Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. REVELIA. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o réu a realizar, na proporção de sua responsabilidade, a manutenção e reparo de cerca divisória entre imóveis vizinhos. A sentença julgou procedente o pedido, fixando multa cominatória em caso de descumprimento. O réu interpôs apelação, alegando nulidade por cerceamento de defesa e irregularidade na citação, ausência de dilação probatória e desproporcionalidade da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do processo por irregularidade na citação e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se é devida a condenação do proprietário confinante à manutenção da cerca divisória, bem como se a multa cominatória fixada é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal com aviso de recebimento, enviada ao endereço do réu e não infirmada por prova em sentido contrário, é válida e atinge sua finalidade. 4. A revelia, decorrente da inércia do réu, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. 5. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária quando os fatos alegados pelo autor são verossímeis e amparados por início de prova documental. 6. O art. 1.297, § 1º, do CC/2002 estabelece presunção legal de copropriedade e de responsabilidade igualitária dos proprietários confinantes pela conservação da cerca divisória. 7. Incumbe ao réu o ônus de elidir a presunção legal, o que não ocorreu, em razão da revelia. 8. Alegações deduzidas apenas em sede recursal configuram inovação recursal. 9. A multa cominatória fixada em valor razoável e proporcional atende à finalidade coercitiva da obrigação de fazer e não comporta redução. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito quando os fatos alegados pelo autor se mostram verossímeis e amparados por prova mínima. 2. Os proprietários de imóveis confinantes são responsáveis, em partes iguais, pela conservação da cerca divisória, nos termos do art. 1.297, § 1º, do Código Civil. 3. A multa cominatória fixada em valor proporcional à obrigação de fazer não viola o princípio da razoabilidade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 344, 355, II, 373, I, 537; CC/2002, art. 1.297, § 1º. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n° 5710558-13.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível n° 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJGO, Apelação Cível n° 5506115-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5372528-24.2025.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: Domingos Ferreira do Nascimento APELADO: Jaçon Cândido de Oliveira RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. REVELIA. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o réu a realizar, na proporção de sua responsabilidade, a manutenção e reparo de cerca divisória entre imóveis vizinhos. A sentença julgou procedente o pedido, fixando multa cominatória em caso de descumprimento. O réu interpôs apelação, alegando nulidade por cerceamento de defesa e irregularidade na citação, ausência de dilação probatória e desproporcionalidade da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do processo por irregularidade na citação e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se é devida a condenação do proprietário confinante à manutenção da cerca divisória, bem como se a multa cominatória fixada é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal com aviso de recebimento, enviada ao endereço do réu e não infirmada por prova em sentido contrário, é válida e atinge sua finalidade. 4. A revelia, decorrente da inércia do réu, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. 5. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária quando os fatos alegados pelo autor são verossímeis e amparados por início de prova documental. 6. O art. 1.297, § 1º, do CC/2002 estabelece presunção legal de copropriedade e de responsabilidade igualitária dos proprietários confinantes pela conservação da cerca divisória. 7. Incumbe ao réu o ônus de elidir a presunção legal, o que não ocorreu, em razão da revelia. 8. Alegações deduzidas apenas em sede recursal configuram inovação recursal. 9. A multa cominatória fixada em valor razoável e proporcional atende à finalidade coercitiva da obrigação de fazer e não comporta redução. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito quando os fatos alegados pelo autor se mostram verossímeis e amparados por prova mínima. 2. Os proprietários de imóveis confinantes são responsáveis, em partes iguais, pela conservação da cerca divisória, nos termos do art. 1.297, § 1º, do Código Civil. 3. A multa cominatória fixada em valor proporcional à obrigação de fazer não viola o princípio da razoabilidade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 344, 355, II, 373, I, 537; CC/2002, art. 1.297, § 1º. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n° 5710558-13.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível n° 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJGO, Apelação Cível n° 5506115-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5372528-24.2025.8.09.0145, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão, o Doutor Waldir Lara Cardoso, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. De início, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de processamento deste recurso, porquanto sua condição de pequeno produtor rural e aposentado, alegada e não impugnada, autoriza a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 3. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Domingos Ferreira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de São Domingos, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Jaçon Cândido de Oliveira. 4. A sentença possui o seguinte dispositivo (mov. 29): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jaçon Cândido de Oliveira em face de Domingos Ferreira do Nascimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar o réu a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, a manutenção e reparo da cerca divisória entre os imóveis das partes, na proporção que lhe compete, em conformidade com o art. 1.297, § 1º, do Código Civil; B) Fixo, em caso de descumprimento injustificado do prazo acima, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração, redução ou conversão em perdas e danos, a critério do juízo, nos termos do art. 537 do CPC; C) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (...)” 5. Nas razões recursais (mov. 35), o requerido defende: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal válida e de irregularidade na citação (evento 17), sem comprovação de ciência inequívoca; b) julgamento sem a adequada formação do contraditório, fundado em provas unilaterais e sem a necessária dilação probatória, especialmente prova pericial ou inspeção judicial; c) que a revelia não supre a ausência de prova técnica, sobretudo em demandas de direito de vizinhança envolvendo cerca divisória; d) que as imagens juntadas não se referem à cerca limítrofe, mas a estruturas internas da propriedade destinadas ao manejo de gado; e) inexistência de comprovação quanto à proporção da responsabilidade pela manutenção da cerca ou de que o autor tenha suportado isoladamente os custos de eventual reparo; f) que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor; e g) subsidiariamente, requer a redução da multa diária por desproporcionalidade, para R$ 20,00 por dia, limitada a 15 dias. 6. O apelante suscita, primeiramente, a nulidade do processo por irregularidade na citação e por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. As teses não merecem acolhida. 7. Consoante se depreende dos autos, a citação foi realizada por via postal com aviso de recebimento (mov. 17), encaminhada ao endereço do réu declinado na inicial e que coincide com o endereço constante na procuração outorgada para a interposição deste recurso. 8. O ato atingiu sua finalidade, tanto que o apelante compareceu aos autos, ainda que tardiamente. A alegação genérica de que o ato não foi recebido pessoalmente, desacompanhada de qualquer indício de prova, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do ato processual. 9. Ademais, o apelante, devidamente citado, optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo para apresentar contestação, o que resultou na correta decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como se sabe, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 10. Embora tal presunção seja relativa, ela autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC, quando os fatos alegados pelo autor se mostram verossímeis e amparados por um lastro probatório mínimo, como ocorre no caso em apreço, em que a petição inicial foi instruída com fotografias da cerca em estado precário. 11. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO. REVELIA DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE SUA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TODAS AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DADO EM GARANTIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas, conforme o presente o caso. 4. A alegação de cerceamento de defesa de forma genérica sem apontar qual direito foi cerceado, impede que esta Corte aprecie o pedido. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5710558-13.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 12. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa. A produção de provas destina-se a formar o convencimento do julgador, e, diante da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, a dilação probatória, especialmente a realização de perícia, tornou-se desnecessária. A inércia do réu no momento oportuno para contestar e requerer as provas que entendesse pertinentes acarreta a preclusão de seu direito. 13. Portanto, rejeito as preliminares. 14. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação do apelante de concorrer para a manutenção da cerca que divide sua propriedade com a do apelado. 15. O direito de vizinhança impõe aos proprietários de imóveis confinantes o dever de cooperação para a demarcação e conservação dos limites de suas propriedades. 16. A matéria em análise é regulada pelo art. 1.297 do Código Civil, cujo § 1º estabelece uma presunção legal de copropriedade e de responsabilidade concorrente e igualitária pela conservação dos tapumes divisórios: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. 17. Trata-se de uma obrigação que recai sobre os proprietários dos imóveis limítrofes. No caso dos autos, o autor, ora apelado, logrou êxito em demonstrar, por meio de fotografias não impugnadas oportunamente, a situação de deterioração da cerca divisória, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 18. Ao apelante, por sua vez, incumbia o ônus de desconstituir a presunção legal, provando, por exemplo, a existência de um acordo particular que o isentasse da responsabilidade ou que os costumes da localidade estabelecessem divisão diversa. Contudo, em razão de sua revelia, deixou de produzir qualquer prova nesse sentido. 19. A alegação, deduzida apenas em sede recursal, de que as fotografias apresentadas pelo autor correspondem a cercas internas de sua propriedade, e não à divisa, configura manifesta e inadmissível inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, além de desprovida de qualquer suporte probatório. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal. 2. Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024) 20. No que tange à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, entendo que o valor se mostra razoável e proporcional à natureza da obrigação de fazer, atendendo à sua finalidade coercitiva, sem implicar enriquecimento ilícito da parte adversa, nos termos do art. 537 do CPC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. (...) 5. A fixação de multa cominatória em valor proporcional e razoável não representa lesão ao patrimônio, cumprindo seu caráter inibitório, com a finalidade de estimular o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5506115-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) 21. A simples condição de “pequeno produtor rural”, por si só, não autoriza a redução do montante, que se encontra em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. 22. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 23. Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 24. Majoro os honorários recursais para R$ 700,00 (setecentos reais), ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 25. É como voto. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R