Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Gabinete 16, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Autos nº: 5407938-37.2025.8.09.0051 (bm) Agravante: Darci Fonseca Filho Agravado: Estado de Goiás Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. In casu, insurge-se a Agravante em face de decisão monocrática desta relatora que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita no presente recurso inominado, determinando que o recorrente recolha o preparo, sob pena de deserção. A agravante alega que comprovou sua hipossuficiência financeira, argumentando, ainda, que a decisão de indeferimento da justiça gratuita não analisou declaração de hipossuficiência e dos demais documentos acostados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia que reside em determinar pela concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 166, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º do CPC/15). 5. De plano, tenho que a decisão monocrática não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato novo relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo desta 3° Turma Recursal. 6. A Constituição Federal garante a assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88). Assim, a concessão desse benefício exige demonstração de incapacidade financeira para o pagamento de custas processuais. 7. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas judiciais, ao assim prescrever: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa,natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 8. Nesses termos, não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 9. No caso em tela, verificou-se que a agravante auferiu rendimentos brutos de R$10.261,88, R$8.293,64 e R$ 8.024,58, nos meses de junho, maio e abril, respectivamente. Como comprovante de gastos mensais, juntou notas fiscais que sequer é possível identificar se correspondem a gastos próprios. 10. Regularmente intimada por esta Relatoria para a juntada de documentos idôneos, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 42). 11. Portanto, ausente a comprovação da efetiva impossibilidade de o agravante arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, e considerando os elementos objetivos constantes nos autos, imperiosa a manutenção da decisão que revogou os benefícios da benesse. IV – DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão monocrática proferida no evento 49 por seus próprios fundamentos com base no art. 158, §3º, ‘a’ do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 225/2023). 13. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 14. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, sob o argumento de que a parte agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, e que a decisão de indeferimento da justiça gratuita não analisou a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte Agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator, para apreciação perante o órgão colegiado. 4. A Constituição Federal garante a assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 5. Não basta a simples alegação do estado de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira. 6. A parte agravante auferiu rendimentos brutos de R$10.261,88, R$8.293,64 e R$ 8.024,58, nos meses de junho, maio e abril, respectivamente, e não comprovou a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. "1. É imprescindível a comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. A ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar implica o indeferimento da benesse."