Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164087-92.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Colégio Lassale Ltda Agravada: Joyce Caldeira Cabral Alarcão de Lima Galli Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Colégio Lassale Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5381628-28.2024.8.09.0051, ajuizada em face de Joyce Caldeira Cabral Alarcão de Lima Galli. No curso da execução, a exequente postulou a adoção de medidas executivas atípicas; o magistrado de origem, contudo, indeferiu o pedido por reputar tais providências excepcionais, desproporcionais e desarrazoadas no atual estágio processual, além de não evidenciada sua utilidade para a satisfação do crédito, determinando, ainda, a intimação da exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. O ato judicial foi proferido nos seguintes termos: “(…) O pedido de aplicação de medidas executivas atípicas deve ser indeferido. O Código de Processo Civil realmente autoriza a adoção de medidas atípicas na fase de execução, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O bloqueio do passaporte e eventuais cartões de crédito da parte executada, entretanto, é medida excepcional e, valorando o atual estágio de tramitação do feito, revela-se desarrazoado e desproporcional em face da natureza da execução proposta (…) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medidas executivas atípicas. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.” (evento 113). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que houve esgotamento dos meios executivos típicos e que a executada permanece inerte, sem indicação de bens à penhora. Afirma que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetividade da execução, defendendo que a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito são providências legítimas, reconhecidas pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, com determinação imediata das medidas atípicas postuladas, bem como a paralisação do processo até o julgamento final do recurso, ao argumento de que, caso contrário, poderá ocorrer o arquivamento do feito. Preparo regular. É o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a obtenção da antecipação da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ao direito ou ao resultado útil do processo. Analisando os autos sob a ótica de cognição sumária, compatível com esta fase processual, constato que os argumentos apresentados pelo agravante, assim como os documentos acostados, não demonstram, de imediato, elementos suficientes para infirmar a decisão judicial proferida em primeiro grau. É certo que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. A constitucionalidade do referido dispositivo já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, a regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). No presente caso, embora a agravante alegue o insucesso das diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, não há demonstração, neste momento processual, de que tenham sido esgotados todos os meios executivos típicos disponíveis, tampouco se evidenciam indícios robustos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a alegada inexistência de bens. As medidas postuladas, suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, possuem natureza excepcional e somente se legitimam quando demonstrada, de forma concreta, sua aptidão para induzir o cumprimento da obrigação, não podendo converter-se em instrumento meramente punitivo ou de constrição indireta desvinculada da efetividade executiva. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que tais providências somente se justificam quando evidenciada sua utilidade prática para a satisfação do crédito, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, adotar medidas executivas atípicas, as quais, todavia, só devem ser utilizadas quando comprovadamente eficazes para a obtenção da tutela do direito em questão. 2. A interpretação da referida norma deve estar alinhada com o artigo 789, do Codex, que consagra a responsabilidade patrimonial do devedor como meio de compelir o pagamento de suas dívidas, sendo necessário observar os princípios da proporcionabilidade e razoabilidade. 3. Conquanto a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito tenha o potencial de afetar diversos aspectos da vida civil do devedor, não traz qualquer benefício tangível ao credor. 4. Não há justificativa para conceder a medida atípica quando evidenciado que ela se converterá apenas em uma forma de punição ao devedor, sem qualquer garantia de efetividade na execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55847517120248090044 GOIÂNIA, Relator Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível) De igual modo, não se verifica, nesta fase, a presença de periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela recursal. A eventual extinção do feito está condicionada à inércia da exequente em indicar bens penhoráveis, providência que se insere no âmbito do regular andamento do processo executivo, não se configurando risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, ausentes os requisitos cumulativos autorizadores da medida excepcional pretendida, não há como deferir o efeito suspensivo postulado. Ante o exposto, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem, com cópia desta decisão, para ciência e providências. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)