Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5398101-44.2025.8.09.0087 Requerente: Joao Victor Rodrigues De Souza Requerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Joao Victor Rodrigues De Souza contra Estado De Goias, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é portador de epilepsia refratária agravada por malformações cerebrais, enfrentando crises convulsivas frequentes e severas, e necessita com urgência do implante de Estimulador de Nervo Vago (VNS). Argumenta ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas do tratamento, e que sua mãe sobrevive com um benefício assistencial de um salário-mínimo. Apresenta documentação médica que atesta a gravidade de seu quadro clínico e a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados pelo SUS. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a fornecer o procedimento, a prioridade na tramitação do feito e os benefícios da justiça gratuita (mov. 1). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo termo de cooperação entre MP e OAB, laudos médicos e declaração de hipossuficiência. Em decisão liminar, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao réu que disponibilizasse a tecnologia "Estimulador do Nervo Vago (VNS)" ao autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Foi determinado que, em caso de inércia, seria realizado o bloqueio de valores. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (mov. 5). Em sua contestação, o réu arguiu, em preliminar, a ausência de parecer do NATJUS, a incompetência da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial, e impugnou o valor da causa, requerendo que fosse considerado inestimável. No mérito, alegou que o serviço não é prestado pela rede municipal e que o único hospital habilitado em Goiás para o procedimento é o Instituto Neurológico de Goiânia, uma unidade privada. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação (mov. 13). O autor peticionou informando o descumprimento da decisão liminar pelo réu e, diante da confissão de que não realiza o procedimento pelo SUS, requereu a expedição de ofício ao Instituto de Neurologia de Goiânia para apresentação de orçamento e o subsequente bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 19). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ausência de parecer do NATJUS, incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa. Foi determinado que a parte autora apresentasse três orçamentos atualizados para a tecnologia VNS (mov. 21). O autor manifestou a impossibilidade de apresentar os três orçamentos devido à sua condição de hipossuficiência e à urgência, reiterando o pedido de expedição de ofício ao Instituto de Neurologia de Goiânia, único hospital apto segundo o próprio réu, para que apresentasse o orçamento detalhado (mov. 27). O juízo deferiu o pedido do autor, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Neurologia de Goiânia para que, no prazo de 5 dias, encaminhasse o orçamento. Determinou, ainda, que após a juntada do orçamento, fosse promovido o bloqueio de valores via SISBAJUD e intimou o réu para comprovar o cumprimento da liminar (mov. 30). Foram expedidos o ofício ao Instituto de Neurologia de Goiânia (mov. 32) e efetivada sua comunicação por e-mail (mov. 33). Certificou-se o decurso do prazo sem que o réu se manifestasse sobre a decisão do mov. 30 e sem que o ofício ao hospital (mov. 32) fosse respondido (mov. 35). Foi proferido despacho para que a parte autora requeresse o que entendesse de direito (mov. 37). O autor peticionou novamente, apontando a inércia do réu e do hospital oficiado. Juntou fotos de seu estado de saúde debilitado e requereu a expedição de Mandado Judicial ao Instituto de Neurologia de Goiânia, a ser cumprido por oficial de justiça, para a imediata elaboração do orçamento e disponibilização de datas para a cirurgia, sob pena de multa diária, bem como o bloqueio dos valores via SISBAJUD após a juntada do orçamento (mov. 42). O juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a expedição de mandado com urgência ao Instituto de Neurologia de Goiânia para que apresentasse o orçamento e as datas para a cirurgia (mov. 44). O mandado foi expedido (mov. 45). O Instituto de Neurologia de Goiânia juntou ofício em resposta ao mandado, anexando o orçamento para o procedimento de implante de nervo vago, no valor total de R$ 333.000,00 (mov. 46). O mandado foi certificado como cumprido (mov. 54). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o orçamento apresentado (mov. 48). O autor manifestou-se requerendo a alteração do valor da causa para R$ 333.000,00 e o bloqueio deste valor via SISBAJUD nas contas do réu para garantir o cumprimento da liminar (mov. 55). O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando excesso de execução com base no Tema 1033 do STF. Subsidiariamente, requereu que a constrição de verbas se limitasse à aquisição do implante (R$ 160.000,00) para ser entregue ao Hospital das Clínicas da UFG, que realizaria o procedimento (mov. 58). O juízo oportunizou a manifestação da parte autora sobre o pedido subsidiário do réu (mov. 59). O autor manifestou concordância com o pedido subsidiário, requerendo o bloqueio de R$ 160.000,00 para a aquisição do implante a ser utilizado no Hospital das Clínicas da UFG (mov. 64). Em nova decisão, o juízo rejeitou a aplicação do Tema 1033, mas acolheu parcialmente a impugnação para determinar que o cumprimento se desse pela aquisição do implante no valor de R$ 160.000,00, a ser entregue ao HC-UFG. Determinou o bloqueio de tal quantia via SISBAJUD (mov. 66). Foi expedido o documento para bloqueio via Sisbajud (mov. 72). A tentativa de penhora, contudo, restou infrutífera por ausência de saldo (mov. 73). Foi proferido ato ordinatório intimando a parte autora para se manifestar sobre a penhora não efetivada (mov. 74). O réu manifestou ciência da decisão de bloqueio (mov. 79). O juízo, diante da inércia do réu e da frustração do bloqueio, reiterou a ordem de bloqueio de R$ 160.000,00, autorizando a reiteração automática da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias (mov. 81). Foi expedido novo documento para bloqueio via Sisbajud (mov. 82). A penhora foi novamente frustrada, desta vez com a informação de "Número da agência ou conta é inválido" (mov. 83). Diante da nova penhora infrutífera, o juízo intimou a parte autora para requerer o que entender de direito (mov. 87). O autor manifestou-se informando o contínuo descumprimento da ordem judicial e as tentativas de bloqueio frustradas. Apresentou fato superveniente, qual seja, a informação de que o Hospital das Clínicas não dispõe mais de estrutura ou profissionais aptos para o procedimento, tornando materialmente impossível o cumprimento da obrigação na rede pública. Diante disso, requereu que o procedimento seja realizado na rede privada, no Instituto Neurológico de Goiânia, com a alteração do valor da causa para R$ 333.000,00, a majoração da multa diária, a fixação de multa pessoal ao gestor público responsável e o bloqueio direcionado de verbas do Fundo Estadual de Saúde para custear o procedimento (mov. 95). O réu foi intimado por mandado para comprovar o custeio e agendamento do procedimento, sob pena de bloqueio direcionado de verbas da saúde (mov. 96, 98 e 107). A ordem de bloqueio no valor de R$ 333.000,00 foi protocolada no SISBAJUD (mov. 100), sendo efetivada com sucesso, conforme detalhamento juntado (mov. 108). O autor foi intimado para promover o andamento do feito (mov. 109). Em manifestação, o autor requereu a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a intimação do Instituto Neurológico de Goiânia para confirmar a possibilidade de realização da cirurgia, agendar a data e informar os dados bancários (mov. 114). A Secretaria de Saúde do Estado de Goiás informou que as medidas judiciais necessárias estavam sendo adotadas em processo administrativo interno (mov. 116). Em decisão, foram deferidos os pedidos do autor, determinando-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a expedição de mandado de intimação ao Instituto Neurológico de Goiânia (mov. 119). A serventia certificou a transferência do valor de R$ 333.000,00 para conta judicial vinculada ao processo (mov. 125). Expedido mandado de intimação ao Instituto de Neurologia de Goiânia (mov. 127), o qual foi devidamente cumprido (mov. 128). Em resposta, o Instituto de Neurologia de Goiânia confirmou a capacidade técnica para realizar o procedimento, informou a disponibilidade de agenda a partir de 18/05/2026, condicionada a exames pré-operatórios e avaliação clínica, e forneceu os dados bancários para a transferência. Esclareceu que, caso o custo seja inferior ao valor bloqueado, haverá estorno, e se for superior, será emitida cobrança complementar (mov. 131). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão seja de fato e de direito, diante dos elementos carreados aos autos, não se vislumbra a necessidade de outras provas. Inicialmente, o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública apresentado pela parte requerida, sob a alegação de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser indeferido. Embora a Lei n. 12.153/2009 estabeleça o limite de alçada, a presente demanda versa sobre fornecimento de medicamentos/insumos e tratamento de saúde, um tema que a jurisprudência, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 1.029 e tribunais estaduais, reconhece como de alta complexidade e de direito fundamental (saúde e vida). A natureza da matéria, que frequentemente exige dilação probatória complexa, como a realização de perícias técnicas e avaliações especializadas, é incompatível com o rito simplificado do Juizado, atraindo, assim, a competência da Vara Comum da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa. Ademais, o valor da causa, embora inicialmente estimado em R$ 80.000,00, reflete o conteúdo econômico da pretensão, que foi posteriormente liquidado com a juntada do orçamento para o procedimento cirúrgico no montante de R$ 333.000,00 (mov. 46), superando em muito o teto de competência dos juizados. Dessa forma, a manutenção do processo neste Juízo Comum é a medida mais adequada para garantir o acesso efetivo à justiça e a plenitude da instrução processual, essenciais para a correta avaliação do pleito de saúde formulado pela parte Requerente. A decisão judicial deve priorizar a eficácia da tutela jurisdicional sobre a mera aplicação literal do critério de valor, que se mostra insuficiente para dirimir a competência em ações de saúde contra a Fazenda Pública. Portanto, indefiro a remessa e determino o prosseguimento do feito no rito ordinário. Argumenta o Estado a nulidade da decisão liminar por ausência de parecer do NATJUS. A preliminar não merece acolhida. Embora a consulta ao NATJUS seja uma ferramenta valiosa de auxílio ao julgador, sua ausência não constitui nulidade processual, especialmente quando os autos estão suficientemente instruídos com outros elementos técnicos. No caso, a petição inicial foi acompanhada de relatório médico detalhado emitido por especialistas do Hospital das Clínicas da UFG e parecer da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) do Ministério Público (mov. 1, arq. 10 e 4), que atestam a gravidade da patologia, a refratariedade aos tratamentos convencionais e a recomendação expressa e urgente do implante de VNS. Tais documentos suprem a necessidade de análise técnica inicial, permitindo a formação de um juízo de verossimilhança seguro para a concessão da tutela de urgência. Rejeito, portanto, a preliminar. Assim sendo, rejeito as preliminares aventadas e, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo, sem delongas, ao exame do mérito. Dispõe os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Em verdade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no artigo 196 da CF/88, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público. Assim, as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública e integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral da questão constitucional reconhecida, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados é conjunta e solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (STF, RE nº 855.178/RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.03.2015). A proteção integral da saúde, portanto, é de responsabilidade comum dos entes federados, podendo o paciente exigir de qualquer deles o cumprimento de tal prestação, razão pela qual não vislumbro, nesse momento processual, probabilidade do direito quanto à inclusão da União e do Estado de Goiás no polo passivo da presente ação. Também, é necessário destacar que o juiz deve indeferir as provas desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, que estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". No que tange à necessidade do tratamento, os autos contêm um conjunto probatório robusto. A documentação acostada aos autos é robusta e inequívoca quanto à gravidade do quadro clínico do autor. Os relatórios médicos (mov. 1 e 4) e o laudo de vídeo-eletroencefalograma (mov. 4) atestam a epilepsia de difícil controle, refratária a múltiplos tratamentos medicamentosos, com crises convulsivas frequentes que o expõem a risco de traumas e morte súbita. A indicação do implante de VNS não é uma mera opção, mas a única alternativa terapêutica restante para o controle da doença e a preservação da vida e da dignidade do paciente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, fixou os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, os quais, por analogia, podem ser aplicados ao caso de tecnologias e procedimentos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No presente caso, todos os requisitos estão preenchidos. O laudo médico do HC-UFG e o parecer da CATS/MPGO (mov. 1) demonstram a ineficácia dos tratamentos já utilizados e a imprescindibilidade do VNS. A hipossuficiência é evidente, considerando que a família subsiste de um benefício assistencial (mov. 1). A tecnologia VNS, por sua vez, possui registro na ANVISA, conforme se extrai dos próprios documentos técnicos juntados aos autos pelo Estado. A inércia do Estado de Goiás ao longo de todo o processo é manifesta e injustificável. Mesmo após a concessão da tutela de urgência (mov. 5), o ente público não adotou qualquer providência para cumprir a ordem judicial, limitando-se a apresentar defesas protelatórias. As tentativas de bloqueio de valores restaram infrutíferas inicialmente (mov. 73 e 83), e somente após reiteradas decisões e manifestações da parte autora é que se logrou êxito na constrição de R$ 333.000,00 (mov. 108), valor correspondente ao orçamento apresentado pelo Instituto Neurológico de Goiânia (mov. 46). O comportamento omissivo do Estado viola não apenas o direito à saúde do autor, mas também a autoridade das decisões judiciais, configurando um grave desrespeito ao Poder Judiciário e um atentado à dignidade da pessoa humana, que foi submetida a um sofrimento prolongado e a um risco de vida constante pela ineficiência da máquina estatal. Dessa maneira, presentes os requisitos legais, evidencia-se o dever do requerido em assegurar o tratamento, garantindo-se a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. Concluo, portanto, que pela documentação que instrui a exordial, tenho que ficou evidenciado o direito da parte requerente, ante a necessidade urgente de obtenção do tratamento de saúde, bem como da urgência que o caso requer e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é dever dos entes o fornecimento dos tratamentos de qualquer doença, constituindo-se em ilegalidade o ato do agente que se recusa a tal fornecimento, valendo-se, por exemplo, da reserva do possível. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PRESCRITO À SUBSTITUÍDA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. INCLUSÃO DE MEDICAMENTO EM LISTA PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DIANTE DA URGÊNCIA DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sob pena de ofensa aos artigos 6º e 196 da CF. 2. O Município, no exercício de tal competência, deve fornecer os ditos medicamentos, constituindo-se em ilegalidade o ato do agente que se nega a tal fornecimento. 3. A negativa do Poder Público em fornecer o medicamento necessitado, ainda que inexistente previsão de sua disponibilização em portaria do Ministério da Saúde, representa ofensa ao direito líquido e certo da Substituída, diante da comprovação de que o tratamento reivindicado por ela é indispensável para a manutenção da sua saúde e da sua vida, não cabendo ao Poder Público invocar o princípio da reserva do possível para afastar-se de suas atribuições. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0217841-84.2016.8.09.0180, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2018, DJe de 14/03/2018)". "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA (ARTIGOS 6º E 196 DA CF/88). 1. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer os medicamentos indispensáveis ao tratamento da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 2. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária entre a União, os Estados e Municípios, o direito à vida e à saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o procedimento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa enferma. Deste modo, não pode o ente Municipal se furtar em disponibilizar à substituída, a terapia medicamentosa que se fizer necessária. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0295355-16.2016.8.09.0180, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2018, DJe de 04/04/2018)". No mais, nos presentes autos, é indevida a condenação da Fazenda Pública em verba honorária de sucumbência. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os honorários sucumbenciais não são devidos ao advogado dativo que atua por força de designação oriunda do convênio com o Ministério Público, haja vista que tal atuação consubstancia verdadeira espécie de delegação institucional do parquet, com respaldo em política pública de assistência jurídica, nos moldes estabelecidos na Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/GO). Assim como ocorre nos casos em que o curador especial é nomeado judicialmente, havendo previsão de pagamento de seus honorários mediante UHD, não se admite a cumulação da verba de sucumbência com os honorários dativos, porquanto não se trata de prestação autônoma em favor da parte assistida, mas de atuação subsidiária ao serviço público, remunerada diretamente pelo Estado. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Honorários sucumbenciais e UHD. Cumulação contra a Fazenda Pública. Impossibilidade. Fixação em atenção à Resolução n. 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado. Inviável a cumulação do recebimento de Unidade de Honorários Dativos (UDH) com a verba sucumbencial, mormente porque a parte agravante está representada por curadora especial, nomeada pelo juiz a quo, a qual deve ser remunerada por Unidade de Honorários Dativos (UHD), consoante o disposto na Portaria n. 293/2003 - PGE/GO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5067180-56.2024.8.09.0138, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. CURADORA ESPECIAL NOMEADA PELO JUÍZO. Honorários sucumbenciais e UHD. Cumulação. Impossibilidade. Fixação CONFORME A Resolução n. 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado. SENTENÇA MANTIDA. Inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a verba sucumbencial, uma vez que o apelado é representado por curadora especial, nomeado pelo Juiz a quo, que, segundo o artigo 2º, parágrafo único, da Portaria nº 293/2003 - PGE/GO, vigente à época em que foi fixada a verba em epígrafe, deve ser remunerada por Unidade de Honorários Dativos ? UHD. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5534065-87.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E UHD. CUMULAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ? NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PORTARIA Nº 293/2003 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 ? Inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a verba sucumbencial, mormente porque o agravante está representado por curador especial, nomeado pelo Juiz a quo, o qual deve ser remunerado por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria nº 293/2003 - PGE/GO. 2 ? Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5296442-89.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024)" Este entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5067180-56.2024.8.09.0138, de relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, oportunidade em que a 7ª Câmara Cível do TJGO concluiu pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais quando a representação da parte se dá por curador especial ou advogado dativo remunerado por UHD, sob pena de ofensa à sistemática definida no mencionado ato normativo estadual. Portanto, a atuação do advogado nestes autos não se reveste de caráter particular ou autônomo, o que atrai o regime especial de remuneração por UHD e afasta a aplicação da regra geral de sucumbência prevista nos arts. 85 e 90 do CPC, sob pena de onerar duplamente os cofres públicos com verbas de mesma natureza jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidada e, por conseguinte, DETERMINAR que o Estado de Goiás custeie integralmente o procedimento cirúrgico de implante de Estimulador de Nervo Vago (VNS) em favor do autor, JOÃO VICTOR RODRIGUES DE SOUZA, a ser realizado no Instituto de Neurologia de Goiânia. Para tanto, autorizo a expedição de alvará judicial no valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), já bloqueado e depositado em conta judicial vinculada a estes autos (mov. 125), para transferência direta à unidade hospitalar e aos prestadores de serviço, conforme dados bancários informados no movimento 131, para o custeio de todas as despesas necessárias (procedimento, materiais, honorários médicos e hospitalares). A unidade hospitalar deverá prestar contas detalhadas nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do procedimento, com a devolução de eventual saldo remanescente. Arbitro 5 UHDs na forma da portaria 293/02/PGE-GO, à advogada dativa Dra. LARISSA PALMA PACHECO, OAB/GO 75.022. Sem custas, face à isenção legal. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)