Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5379410-77.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Bradesco S. A.REQUERIDO: Ricardo Pires PereiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S. A. em desfavor de Ricardo Pires Pereira, todas as partes com qualificação nos autos.Após diversas tentativas, não foi possível localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, motivo pelo qual a parte exequente requereu a suspensão da demanda, diante da ausência de bens do devedor (evento 47).No evento 49, este Juízo deferiu o pleito da parte exequente e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.No evento 57, sobreveio minuta de acordo firmado entre as partes, com o objetivo de pôr fim ao litígio, informando a composição avençada. Consignou-se que o executado, dando-se por citado, reconheceu como líquida e certa a dívida, cujo valor, na data de 29/07/2025, importava em R$ 25.790,20 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais e vinte centavos), mas que, na ocasião, o exequente aceitava receber pelo montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser pago por meio de boleto bancário com vencimento em 31/07/2025.Acordou-se que, após a confirmação do pagamento, o débito restaria quitado e seria liberado o gravame ou restrição incidente sobre o bem móvel objeto do contrato, ficando a cargo do executado as custas e providências necessárias à regularização junto ao DETRAN ou a quaisquer outros órgãos administrativos.Estabeleceu-se, ainda, o pagamento de honorários advocatícios pelo executado aos patronos do exequente, na mesma data estipulada para o pagamento do valor principal. Por fim, as partes requereram a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo e baixa junto ao distribuidor, a quem se requereu que procedesse à notificação do fato aos cadastros de proteção ao crédito eventualmente informados da distribuição da ação.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto do acordo lícito, possível, determinado e disponível às partes.O acordo celebrado atende aos requisitos legais para sua validade e eficácia, conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil e artigo 840 do mesmo diploma legal, que dispõe: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, como no caso em tela, a transação é plenamente possível e recomendável, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.O acordo não apresenta nulidades, não viola normas de ordem pública e contempla solução razoável para a controvérsia, preservando os interesses de ambas as partes, estando em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.A homologação da transação traz segurança jurídica às partes, permitindo a execução do acordo em caso de eventual descumprimento, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil, que dispõe que a decisão homologatória de autocomposição judicial e extrajudicial constitui título executivo judicial.Importante destacar que a legislação processual civil privilegia a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, V do CPC, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual.O acordo celebrado atende aos interesses de ambas as partes e põe fim ao litígio, sendo, portanto, perfeitamente possível sua homologação.Por outro lado, embora tenha sido formulado requerimento de extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que, no presente momento processual, mostra-se mais adequada e prudente apenas a resolução do mérito da demanda com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal.Tal posicionamento justifica-se pelo fato de que o acordo homologado foi apresentado aos autos desacompanhado de comprovação idônea do efetivo cumprimento da obrigação pactuada entre as partes.A ausência de documentação que evidencie o adimplemento das cláusulas acordadas impede, por ora, o reconhecimento da extinção da execução pelo pagamento, conforme previsto no artigo 924, II, do CPC, sendo mais apropriada a resolução do mérito nos termos da transação celebrada, preservando-se a possibilidade de futura comprovação do cumprimento integral das obrigações assumidas.Do DispositivoAnte o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do evento 57, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda.Após o cumprimento integral do acordo, bastará que as partes comuniquem o fato a este Juízo para que seja proferida sentença de extinção da execução com resolução de mérito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC.Custas e honorários advocatícios nos termos em que pactuado pelas partes.Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC). Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seAcreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta