estimulá-la. Todavia, a despeito destas obviedades, vale ainda a fala vazia, não argumentativa e despregada da própria ordem constitucional. Utiliza-se, como sempre, de uma verborragia para justificar a maior dureza do sistema penal, negligenciando o princípio constitucional, e por outro, acentuando com rigor a pena, num verdadeiro direito penal do autor (pune-se pelo que se é, e não pelo que se fez). (negritei e sublinhei ao transcrever).(SILVA, Denival Francisco da. Aforismos e outros foras jurídicos. Brasília: Gomes e Oliveira, Livraria e Editora, 2014. p. 71/73) Se isso não bastasse, na situação específica, o Magistrado, ao fazer a compensação entre atenuante da confissão e a agravante da reincidência, sopesou mais esta última em razão da multirreincidência. Ora, muito embora já houvesse considerado parcela que supôs excedente para fins de agravante, levando-a para a circunstância dos antecedentes, manteve a valoração mais gravosa, dando como prevalecente a circunstância legal agravante sobre a atenuante. Veja:[...] Atento ao Tema Repetitivo n.º 585 do STJ, compenso proporcionalmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto é caso de multirreincidência. (como no original)Neste momento, o próprio Magistrado Sentenciante reconhece como necessário maior valoração da agravante em face daquilo que se denomina como “multirreincidência”, desprezando o fato de próprio já ter considerado este aspecto anteriormente. Induvidosamente, houve um bis in idem.Mas, retornado ao ponto central de discussão – que é a análise sobre a possibilidade do fatiamento – há ainda a ser considerado que, ao dar-se conotação extensiva para a apuração das duas situações de impacto na pena, na 1ª e 2ª fase, sobre o mesmo fator majorante, seria o mesmo que admitir a possibilidade de alargar o campo de penetração de gravame penal, dispondo interpretação para além do que está previsto na legislação.Não se pode, em esfera penal, estabelecer interpretação extensiva, salvo se em favor rei. Neste caso, mesmo diante de reiterações criminosas, não se fala em mais de “uma reincidência” ou de “reincidência” e de “antecedentes criminais”, se não hipóteses que se afunilam e se afiguram uma só condição, que terá consequência no momento de aplicação da segunda etapa da pena.Dito isso, deve-se aqui ser depurado como negativos os antecedentes considerados na 1ª fase da aplicação da pena.Assim, considerando que a cada circunstância judicial desfavorável deve significar 1/8 sobre o piso da pena base, tem-se, pois, uma única, opera-se nessa fração (1/8), sobre o mínimo previsto, de modo a sanção basilar fica redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.Na 2ª (segunda) fase, agora sim, preserva-se a sistemática adotada pelo Magistrado Sentenciante, fazendo prevalecer a agravante (reincidência, por multiplicidade), em face da atenuante (confissão), compensando de forma proporcional e, nisso, agravar a pena em 1/6.Assim, mantém-se a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias multa, as quais torno definitivas diante da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.Fixo regime inicial semiaberto (art. 33, § 2°, “b”, do CP), à vista da reincidência.Saliente-se que o regime inicial de cumprimento de pena fora fixado no fechado, todavia, cabível sua alteração, principalmente, ante a reforma do processo dosimétrico.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); ou ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias concretas da gravidade do delito que justifiquem a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido. 2. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ. AgRg no HC: 738378 DF 2022/0120900-7, Data de Julgamento: 07/06/2022. Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos tanto objetivos quanto subjetivos estabelecidos no art. 44, do Código Penal.2.2 Do afastamento da pena de multaNo que diz respeito ao pleito de afastamento do pagamento da pena de multa, cabe esclarecer que se trata de reprimenda prevista no preceito secundário do tipo penal em que foi condenado, a ser aplicada de forma cumulada, e não alternativa, à sanção privativa de liberdade.Nesse sentido é o entendimento do STJ: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido.(STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022)[...] Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus. 9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. 10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC n. 298.188/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/04/2015). Ademais, salienta-se que poderá o Juiz da Execução Penal proceder ao parcelamento da pena de multa, caso requerido, uma vez comprovada a incapacidade financeira de arcar com montante de uma só vez.Mantidas as demais disposições da Sentença.DispositivoNa confluência dessas ponderações, CONHEÇO do Apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, redimensionar as penas aplicadas.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador LINHARES CAMARGORelatorAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5278865-53.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSAAPELANTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO Ementa:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR SER PRECEITO SECUNDÁRIO NORMATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que condenou o Apelante por furto qualificado e majorado. A Defesa pleiteia o redimensionamento das penas para o mínimo legal e o afastamento da pena de multa, à vista da confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria das penas foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração das qualificadoras e da causa de aumento na primeira fase e à fração de exasperação dos antecedentes, bem como à compensação de atenuante e agravante; e (ii) saber se a pena de multa pode ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havendo mais de uma qualificadora, é plenamente possível considerar as “excedentes” na 1ª fase do processo dosimétrico, na análise das circunstâncias judiciais.4. A denominada, doutrinária e jurisprudencialmente, de “multirreincidência”, instituição não prevista em lei, não legítima o fracionamento para trazer parcela da reincidência como circunstância judicial e outra parcela com agravante. A valoração da reincidência múltipla, por si, já implica no maior sopesamento na 2ª fase do processo dosimétrico, como fez o Magistrado Sentenciante, inclusive aplicando solução do STJ e compensando proporcionalmente com a atenuante da confissão. Agir diversamente configura bis in idem.4. A exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo a fração de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato o método menos prejudicial ao réu na ausência de motivação diversa.5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, considerando o quantum da pena final e a reincidência, conforme Súmula 269 do STJ.7. A pena de multa é sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal, de aplicação cogente, podendo o Juiz da Execução Penal proceder ao parcelamento diante da eventual incapacidade financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."1. Preservação como circunstâncias judiciais de elementares qualificadoras excedentes. 2. Afastamento da circunstância “antecedentes”, por configuração de bis in idem. 3. A exasperação da pena-base por antecedentes deve seguir o critério de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato, salvo justificativa para fração diversa. 4. Correta a compensação proporcional entre atenuante e agravante, prevalecendo, in casu, a última. 5. O regime inicial semiaberto é cabível para réu reincidente com pena inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais não justifiquem regime mais gravoso. 6. A pena de multa é sanção legalmente imposta e pode ser parcelada mediante requerimento ao Juiz da Execução Penal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, §§ 1º, 2º e 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 59; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 77, II e III; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV; LEP, art. 66, III, “c”.Julgados relevantes citados: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP; STJ, AgRg no HC n. 738378/DF; STJ, HC n. 298.188/RS; STJ, Súmula n. 241; STJ, Súmula n. 269; STJ, Tema Repetitivo n. 585; STJ, Tema 931; TJGO, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5211135-12.2023.8.09.0000.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorwww.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, [email protected]
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa PROCESSO: 5278865-53.2025.8.09.0102 DESPACHO Concordo com o Relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Revisor
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 17:24
Expedição de documento
08/07/2025, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2025, 15:38
Expedição de documento
16/06/2025, 15:57
Documento
10/06/2025, 14:16
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 18:52
Confirmada
09/06/2025, 18:52
Expedida/certificada
03/06/2025, 16:32
Petição (Razões de apelação criminal)
03/06/2025, 16:27
Confirmada
02/06/2025, 16:50
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5278865-53.2025.8.09.0102Promovido(s): LUCAS FERREIRA DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOI. SITUAÇÃO DO PROCESSOA sentença de evento n. 92 condenou o réu PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA às penas constantes do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.O sentenciado, ao receber a intimação da condenação, manifestou desejo em recorrer (evento n. 99).Vieram-me os autos conclusos.II. DELIBERAÇÃO JUDICIALObservo que o recurso preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado, haja vista que desafia pronunciamento judicial recorrível via apelação. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial.III. DECISÃOAnte o exposto, RECEBO o recurso de apelação constante no evento n. 99, nos efeitos devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a defesa nomeada ou constituída para arrazoar o apelo no prazo legal de 8 (oito) dias.Após, INTIME-SE o MP para contra-arrazoar, no mesmo prazo.Por fim, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com nossos cumprimentos.Antes da remessa dos autos, certifique-se quanto ao protocolo do ANPP oferecido ao acusado LUCAS.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5278865-53.2025.8.09.0102Promovido(s): LUCAS FERREIRA DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA– I –Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.Narra a denúncia (mov. 41) que:Em 09.04.2025, por volta das 05h00, na Avenida Lourenço Ferreira Pires, bairro Centro, ao lado da Drogaria Popular, no município de Amaralina-GO, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, bem como em comunhão de vontades e união de desígnios, durante o repouso noturno e com destruição de obstáculo, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistentes em 04 (quatro) aparelhos celulares usados (A12, da Samsung; Redimi 9, da Xiaomi; A01, da Samsung; e Note 11, da Xiaomi), 02 (dois) aparelhos celulares novos (Note 60, da Xiaomi; e Positivo 4G), 01 (um) relógio SmartWatch preto, 19 (dezenove) capinhas para aparelho celular, 01 (uma) película 3D para aparelho celular e 10 (dez) bonés, pertencentes à vítima Lourenilson Ferreira dos Reis.No dia 09.04.2025, por volta das 05h00, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, em comunhão de esforços e mediante prévio ajuste, aproveitando-se do repouso noturno, dirigiram-se até o estabelecimento comercial LV CELULARES, localizado na Avenida Lourenço Ferreira Pires, no município de Amaralina-GO, e destruíram a porta de entrada (blindex) da loja pertencente à vítima Lourenilson Ferreira dos Reis.Ato contínuo, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA adentraram no estabelecimento e subtraíram 04 (quatro) aparelhos celulares usados (A12, da Samsung; Redimi 9, da Xiaomi; A01, da Samsung; e Note 11, da Xiaomi), 02 (dois) aparelhos celulares novos (Note 60, da Xiaomi; e Positivo 4G), 01 (um) relógio SmartWatch preto, 19 (dezenove) capinhas para aparelho celular, 01 (uma) película 3D para aparelho celular e 10 (dez) bonés.Em seguida, os denunciados evadiram-se do local.Ao amanhecer, a vítima constatou a subtração de seus respectivos bens e compareceu à Delegacia de Polícia a fim de relatar o ocorrido.Adiante, com base nas imagens das câmeras de segurança fornecidas pela vítima, a equipe policial identificou LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA como sendo autores das infrações.Após diligências, lograram êxito em realizar a prisão em flagrante de LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, sendo com eles encontrados alguns dos objetos furtados.As investigações do caso iniciaram-se a partir da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante de Lucas Ferreira da Silva aos 09.04.2025 (mov. 01) e de Paulo Sérgio Rodrigues Braga aos 10.04.2025 (mov. 03), sendo concedida liberdade provisória à Lucas e convolada a prisão em preventiva para Paulo Sérgio em sede de audiência de custódia, realizada aos 11.04.2025, mov. 24/25.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (mov. 34) e rol de testemunhas, e foi recebida em 26.04.2025, conforme decisão de mov. 43.Citado (mov. 50), o acusado apresentou resposta à acusação na movimentação n. 56, por meio de advogado nomeado, o qual se restringiu a dizer que adentrará o mérito do caso nas alegações finais.Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima Lourenilson Ferreira dos Reis e da testemunha Isaque Bernardes Costa do Nascimento. Após, passou-se ao interrogatório dos acusados. Na oportunidade, foi oferecido ao acusado Lucas acordo de não persecução penal, o que foi aceito. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram, mov. 80/81.Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade na qual pugnou pela condenação do réu Paulo Sérgio, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal.Certidão de antecedentes criminais, mov. 89.Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.– II –Preliminarmente, o processo encontra-se apto para a decisão, não havendo irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regulamente, com o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e com observância das regras procedimentais previstas Código de Processo Penal.Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação.– III –Imputa-se ao acusado PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, devidamente qualificado, o delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, que delineia a seguinte conduta:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(...)§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Dados os parâmetros normativos, passemos à análise da materialidade e autoria do referido delito.Narra o Ministério Público que, no dia 09.04.2025, por volta das 05h00, na Avenida Lourenço Ferreira Pires, bairro Centro, ao lado da Drogaria Popular, no município de Amaralina-GO, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, bem como em comunhão de vontades e união de desígnios, durante o repouso noturno e com destruição de obstáculo, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistentes em 04 (quatro) aparelhos celulares usados (A12, da Samsung; Redimi 9, da Xiaomi; A01, da Samsung; e Note 11, da Xiaomi), 02 (dois) aparelhos celulares novos (Note 60, da Xiaomi; e Positivo 4G), 01 (um) relógio SmartWatch preto, 19 (dezenove) capinhas para aparelho celular, 01 (uma) película 3D para aparelho celular e 10 (dez) bonés, pertencentes à vítima Lourenilson Ferreira dos Reis.Finda a instrução, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, bem como a autoria em relação ao crime de furto, com fulcro nos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante, mov. 01 e 03; b) termo de exibição e apreensão, mov. 01, arq. 14; c) termo de entrega, mov. 01, arq. 15; d) registro de atendimento integrado – RAI n. 41166509, mov. 01, arq. 17; e) vídeos da prática delituosa, mov. 01, arq. 18/19; f) registro de atendimento integrado – RAI n. 41169682, mov. 01, arq. 20; g) termo de exibição e apreensão, mov. 03, arq. 01; h) registro de atendimento integrado – RAI n. 41175601, mov. 03, arq. 01; i) inquérito policial n. 2506301886, mov. 34; e, j) depoimentos e confissão colhidos na instrução processual.Inquirida judicialmente, a vítima Lourenilson Ferreira dos Reis afirmou, in litteris:Que se deparou com uma ligação, às cinco horas da manhã, informando que a loja tinha sido arrombada; Que correu para a loja e estava tudo quebrado; Que pesquisou nas câmeras; Que sua câmera filma de três em três minutos e há partes que não foram registradas; Que as câmeras do vizinho registraram os autores chutando a porta e arrombando-a; Que para entrar, os autores deram uma ‘bicuda’, de joelho e com canela e tudo na porta, de vidro, que quebrou; Que pelas câmeras foi visto que eram dois autores; Que acionou a polícia; Que o pessoal da região, pelas câmeras, já indicaram quem seriam os autores; Que a igreja também cedeu a imagem das câmeras; Que muita gente apontou quem seriam os autores; Que eram Lucas e Paulo Sérgio; Que entrou em contato com a polícia para que recuperassem os objetos, pois tomou conhecimento de que um dos autores estava dormindo na casa da avó, o moreno; Que a polícia se deslocou e o prendeu, ocasião em que recuperaram parte das coisas, as de menor valor; Que as coisas de maior valor estavam com o outro; Que com o primeiro, Lucas, foram encontrados doze bonés, capinhas e películas; Que Lucas confessou o crime para a polícia, afirmando que teria sido induzido pelo outro autor, que já era acostumado; Que o irmão de Lucas foi até a loja pedir desculpas, pois a família é humilde; Que na quarta-feira recebeu uma ligação informando de que uma pessoa estaria vendendo os celulares na feirinha; Que acionou a polícia novamente; Que encontraram a pessoa, que negou ter furtado os aparelhos; Que o depoente reconheceu e confirmou que os aparelhos eram da loja; Que seis aparelhos foram furtados, três na caixa e três usados; Que recuperou os bonés, as películas e dois aparelhos, sendo um na caixa e outro sem caixa; Que cada celular custa na faixa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); Que somado o valor do que não recuperou, com o conserto do vidro, teve um prejuízo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Destaquei.A testemunha Isaque Bernardes Costa Nascimento, policial militar, afirmou que:Que foi noticiado no início da manhã um furto que ocorreu na madrugada, na cidade de Amaralina; Que se deslocaram até o local, e verificaram que havia sido quebrado a porta de entrada, a porta de blindex; Que o pessoal conseguiu algumas filmagens, e passaram algumas imagens, oportunidade em que verificaram que os autores eram dois indivíduos; Que após algumas perguntas e abordagens, conseguiram identificar Lucas; Que em Amaralina, são poucas pessoas que dão problema, e tiveram notícia de que um dos problemáticos é Lucas e Paulo Sérgio; Que em patrulhamento, localizaram Lucas; Que durante a abordagem e entrevista, Lucas confessou que teria furtado em companhia de Paulo Sérgio; Que Lucas contou Paulo Sérgio teria levado alguns aparelhos de celular, de maior valor, e ele ficou com outros objetos, dentre eles boné, capinha de celular; Que com muita insistência, Lucas demonstrou voluntariamente o local onde os objetos estavam escondidos; Que encontraram os objetos e lhe deram voz de prisão; Que encontraram Paulo Sérgio mais tarde, depois da prisão em flagrante do Lucas; Que continuaram tentando localizar Paulo Sérgio, e o encontraram em Mara Rosa; Que mais tarde Paulo Sérgio confessou também; Que Paulo Sérgio entregou um aparelho que estava escondido na rua, em Mara Rosa, e o outro aparelho, estava na residência dele em Amaralina, que estava até na caixa, um aparelho novo; Que Paulo Sérgio também confessou; Que os autores arrombaram a loja, quebrando o blindex; Que a loja não tinha grade, mas tinha a porta de blindex; Que eles acessaram a loja, quebrando o vidro. Destaquei.Em seu interrogatório judicial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Paulo Sérgio Rodrigues Braga confessou a prática delitiva. Afirmou que estava sob efeito de drogas e, durante a noite, quase amanhecendo, foram até a loja, quebraram a porta de vidro e adentraram. Relatou que subtraiu dois celulares para si e um para Lucas, além de bonés e capinhas de celular. Registrou que, escondeu um dos celulares na rodoviária e o outro estava na casa de sua avó, que foram entregues para a Polícia.Assim, verifica-se que provas acostadas aos autos, notadamente a confissão do acusado, atestam de forma determinante que o crime de furto, objeto da análise desses autos, foi praticado pelo acusado.Destarte, restou demonstrada a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, pelos vídeos jungidos aos autos, que denotam que o crime ocorreu pouco após das duas horas da madrugada. Ademais, tanto a vítima, quanto a testemunha e o acusado afirmaram, categoricamente, que o crime foi praticado durante a madrugada, horário em que as pessoas já se recolheram e há menos vigilância na via pública.Todavia, deve ser afastada a majorante pela prática do crime durante o repouso noturno, já que, por força do Tema Repetitivo n. 1087 do STJ, “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada”.Contudo, apesar da sua inaplicabilidade como majorante, a hipótese do § 1º se apresentará como fator de intensidade para aumento da pena-base, como circunstância judicial negativa.Outrossim, verifica-se a presença da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, § 4º do artigo 155 do Código Penal, ante a prova oral produzida na instrução criminal, não havendo dúvida quanto a esta circunstância do crime.Ademais, verifica-se a presença da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no inciso IV, § 4º do artigo 155 do Código Penal, ante a prova oral produzida na instrução criminal, eis que demonstrada a comunhão de esforços entre o acusado Paulo Sérgio e Lucas para o fim específico de subtrair os objetos da loja da vítima.Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado. A par disso, não agiu o réu amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática do crime, sendo a condenação medida que se impõe.– IV –Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.– V –Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal, nos seguintes termos.A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável. Na espécie incidem duas qualificadoras, devendo, portanto, o rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal) ser utilizado para qualificar o delito e o concurso de pessoas ser utilizado como circunstância judicial desfavorável (art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal).Os antecedentes do sentenciado são desfavoráveis, conforme se verifica pelas certidões acostadas aos autos (mov. 56), que comprovam a existência de três condenações irrecorríveis pela prática de delitos anteriores: 1) autos n. 5493104-49.2023.8.09.0102, praticado em 11.05.2023, com trânsito em julgado em 08.10.2024; 2) autos n. 5473406-57.2023.8.09.0102, praticado em 25.07.2023, com trânsito em julgado em 04.02.2025; e, 3) autos n. 5683561-20.2023.8.09.0011, praticado em 11.10.2023, com trânsito em julgado em 30.09.2024, com execução penal em curso – autos SEEU n. 7000049-41.2024.8.09.0102, sendo considerado multirreincidente. Apesar de incidirem como reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto as outras duas serão valoradas tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de considerar as condenações oriundas dos autos de n. 5610870-71.2024.8.09.0011 e 5880223-38.2024.8.09.0102, eis que, apesar de referentes à crimes praticados em datas anteriores, as sentenças condenatórias ainda não transitaram em julgado.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.As circunstâncias do delito, elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são anormais à espécie delitiva, sendo que a prática do furto durante o repouso noturno gera maior reprovabilidade à conduta e justifica a majoração do apenamento.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), vez que confessou a prática do crime. No entanto, constato que o denunciado é reincidente. Atento ao Tema Repetitivo n.º 585 do STJ, compenso proporcionalmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto é caso de multirreincidência. Sendo preponderante a agravante da reincidência, e levando em consideração que, nesta fase, são duas condenações que o acusado ostenta, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, considerando a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa. Não há informações exatas sobre a renda do sentenciado. A instabilidade econômica comum às atividades informais, somada aparente condição socioeconômica que ostentam, justifica a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.Por não interferir no regime inicial de cumprimento de pena fixado, a detração do período de pena que o condenado ficou preso preventivamente ficará a cargo do Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea “c” da LEP).A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal). Malgrado a pena imposta nesta sentença condenatória seja inferior a quatro anos de reclusão, trata-se de réu multirreincidente, o que inviabiliza o regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena. Outrossim, as circunstâncias judiciais não recomendam a fixação do regime semiaberto, em atenção ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código Processual Penal, tendo em vista que o sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicado in casu, e diante do fato de que ainda persistem os requisitos autorizadores da custódia preventiva, tenho que é imperiosa a necessidade da manutenção da constrição de sua liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública evitando-se assim a reiteração da prática criminosa. Desta feita, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em caso de recurso, providencie a Escrivania a extração das cópias processuais necessárias à formação dos autos de execução de pena provisória, antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Inviável a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que, não obstante a pena concretamente dosada seja inferior a quatro anos de reclusão, cuida-se de réu reincidente, o que impede a substituição da privação da liberdade por penas alternativas e a suspensão da pena (artigos 44, inciso III, e 77, incisos II e III, ambos CP).Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Destaco que eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação.Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP e, em razão de pedidos expressos em cota da denúncia e alegações finais, bem como pelo fato de que parte dos objetos subtraídos não foram recuperados, ESTABELEÇO a indenização mínima no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) à título de reparação pelos danos materiais sofridos pela vítima em decorrência das infrações penais.Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do CP, porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo.– VI –Assim, deverá a Secretaria:1. Expedir a competente Guia de Execução Penal;2. Oficiar ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis;3. Oficiar ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 809, § 3º, do CPP;4. Registrar o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal);5. Expedir o necessário com fulcro na Lei de Execução Penal; e,6. Comunicar a vítima, nos termos do art. 201, §2, do CPP.Em atenção ao Ofício Circular n. 619/2024 – GABPRES (PROAD n. 202405000518003), DETERMINO: (i) a EVOLUÇÃO da classe para cumprimento de sentença; (ii) a REMESSA à contadoria para cálculo das custas; e, (iii) a INTIMAÇÃO do réu, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital. Não sendo realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e ENCAMINHE-SE para protesto na forma do Decreto Judiciário n. 1.932/2020 (PROAD n. 201911000197732).Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5278865-53.2025.8.09.0102Promovido(s): LUCAS FERREIRA DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA– I –Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.Narra a denúncia (mov. 41) que:Em 09.04.2025, por volta das 05h00, na Avenida Lourenço Ferreira Pires, bairro Centro, ao lado da Drogaria Popular, no município de Amaralina-GO, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, bem como em comunhão de vontades e união de desígnios, durante o repouso noturno e com destruição de obstáculo, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistentes em 04 (quatro) aparelhos celulares usados (A12, da Samsung; Redimi 9, da Xiaomi; A01, da Samsung; e Note 11, da Xiaomi), 02 (dois) aparelhos celulares novos (Note 60, da Xiaomi; e Positivo 4G), 01 (um) relógio SmartWatch preto, 19 (dezenove) capinhas para aparelho celular, 01 (uma) película 3D para aparelho celular e 10 (dez) bonés, pertencentes à vítima Lourenilson Ferreira dos Reis.No dia 09.04.2025, por volta das 05h00, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, em comunhão de esforços e mediante prévio ajuste, aproveitando-se do repouso noturno, dirigiram-se até o estabelecimento comercial LV CELULARES, localizado na Avenida Lourenço Ferreira Pires, no município de Amaralina-GO, e destruíram a porta de entrada (blindex) da loja pertencente à vítima Lourenilson Ferreira dos Reis.Ato contínuo, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA adentraram no estabelecimento e subtraíram 04 (quatro) aparelhos celulares usados (A12, da Samsung; Redimi 9, da Xiaomi; A01, da Samsung; e Note 11, da Xiaomi), 02 (dois) aparelhos celulares novos (Note 60, da Xiaomi; e Positivo 4G), 01 (um) relógio SmartWatch preto, 19 (dezenove) capinhas para aparelho celular, 01 (uma) película 3D para aparelho celular e 10 (dez) bonés.Em seguida, os denunciados evadiram-se do local.Ao amanhecer, a vítima constatou a subtração de seus respectivos bens e compareceu à Delegacia de Polícia a fim de relatar o ocorrido.Adiante, com base nas imagens das câmeras de segurança fornecidas pela vítima, a equipe policial identificou LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA como sendo autores das infrações.Após diligências, lograram êxito em realizar a prisão em flagrante de LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, sendo com eles encontrados alguns dos objetos furtados.As investigações do caso iniciaram-se a partir da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante de Lucas Ferreira da Silva aos 09.04.2025 (mov. 01) e de Paulo Sérgio Rodrigues Braga aos 10.04.2025 (mov. 03), sendo concedida liberdade provisória à Lucas e convolada a prisão em preventiva para Paulo Sérgio em sede de audiência de custódia, realizada aos 11.04.2025, mov. 24/25.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (mov. 34) e rol de testemunhas, e foi recebida em 26.04.2025, conforme decisão de mov. 43.Citado (mov. 50), o acusado apresentou resposta à acusação na movimentação n. 56, por meio de advogado nomeado, o qual se restringiu a dizer que adentrará o mérito do caso nas alegações finais.Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima Lourenilson Ferreira dos Reis e da testemunha Isaque Bernardes Costa do Nascimento. Após, passou-se ao interrogatório dos acusados. Na oportunidade, foi oferecido ao acusado Lucas acordo de não persecução penal, o que foi aceito. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram, mov. 80/81.Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade na qual pugnou pela condenação do réu Paulo Sérgio, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal.Certidão de antecedentes criminais, mov. 89.Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.– II –Preliminarmente, o processo encontra-se apto para a decisão, não havendo irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regulamente, com o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e com observância das regras procedimentais previstas Código de Processo Penal.Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação.– III –Imputa-se ao acusado PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, devidamente qualificado, o delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, que delineia a seguinte conduta:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(...)§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Dados os parâmetros normativos, passemos à análise da materialidade e autoria do referido delito.Narra o Ministério Público que, no dia 09.04.2025, por volta das 05h00, na Avenida Lourenço Ferreira Pires, bairro Centro, ao lado da Drogaria Popular, no município de Amaralina-GO, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, bem como em comunhão de vontades e união de desígnios, durante o repouso noturno e com destruição de obstáculo, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistentes em 04 (quatro) aparelhos celulares usados (A12, da Samsung; Redimi 9, da Xiaomi; A01, da Samsung; e Note 11, da Xiaomi), 02 (dois) aparelhos celulares novos (Note 60, da Xiaomi; e Positivo 4G), 01 (um) relógio SmartWatch preto, 19 (dezenove) capinhas para aparelho celular, 01 (uma) película 3D para aparelho celular e 10 (dez) bonés, pertencentes à vítima Lourenilson Ferreira dos Reis.Finda a instrução, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, bem como a autoria em relação ao crime de furto, com fulcro nos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante, mov. 01 e 03; b) termo de exibição e apreensão, mov. 01, arq. 14; c) termo de entrega, mov. 01, arq. 15; d) registro de atendimento integrado – RAI n. 41166509, mov. 01, arq. 17; e) vídeos da prática delituosa, mov. 01, arq. 18/19; f) registro de atendimento integrado – RAI n. 41169682, mov. 01, arq. 20; g) termo de exibição e apreensão, mov. 03, arq. 01; h) registro de atendimento integrado – RAI n. 41175601, mov. 03, arq. 01; i) inquérito policial n. 2506301886, mov. 34; e, j) depoimentos e confissão colhidos na instrução processual.Inquirida judicialmente, a vítima Lourenilson Ferreira dos Reis afirmou, in litteris:Que se deparou com uma ligação, às cinco horas da manhã, informando que a loja tinha sido arrombada; Que correu para a loja e estava tudo quebrado; Que pesquisou nas câmeras; Que sua câmera filma de três em três minutos e há partes que não foram registradas; Que as câmeras do vizinho registraram os autores chutando a porta e arrombando-a; Que para entrar, os autores deram uma ‘bicuda’, de joelho e com canela e tudo na porta, de vidro, que quebrou; Que pelas câmeras foi visto que eram dois autores; Que acionou a polícia; Que o pessoal da região, pelas câmeras, já indicaram quem seriam os autores; Que a igreja também cedeu a imagem das câmeras; Que muita gente apontou quem seriam os autores; Que eram Lucas e Paulo Sérgio; Que entrou em contato com a polícia para que recuperassem os objetos, pois tomou conhecimento de que um dos autores estava dormindo na casa da avó, o moreno; Que a polícia se deslocou e o prendeu, ocasião em que recuperaram parte das coisas, as de menor valor; Que as coisas de maior valor estavam com o outro; Que com o primeiro, Lucas, foram encontrados doze bonés, capinhas e películas; Que Lucas confessou o crime para a polícia, afirmando que teria sido induzido pelo outro autor, que já era acostumado; Que o irmão de Lucas foi até a loja pedir desculpas, pois a família é humilde; Que na quarta-feira recebeu uma ligação informando de que uma pessoa estaria vendendo os celulares na feirinha; Que acionou a polícia novamente; Que encontraram a pessoa, que negou ter furtado os aparelhos; Que o depoente reconheceu e confirmou que os aparelhos eram da loja; Que seis aparelhos foram furtados, três na caixa e três usados; Que recuperou os bonés, as películas e dois aparelhos, sendo um na caixa e outro sem caixa; Que cada celular custa na faixa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); Que somado o valor do que não recuperou, com o conserto do vidro, teve um prejuízo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Destaquei.A testemunha Isaque Bernardes Costa Nascimento, policial militar, afirmou que:Que foi noticiado no início da manhã um furto que ocorreu na madrugada, na cidade de Amaralina; Que se deslocaram até o local, e verificaram que havia sido quebrado a porta de entrada, a porta de blindex; Que o pessoal conseguiu algumas filmagens, e passaram algumas imagens, oportunidade em que verificaram que os autores eram dois indivíduos; Que após algumas perguntas e abordagens, conseguiram identificar Lucas; Que em Amaralina, são poucas pessoas que dão problema, e tiveram notícia de que um dos problemáticos é Lucas e Paulo Sérgio; Que em patrulhamento, localizaram Lucas; Que durante a abordagem e entrevista, Lucas confessou que teria furtado em companhia de Paulo Sérgio; Que Lucas contou Paulo Sérgio teria levado alguns aparelhos de celular, de maior valor, e ele ficou com outros objetos, dentre eles boné, capinha de celular; Que com muita insistência, Lucas demonstrou voluntariamente o local onde os objetos estavam escondidos; Que encontraram os objetos e lhe deram voz de prisão; Que encontraram Paulo Sérgio mais tarde, depois da prisão em flagrante do Lucas; Que continuaram tentando localizar Paulo Sérgio, e o encontraram em Mara Rosa; Que mais tarde Paulo Sérgio confessou também; Que Paulo Sérgio entregou um aparelho que estava escondido na rua, em Mara Rosa, e o outro aparelho, estava na residência dele em Amaralina, que estava até na caixa, um aparelho novo; Que Paulo Sérgio também confessou; Que os autores arrombaram a loja, quebrando o blindex; Que a loja não tinha grade, mas tinha a porta de blindex; Que eles acessaram a loja, quebrando o vidro. Destaquei.Em seu interrogatório judicial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Paulo Sérgio Rodrigues Braga confessou a prática delitiva. Afirmou que estava sob efeito de drogas e, durante a noite, quase amanhecendo, foram até a loja, quebraram a porta de vidro e adentraram. Relatou que subtraiu dois celulares para si e um para Lucas, além de bonés e capinhas de celular. Registrou que, escondeu um dos celulares na rodoviária e o outro estava na casa de sua avó, que foram entregues para a Polícia.Assim, verifica-se que provas acostadas aos autos, notadamente a confissão do acusado, atestam de forma determinante que o crime de furto, objeto da análise desses autos, foi praticado pelo acusado.Destarte, restou demonstrada a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, pelos vídeos jungidos aos autos, que denotam que o crime ocorreu pouco após das duas horas da madrugada. Ademais, tanto a vítima, quanto a testemunha e o acusado afirmaram, categoricamente, que o crime foi praticado durante a madrugada, horário em que as pessoas já se recolheram e há menos vigilância na via pública.Todavia, deve ser afastada a majorante pela prática do crime durante o repouso noturno, já que, por força do Tema Repetitivo n. 1087 do STJ, “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada”.Contudo, apesar da sua inaplicabilidade como majorante, a hipótese do § 1º se apresentará como fator de intensidade para aumento da pena-base, como circunstância judicial negativa.Outrossim, verifica-se a presença da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, § 4º do artigo 155 do Código Penal, ante a prova oral produzida na instrução criminal, não havendo dúvida quanto a esta circunstância do crime.Ademais, verifica-se a presença da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no inciso IV, § 4º do artigo 155 do Código Penal, ante a prova oral produzida na instrução criminal, eis que demonstrada a comunhão de esforços entre o acusado Paulo Sérgio e Lucas para o fim específico de subtrair os objetos da loja da vítima.Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado. A par disso, não agiu o réu amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática do crime, sendo a condenação medida que se impõe.– IV –Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.– V –Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal, nos seguintes termos.A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável. Na espécie incidem duas qualificadoras, devendo, portanto, o rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal) ser utilizado para qualificar o delito e o concurso de pessoas ser utilizado como circunstância judicial desfavorável (art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal).Os antecedentes do sentenciado são desfavoráveis, conforme se verifica pelas certidões acostadas aos autos (mov. 56), que comprovam a existência de três condenações irrecorríveis pela prática de delitos anteriores: 1) autos n. 5493104-49.2023.8.09.0102, praticado em 11.05.2023, com trânsito em julgado em 08.10.2024; 2) autos n. 5473406-57.2023.8.09.0102, praticado em 25.07.2023, com trânsito em julgado em 04.02.2025; e, 3) autos n. 5683561-20.2023.8.09.0011, praticado em 11.10.2023, com trânsito em julgado em 30.09.2024, com execução penal em curso – autos SEEU n. 7000049-41.2024.8.09.0102, sendo considerado multirreincidente. Apesar de incidirem como reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto as outras duas serão valoradas tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de considerar as condenações oriundas dos autos de n. 5610870-71.2024.8.09.0011 e 5880223-38.2024.8.09.0102, eis que, apesar de referentes à crimes praticados em datas anteriores, as sentenças condenatórias ainda não transitaram em julgado.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.As circunstâncias do delito, elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são anormais à espécie delitiva, sendo que a prática do furto durante o repouso noturno gera maior reprovabilidade à conduta e justifica a majoração do apenamento.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), vez que confessou a prática do crime. No entanto, constato que o denunciado é reincidente. Atento ao Tema Repetitivo n.º 585 do STJ, compenso proporcionalmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto é caso de multirreincidência. Sendo preponderante a agravante da reincidência, e levando em consideração que, nesta fase, são duas condenações que o acusado ostenta, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, considerando a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa. Não há informações exatas sobre a renda do sentenciado. A instabilidade econômica comum às atividades informais, somada aparente condição socioeconômica que ostentam, justifica a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.Por não interferir no regime inicial de cumprimento de pena fixado, a detração do período de pena que o condenado ficou preso preventivamente ficará a cargo do Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea “c” da LEP).A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal). Malgrado a pena imposta nesta sentença condenatória seja inferior a quatro anos de reclusão, trata-se de réu multirreincidente, o que inviabiliza o regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena. Outrossim, as circunstâncias judiciais não recomendam a fixação do regime semiaberto, em atenção ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código Processual Penal, tendo em vista que o sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicado in casu, e diante do fato de que ainda persistem os requisitos autorizadores da custódia preventiva, tenho que é imperiosa a necessidade da manutenção da constrição de sua liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública evitando-se assim a reiteração da prática criminosa. Desta feita, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em caso de recurso, providencie a Escrivania a extração das cópias processuais necessárias à formação dos autos de execução de pena provisória, antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Inviável a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que, não obstante a pena concretamente dosada seja inferior a quatro anos de reclusão, cuida-se de réu reincidente, o que impede a substituição da privação da liberdade por penas alternativas e a suspensão da pena (artigos 44, inciso III, e 77, incisos II e III, ambos CP).Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Destaco que eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação.Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP e, em razão de pedidos expressos em cota da denúncia e alegações finais, bem como pelo fato de que parte dos objetos subtraídos não foram recuperados, ESTABELEÇO a indenização mínima no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) à título de reparação pelos danos materiais sofridos pela vítima em decorrência das infrações penais.Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do CP, porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo.– VI –Assim, deverá a Secretaria:1. Expedir a competente Guia de Execução Penal;2. Oficiar ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis;3. Oficiar ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 809, § 3º, do CPP;4. Registrar o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal);5. Expedir o necessário com fulcro na Lei de Execução Penal; e,6. Comunicar a vítima, nos termos do art. 201, §2, do CPP.Em atenção ao Ofício Circular n. 619/2024 – GABPRES (PROAD n. 202405000518003), DETERMINO: (i) a EVOLUÇÃO da classe para cumprimento de sentença; (ii) a REMESSA à contadoria para cálculo das custas; e, (iii) a INTIMAÇÃO do réu, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital. Não sendo realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e ENCAMINHE-SE para protesto na forma do Decreto Judiciário n. 1.932/2020 (PROAD n. 201911000197732).Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 11:23
Com efeito suspensivo
31/05/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2025, 13:47
Confirmada
30/05/2025, 01:23
Confirmada
30/05/2025, 01:23
Expedição de documento
29/05/2025, 21:21
Procedência
29/05/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa Mara Rosa - Escrivania Criminal Fórum Dr. Lázaro Rodrigues de Amorim, GO 239, com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP: 76.490-000. e-mail: [email protected] Tel: (62) 3366 - 1470 CERTIDÃO - DEFENSORIA DATIVA Processo 5278865-53.2025.8.09.0102 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: LUCAS FERREIRA DA SILVA Pai: NÃO INFORMADOS Mãe: LAURA FERREIRA DA SILVA CPF: 01.409.598/0001-30 Juiz: THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS MARCELA MARQUES FERREIRA, Analista Judiciário - Área de Apoio da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás, NA FORMA DA LEI, ETC. CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que revendo nesta Escrivania os autos nº 5278865-53.2025.8.09.0102, do PROJUDI protocolado em 09/04/2025 00:00:00, da ação de PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário, sendo autor (a) requerente MINISTERIO PUBLICO e réu (ré) requerido(a) LUCAS FERREIRA DA SILVA, neles consta no evento nº. 53, Decisão do MM. Juiz de Direito Dr. THIAGO MEHARI, de nomeação do Dr(a) Bruno Fernandes da Silva, inscrito(a) na OAB/GO sob nº 45.394, para prestar assistência judiciaria, na qualidade de advogado(A) do(a) réu(a), nos seguintes termos:...Considerando que os acusados declararam que não possuem condições financeiras para contratar advogado/defensor, nomeio como advogado dativo o Dr(a) Bruno Fernandes da Silva, inscrito(a) na OAB/GO sob nº 45.394. Tendo o referido(a) advogado(a) acompanhado o processo nas fases: Resposta à acusação, Audiência Instrução e Julgamento, Alegações finais com Trânsito em Julgado em 25/05/2025. Certifica, ainda, que no evento de nº. 81, foram arbitrados honorários ao(a) advogado(a) acima nomeado(a), através de sentença, cujo teor e o seguinte:...Arbitro em 0 7 ( sete) UHD's os honorários advocatícios ao defensor nomeado Dr. Bruno Fernandes Da Silva, OAB/GO nº 45.394, devendo à serventia expedir a respectiva certidão para levantamento da verba alimentar... Era o que me cumpria certificar. Eu, Analista Judiciário - Área de Apoio, que digitei, subscrevi, dou fé e assino. MARA ROSA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELA MARQUES FERREIRA Analista Judiciário - Área de Apoio.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 14:46
Expedição de documento
28/05/2025, 14:45
Expedição de documento
28/05/2025, 14:41
Expedição de documento
28/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Termo de Audiência - Comarca de Mara Rosa – Vara Única TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n°: 5278865-53.2025.8.09.0102 Acusados: Lucas Ferreira Da Silva e Paulo Sérgio Rodrigues Braga Aos vinte e três dias do mês de maio de 2025 (23/05/2025), às 18h00min, sob a presidência do MM. Juiz Substituto, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, através da plataforma digital disponibilizada pelo TJGO (Zoom), em consonância com o Decreto Judiciário n º 2.437/2021 oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Feito o pregão, certificou-se a presença do representante do Ministério Público, Dr. Rodrigo Martins da Costa. Certificou-se, ainda, a presença dos acusados Lucas Ferreira Da Silva e Paulo Sérgio Rodrigues Braga, regularmente acompanhados de seu advogado dativo, Dr. Bruno Fernandes Da Silva, OAB/GO nº 45.394. Também estiveram presentes a vítima Lourenilson Ferreira dos Reis e as testemunhas arroladas pela acusação, Isaque Bernardes Costa do Nascimento e Manoel Alves Arraes. Audiência designada para colher o depoimento da vítima, inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório dos acusados. Aberta a audiência, procedeu-se a oitiva da vítima Lourenilson Ferreira Dos Reis. Em seguida, foi realizada a inquirição da testemunha Isaque Bernardes Costa Do Nascimento, sendo a testemunha Manoel Alves Arraes dispensada pelo Ministério Público. Na sequência, iniciou-se a fase de interrogatório, com o acusado Lucas Ferreira da Silva, o qual confessou integralmente os fatos. Dada a palavra ao Ministério Público, este, verificando aComarca de Mara Rosa – Vara Única ausência de antecedentes do investigado, propôs, nos termos do artigo 28-A do CPP, acordo de não persecução penal (ANPP), nos seguintes termos e condições: “a) O investigado firma confissão integral dos fatos narrados; b) Assume a obrigação de prestar 4 (quatro) meses de serviço a comunidade, a base de 01 (uma) hora diária ou sete horas semanais a ser cumprida em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, isto na forma do art. 46 do Código Penal; c) A prestação pecuniária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) divididos em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a ser paga à vítima, vencendo a primeira no dia 10 (dez) do mês de junho e as demais na mesma data dos meses subsequentes; d) Dever de apresentar comprovante de pagamento das prestações em Juízo; e) Dever de manter endereço e telefone atualizados, tendo o acusado informado não possuir celular, podendo ser contatado pelo telefone de sua mãe, Laura, número (62) 98324-2560.” Prosseguindo, o MM. Juiz esclareceu ao denunciado sobre a possibilidade da realização do acordo e as consequências de seu descumprimento, nos termos do artigo 28-A do CPP. O denunciado, bem como seu defensor, aceitaram a proposta formulada. Na sequência, procedeu-se o interrogatório do acusado Paulo Sérgio Rodrigues Braga, que, após consulta reservada com sua defensora, foi devidamente realizado. Na fase de diligências (art. 402 do CPP), o representante ministerial e a defesa nada requereram. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais em relação ao réu Paulo Sérgio Rodrigues Braga, que não faz jus ao ANPP. Ressalta-se que a oitiva da vítima, da testemunha, o interrogatório, as alegações finais orais e a decisão foram devidamente registradas em mídia, a ser anexada nos autos do PROJUDI. Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DECISÃO oral: “Avaliando o acervo processual,Comarca de Mara Rosa – Vara Única verifica-se que o delito imputado comporta a feitura do acordo, porquanto a soma das penas mínimas não ultrapassam 04 (quatro) anos, bem como o caso escapa da normatividade do artigo 61 da Lei 9.099/95, além de não se tratar de delito relacionado a violência doméstico ou familiar. O investigado Lucas Ferreira Da Silva possui os predicados pessoais aptos à concessão da benesse legal, uma vez que não possuem antecedentes criminais, não foi beneficiado com o instituto há, pelo menos, cinco anos e não existem evidências de que têm a vida dedicada a atividades criminosas. As condições do acordo de não persecução penal atendem o disposto no artigo 28-A, incisos I a V, do Estatuto Processual Penal, tendo em conta que o investigado manifestou voluntariedade para o cumprimento dos requisitos e se fez acompanhar de defensor dativo na fase negocial. Nesse contexto, considerando que o acordo de não persecução atende aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva prescritos no diploma legal mencionado, HOMOLOGO o respectivo negócio jurídico para que surta os efeitos pertinentes, nos moldes do art. 28-A do CPP. A prestação pecuniária deverá ser adimplida em conta bancária da vítima, qual seja: conta individual 00778724528-0, agência 4496, operação 013, Caixa Econômica Federal, enquanto a prestação de serviços à comunidade deverá ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. DETERMINO a intimação do denunciado Lucas Ferreira Da Silva para que inicie o cumprimento das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, conforme os termos e prazos constantes da respectiva ata de audiência, devendo observar integralmente as obrigações assumidas, a partir do efetivo recebimento da intimação. Ainda, remetam-se cópias dos acordos e demais documentos, inclusive da decisão homologatória, ao órgão do Ministério Público para o disposto do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de um ano sem notíciasComarca de Mara Rosa – Vara Única do cumprimento das condições acordadas, certifique-se o estado do processo de execução da medida, com abertura de vista ao órgão ministerial. A rbitro em 0 7 ( sete ) UHD's os honorários advocatícios ao defensor nomeado Dr. Bruno Fernandes Da Silva, OAB/GO nº 45.394, devendo à serventia expedir a respectiva certidão para levantamento da verba alimentar. Expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão. Extraiam-se cópias e remeta-se ao Juízo da execução penal para o acompanhamento do cumprimento do ANPP. Publicada em audiência. Por fim, considerando as alegações finais apresentadas pelas partes, referentes ao denunciado Paulo Sérgio Rodrigues Braga, remeto os autos conclusos para a sentença. Cumpra-se.” Nada mais havendo, pelo MM. Juiz foram dispensadas as assinaturas da nobre Promotor e Defensor, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJGO. Os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu(Gabryelle Stephanne Ferreira Silva), Secretária de Audiências, digitei e subscrevo. Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins Juiz Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 18:05
Confirmada
27/05/2025, 01:02
Publicação
26/05/2025, 22:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/05/2025, 22:42
Documento
26/05/2025, 14:42
Documento
26/05/2025, 14:39
Documento
21/05/2025, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 15:30
Documento
15/05/2025, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 10:08
Confirmada
13/05/2025, 19:06
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 15:50
Expedida/certificada
13/05/2025, 15:17
Expedição de documento
13/05/2025, 15:16
Expedição de documento
13/05/2025, 15:13
Expedição de documento
13/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5278865-53.2025.8.09.0102Promovido(s): LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOI. RESUMOO MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação penal pública em desfavor de LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 155, §1° e §4°, incisos I e IV, do Código Penal.Segundo consta da denúncia:Em 09.04.2025, por volta das 05h00, na Avenida Lourenço Ferreira Pires, bairro Centro, ao lado da Drogaria Popular, no município de Amaralina-GO, LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de suascondutas, bem como em comunhão de vontades e união de desígnios, durante o repouso noturno e com destruição de obstáculo, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistentes em 04 (quatro) aparelhos celulares usados (A12, da Samsung; Redimi 9, da Xiaomi; A01, da Samsung; e Note 11, da Xiaomi), 02 (dois) aparelhos celulares novos (Note 60, da Xiaomi; e Positivo 4G), 01 (um) relógio SmartWatch preto, 19 (dezenove) capinhas para aparelho celular, 01 (uma) película 3D para aparelho celular e 10 (dez) bonés, pertencentes à vítima Lourenilson Ferreira dos Reis.As investigações do caso se iniciaram a partir da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante aos 09.04.2025 (mov. 01), sendo a prisão de Paulo Sergio convolada em preventiva e concedida liberdade provisória à Lucas em sede de audiência de custódia, realizada aos 11.04.2025, mov. 24/25.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (mov. 34) e rol de testemunhas e foi recebida em 26.04.2025, mov. 43.Citados (mov. 50/51), os acusados apresentaram resposta à acusação, oportunidade em que se reservaram no direito de impugnar os termos da denúncia em momento oportuno, mov. 56.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o relato do essencial.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1 Confirmação do recebimento da denúnciaNo caso vertente, considero que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Além disso, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material. A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal. Estão presentes, pois, as condições da ação.A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP. Há descrição clara dos fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias. Os acusados estão devidamente qualificados. A acusação apresentou classificação jurídica preliminar das condutas narradas. Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia.Do mesmo modo, entendo que há justa causa para persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e dos indícios da autoria.Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.II.2 Absolvição sumáriaO ato processual inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.Contudo, esse ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução está completa e o magistrado já tem disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos.No caso em tela, na resposta à acusação, os réus não apresentaram argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MP formulou contra os acusados.Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução. A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, que o fato narrado na denúncia assume relevância penal e que a punibilidade não está extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária.II.3 Provas requeridasSabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual. Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia.No presente caso, o órgão ministerial e a defesa do acusado arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual deverão ser deferidos os seus pedidos de produção de prova testemunhal.Além disso, a defesa formulou pedido genérico de produção de provas, não especificando quais deseja produzir. Nesse ponto cabe esclarecer que, no processo penal, compete às partes, acusação ou defesas, apresentarem rol de testemunhas na primeira manifestação que fizer nos autos. O requerimento de prova pericial não preclui quando o objeto da prova seja o corpo de delito, porquanto, afigura-se como prova indispensável para o desenvolvimento processual. As provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual. O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de provas almejados serem especificados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal. Por esse motivo, o requerimento genérico formulado pela defesa do acusado deverá ser indeferido.III. CONCLUSÃOAnte o exposto:a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia em face de LUCAS FERREIRA DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRAGA;b) DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e pela defesa dos réus;c) INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas apresentado pela defesa dos acusados;DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23.05.2025, às 18h00min., na modalidade híbrida, com participação presencial e por meio de videoconferência, nos termos das informações e link abaixo descritos:Link: https://tjgo.zoom.us/j/84071588938?pwd=mH53cdncOoR7yJc97Xqmaw1ZbXIYVl.1ID: 840 7158 8938Senha: fRG%pfn4Intime(m)-se ou requisite(m)-se o(s) acusado(s) - caso esteja(m) preso(s) -, bem como intimem-se o MP, o(s) defensor(es) constituído(s) ou nomeado(s), as testemunhas arroladas e, eventualmente, a(s) vítima(s).Atente-se a serventia para que ao expedir os respectivos mandados de intimação, sejam as testemunhas, vítimas e acusados (se soltos) e residirem nesta comarca de Mara Rosa, obrigatoriamente deverão comparecerem ao Fórum local para a realização da audiência. Expeça-se o necessário ao cumprimento do ato, inclusive carta precatória se necessário. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 19:03
Expedição de documento
09/05/2025, 17:10
Expedição de documento
09/05/2025, 16:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/05/2025, 16:53
Decisão de Saneamento e Organização
09/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Defensor Dativo (CNJ:12303)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5278865-53.2025.8.09.0102Promovido(s): LUCAS FERREIRA DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOConsiderando que os acusados declararam que não possuem condições financeiras para contratar advogado/defensor, nomeio como advogado dativo o Dr. Bruno Fernandes da Silva, OAB/GO 45.394, para patrocinar a defesa dos denunciados até o termo final.Intime-se o advogado nomeado para, no prazo da lei, informar se aceita o encargo e apresentar resposta à acusação em favor dos acusados.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO