Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5287813-21.2017.8.09.0051 Polo Ativo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SIDE HOME Polo Passivo: R1 LIVING GOIÂNIA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SIDE HOME, em face de R1 LIVING GOIÂNIA SPE LTDA, qualificados. O mandado de avaliação retornou não cumprido devido ao não acesso ao imóvel (ev. nº 146). Instado a manifestar, o exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação por método comparativo (ev. nº 149). Os autos vieram conclusos. Considerando a necessidade de verificar as características e o estado em que se encontra o imóvel, indefiro, por ora, a aplicação do método comparativo. Lado outro, determino a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, devendo o mesmo ser distribuído a um Oficial de justiça Avaliador, o qual, deverá cumpri-lo nos termos previstos no artigo 872 do CPC. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas da diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça. Desde já, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC, podendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder com o cumprimento do mandado mediante arrombamento e o uso de força policial para cumprimento da diligência, caso se faça necessário. Após a avaliação do imóvel, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao resultado da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez