Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5585492-46.2021.8.09.0035 Requerente: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A Requerido(a): Reinilson Conceição Hipólito – Me (rei Do Gás E Água Mineral) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COPA ENERGIA S.A (mov. 130) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de encargo contratual (mov. 127). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao marco temporal a ser adotado para a aferição do valor de mercado dos botijões P-13 não recuperados, para fins de apuração da indenização substitutiva prevista no item “f” do dispositivo. Afirma que, embora a sentença tenha determinado que a indenização substitutiva corresponda ao valor de mercado dos vasilhames não reintegrados, tomando-se como referência o preço praticado por fabricantes ou fornecedores para equipamentos equivalentes, não teria esclarecido expressamente se tal valor deveria ser aferido na data do ajuizamento, na data da mora, na data da conversão da obrigação em perdas e danos ou na fase de liquidação. Sustenta que a simples atualização monetária do valor histórico indicado na petição inicial não se confundiria com o efetivo valor de reposição dos equipamentos, razão pela qual requer seja sanada a alegada omissão, para que conste que a indenização substitutiva deverá observar o valor de mercado vigente à época da apuração em liquidação de sentença ou da efetiva conversão da obrigação em perdas e danos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, em tese, cabíveis, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de fundamentos já enfrentados ou à obtenção de pronunciamento judicial complementar sobre questão suficientemente decidida. No caso concreto, a embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto ao marco temporal de aferição do valor de mercado dos botijões P-13 não recuperados. Não lhe assiste razão. A sentença embargada enfrentou expressamente a hipótese de impossibilidade de reintegração total ou parcial dos botijões, estabelecendo, no item “f” do dispositivo, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva na hipótese de perda, extravio, não localização ou não reintegração dos bens. Constou expressamente do referido item: “f) condenar os réus, solidariamente, na hipótese de perda, extravio, não localização ou não reintegração total ou parcial dos botijões, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado dos botijões P-13 não recuperados, a ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se como referência o preço praticado por fabricantes ou fornecedores para vasilhames equivalentes, abatendo-se a quantidade eventualmente reintegrada.” Como se vê, o julgado não adotou como critério indenizatório o valor histórico indicado na petição inicial, tampouco fixou previamente valor unitário certo e definitivo para cada vasilhame. Ao contrário, a sentença determinou que a indenização substitutiva corresponderá ao valor de mercado dos botijões P-13 não recuperados, a ser apurado em liquidação de sentença, com referência ao preço praticado por fabricantes ou fornecedores para vasilhames equivalentes. Além disso, o item “g” do dispositivo complementou a disciplina da indenização substitutiva, estabelecendo o marco de incidência da correção monetária nos seguintes termos: “g) estabelecer que, sobre a indenização substitutiva prevista no item anterior, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data da efetiva constatação da impossibilidade de reintegração de cada equipamento ou, inexistindo marco individualizado, da data da liquidação que apurar o valor devido, além de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual, a partir da citação.” A leitura conjunta dos itens “f” e “g” evidencia que o julgado disciplinou de forma suficiente a matéria. Com efeito, o critério adotado na sentença distingue dois momentos jurídicos diversos: o momento da apuração do valor de mercado do bem não recuperado e o momento inicial da atualização monetária desse valor. A indenização substitutiva deverá corresponder ao valor de mercado do botijão P-13 não recuperado, a ser definido na fase própria de liquidação, a partir de elementos probatórios idôneos acerca do preço praticado por fabricantes ou fornecedores para vasilhames equivalentes. Uma vez apurado esse valor, a atualização monetária pelo IPCA incidirá a partir do marco expressamente fixado no item “g”, isto é, da data da efetiva constatação da impossibilidade de reintegração de cada equipamento, quando houver identificação concreta e individualizada desse momento. Caso não seja possível definir, para cada botijão ou para determinado conjunto de botijões, a data exata em que se constatou a impossibilidade de reintegração, a própria sentença estabeleceu critério subsidiário: a correção monetária terá início na data da liquidação que apurar o valor devido. Assim, não há espaço para compreender que a correção incidirá desde o ajuizamento, desde a constituição em mora ou desde o valor histórico mencionado na inicial; tampouco há autorização para adoção automática de valor unilateral indicado pela autora. O título judicial já delimitou que a indenização será quantificada na fase própria e que a atualização terá início apenas a partir da constatação da impossibilidade de restituição ou, inexistindo esse marco individualizado, da liquidação. O item “f” definiu a natureza da indenização substitutiva, o seu objeto, o critério econômico de apuração e a necessidade de liquidação. O item “g”, por sua vez, estabeleceu expressamente que a correção monetária incidirá a partir da data da efetiva constatação da impossibilidade de reintegração de cada equipamento ou, inexistindo marco individualizado, da data da liquidação que apurar o valor devido. Desse modo, não há omissão a ser suprida. A sentença já deixou claro que a indenização substitutiva somente será exigível em relação aos botijões efetivamente não recuperados, perdidos, extraviados ou não reintegrados, devendo o valor correspondente ser apurado em liquidação, com abatimento da quantidade eventualmente reintegrada e vedação de cobrança em duplicidade. Também ficou claro que a apuração deverá observar o preço de mercado dos vasilhames equivalentes, não havendo qualquer determinação de utilização automática do valor histórico apontado na inicial. Ao mesmo tempo, a sentença não adotou previamente qualquer valor unitário atual indicado unilateralmente pela parte autora, pois tal matéria deverá ser demonstrada na fase própria, mediante contraditório. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca obter reforço argumentativo e pronunciamento complementar sobre questão já suficientemente disciplinada no julgado. Eventual divergência futura quanto ao valor unitário dos botijões, aos documentos aptos a comprovar o preço praticado por fabricantes ou fornecedores, ao momento da efetiva impossibilidade de reintegração ou à quantidade efetivamente não recuperada deverá ser resolvida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com observância do contraditório e dos critérios já fixados no título judicial. Não cabe, em sede de embargos de declaração, antecipar discussão própria da liquidação, tampouco transformar o recurso integrativo em instrumento de prévia validação de parâmetros econômicos unilaterais. Ressalte-se, ainda, que o simples inconformismo da parte com a extensão ou com a redação do julgado não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando a decisão contém fundamentação suficiente e enfrentamento adequado da questão posta. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos embargos é medida que se impõe. Deixo, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não verificar, neste momento, manifesto caráter protelatório, embora a pretensão deduzida não encontre amparo nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA S.A., porque tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025)