Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5652292-78.2023.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: HILTON LOPES DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de HILTON LOPES DE SOUSA, nascido em 13 de junho de 1986 (com 36 anos na data dos fatos), já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato). Consta da denúncia (evento 8): IMPUTAÇÃO: Em outubro de 2022, na Rua Formosa, quadra 17, lote 04, Setor Novo Horizonte, neste município de Mara Rosa/GO, HILTON LOPES DE SOUSA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a vítima Nilson Rodrigues do Carmo em erro mediante meio fraudulento. DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO: Consta do Inquérito que, no início do mês de outubro de 2022, o denunciado HILTON LOPES DE SOUSA foi até a residência da vítima Nilson Rodrigues do Carmo a fim de negociar um veículo. Segundo apurado, o denunciado ofereceu um veículo Mitsubishi Pajero, além do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), mediante cheque do Banco Itaú, Agência n. 4316-8, Conta n. 38430-6, folha UA-001944, de titularidade do denunciado, para ser depositado a partir do dia 10.12.2022, em troca do veículo da vítima, consistente em um Mitsubishi Pajero, ano 2005. Posteriormente a negociação, a vítima tomou conhecimento de que o veículo dado em troca pelo denunciado HILTON não estava com a documentação regular junto ao órgão de trânsito. Além disso, após a data ajustada para o depósito do cheque, em 26.04.2023, a Agência Bancária n. 4496-2 da Caixa Econômica Federal de Mara Rosa-GO o devolveu pelo motivo 35 (cheque fraudado). Na sequência, em 05.05.2023, logo após tomar conhecimento de que HILTON LOPES DE SOUSA teria sido autor do crime, Nilson Rodrigues do Carmo registrou o ocorrido na delegacia de polícia e representou criminalmente em desfavor do denunciado. A denúncia foi recebida em 17.10.2023 (evento 11). Após regular instrução, sobreveio sentença em 12 de maio de 2025, julgando procedente a acusação e condenando HILTON LOPES DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal à pena de um ano de reclusão, regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos (evento 47). Inconformado o acusado interpôs apelação arguindo em suas razões ausência de fundamentação da sentença que não teria analisado o áudio em que a vítima admite ter recebido outro veículo; a inexistência de documento formal do negócio; a função de garantia atribuída ao cheque. Sustenta que ausência de dolo e atipicidade da conduta na medida em que o simples inadimplemento não configura crime (evento 85). Em contrarrazões o Ministério Público asseverou que o juízo originário analisou e rejeitou as teses da defesa, mesmo sem detalhar cada uma, todavia, considerou a alegação sobre o áudio da vítima, mas concluiu que a narrativa do apelante não tinha respaldo nas provas. A falta de documento formal para o negócio também foi reconhecida, mas isso não impediu a comprovação da fraude por outros meios. Por fim, a tese do cheque como garantia foi implicitamente descartada pela ausência de provas de quitação e pela devolução do cheque (evento 90). De seu turno a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Antônio de Pádua Rios, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 98). É o relatório. Goiânia, 27 de novembro de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5652292-78.2023.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: HILTON LOPES DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DAS PROVAS 1.1 Da certidão de antecedentes criminais A certidão de antecedentes criminais se acha no evento 5. Nota-se a existência de oito anotações, sendo quatro por estelionato, contudo, sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 1.2 Do cheque No evento 1, arquivo 1, fl. 9 do PDF se encontra cópia de cheque emitido por Hilton Lopes de Sousa, em 10 de outubro de 2022, pós-datado para 10 de dezembro de 2022, nominal a Nilson R. do Carmo, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 1.3 Das oitivas 1.3.1 Nilson Rodrigues do Carmo – vítima (evento 35 arquivo 1) P. O senhor conhecia o réu de onde? R. Eu fiquei conhecendo ele aqui mesmo em Mara Rosa. […] P. Já haviam feito algum negócio antes ou foi o primeiro? R. Foi o primeiro. P. O que aconteceu? R. Aconteceu que ele apareceu no mês de outubro de 2022, lá em casa, e querendo comprar uma camionete que eu tinha, uma Pajero […] nós entramos em negociação. Ele procurou se eu dava um prazo no cheque. Eu falei: o cheque é de quem? Ele disse, é meu. […] Nós entramos em acordo ali, eu dei o prazo pra ele e aí ele pegou a camionete e levou pra Amaralina. […] O prazo venceu, o cheque voltou sem fundos. O cheque é… num tinha valor nenhum o cheque. Aí eu tentava conversar com ele. Ligava pra ele. Muitas vezes ele não me atendia. Quando atendia falava que ia vir pra nóis dois... terminar de me pagar, nunca veio. Aí eu tentei entrar na justiça pra ver se conseguia. P. Na venda, ele passou o carro pro senhor antes? R. Ele passou o carro não. Ele deixou o carro numa oficina pra mim. […] Esse carro eu deixei lá porque esse carro não me servia. Ele tava bem estragado, demais, não servia… não dava pra gente andar. Não tinha documento, não tinha nada. […] Eu só olhei e larguei lá. P. […] Ele narra na defesa dele que chegou a passar um Gol também, pra resolver o problema do cheque. Parece que o senhor não devolveu o cheque. R. Não tinha como eu devolver pra ele o cheque porque ele não tinha me pagado R$ 27.000,00. P. E esse Gol que ele fala que passou pro senhor, é verdade? R. Não doutora, não passou Gol pra mim não. […] P. O contrato que vocês fizeram foi de boca? Você não chegaram a formalizar não? R. Nóis fez de boca, ele me passando o cheque e eu passando a camionete pra ele e pronto. […] P. O carro tá com ele ainda? R. Por ouvir dizer, que tá. P. […] Na delegacia o senhor fala que vendeu essa Pajero e pegou outra Pajero de volta, mais o cheque de R$ 27.000,00. Eu queria que o senhor esclarecesse essa informação. R. Eu não peguei ela porque ela não tinha documento. Era um carro que não tinha origem nenhuma. Eu não quis pegar, porque pegar pra poder ficar… tinha um rolo já desse carro que eu vendi pra ele, pegar outro carro com rolo, eu não ia pegar. P. Na delegacia o senhor omitiu esse fato, nem falou esse fato da oficina. O senhor falou que trocou os carros e pegou mais um cheque de R$ 27.000,00. R. Não me lembro não viu doutora. P. O senhor pegou o cheque no mês de outubro né? Por quê que o senhor colocou ele na conta só quase seis meses depois? P. Porque ele sempre me falava que ele ia me pagar […] ele sempre falando que ia pagar o cheque, falava que ia pagar o cheque. Ele nunca me procurou pra pagar. 1.3.2 Interrogatório (evento 35 arquivo 3) Em juízo o recorrente declarou que os fatos não se deram conforme afirmado pela suposta vítima. Seu relato: Esse cheque aí não tem nada a ver com essa negociação porque quando eu comprei a Pajero dele eu fiz não foi compra eu fiz foi uma troca noutro carro e voltar R$ 10.000,00 pra ele, em dinheiro. Isso não teve cheque, nem nota promissória porque eu dei uma Subaru, Forest, que eu tinha em troca dessa Pajero e voltar R$ 10.000,00 pra ele. […] Esse cheque que ele cita no processo aí, que eu devo pra ele, pegou essa conta pra receber de outro negócio, de outro negócio que eu já tinha resolvido com o cara, porque ele tem esse negócio de pegar conta pra receber dos outros. Aí ele pegou pra receber. Aí eu falei que já tinha resolvido esse negócio com esse rapaz, já. Eu tava (inaudível) Ele falou que a dívida era com ele e pra não ficar nesse lenga-lenga eu mais ele começou a me ameaçar, a vir na minha porta, a falar coisas. Aí eu peguei o Gol e passei pra ele pra resolver esse problema do cheque. Ele fala que eu larguei na oficina. Não. Eu falei: o carro tá com o para-choque quebrado, mas o para-choque, como eu sou lanterneiro, se você quiser que eu arrumo, eu te entrego arrumado. Ele falou: não, deixa na oficina assim, assim [...] Ele pegou o carro e não sei o que ele fez do carro só sei que ele vendeu o carro. Aí ele fala que não pegou o carro. […] Porque nem os documento da Pajero ele me entregou e nem o cheque ele me devolveu quando eu entreguei o Gol, tanto é que eu tenho que passar o documento do Gol pra ele mas eu só fazia o documento pra ele na troca do meu cheque. Isso ele nunca fez. P. O senhor falou que o negócio da Pajero é um e o negócio desse cheque é outro. Explica cada um pra mim entender. R. A Pajero não tem nada a ver com esse cheque, porque foi uma troca. Foi uma Subaru Forest que eu tinha e ele foi lá fazer uma troca e eu voltar R$ 10.000,00 pra ele. E esse pagamento foi pago. […] em dinheiro, pra ele. […] Aí, esse cheque ele pegou pra receber de outro rapaz […] eu mais esse rapaz tava nessa briga já por causa desse cheque porque a mercadoria que eu tinha comprado dele não tinha documentação… só sei que eu tava resolvendo com ele, e ele pegou esse cheque desse rapaz. Na verdade ele vendeu essa Subaru pra esse rapaz e pegou esse cheque aí. […] Aí eu falei pra ele: olha, pra acaber com esse negócio, eu tô com um Gol G-3, aqui, assim, assim. Só que a o para-choque e capô dele tá meio feio. Ele falou, não, você me entrega arrumado. Eu falei: entrego. 2. ANALISO 2.1 Da alegada ausência de fundamentação da sentença Alega o apelante que a sentença é carente de fundamentação posto que não analisou devidamente as provas dos autos, notadamente no que respeita ao áudio em que a vítima ter recebido outro veículo, a inexistência de documento formal do negócio, tampouco a função de garantia atribuída ao cheque. Passo a analisar cada um destes tópicos. 2.1.1 Do áudio O áudio referido se encontra no evento 17, arquivos 3 a 5, apresentados quando da resposta à acusação. Quando da oitiva da vítima em juízo a defesa reproduziu parte do áudio encontrado no arquivo 3 e questionou a vítima reconhecia sua voz, ao que afirmou que sim. Transcrevo parte da conversa: […] aquele dia que você passou aquele carro pra mim, o Golzinho, você falou: óh Nilson, tal dia eu vou em Porangatu, vou pegar os documentos e trazer pra você, tudo bem. Até hoje, nunca aconteceu. Depois você pediu pra mim passar pra você meus documentos pra você pedir no meu nome esses documentos, eu passei pra você. E cadê que você passou pra mim? Até hoje isso tá pra lá. Você falar: eu passei isso e isso pra você e você não fala isso. Falo. Não nego não. Aqueles negócio que você passou pra mim, tudo bem, eu sei que tudo tem o seu valor. Você sabe o preço que nós combinamos, o preço que você me passou, isso aí. Agora, só que o carro, os treze mil. Agora eu vou só te dizer uma coisa aí, o dinheiro meu é dinheiro de ganhar juro, você sabe disso. Toda vida você sabe. Eu já emprestei pra você já. Eu emprestei pro Eliezer […] Agora esse é sentar e conversar, não é ficar só falando por telefone, me ameaçando, falando besteira. Isso aí pra mim não é coisa nossa [...] Certo é que não se pode aferir que as falas referem-se exatamente à compra e quitação do veículo da vítima pelo apelante. Uma vez havendo o pagamento do cheque, por qualquer meio que fosse, deveria a cártula ter sido resgatada, até como forma de comprovar a quitação, como ocorre ordinariamente no comércio. Não foi o caso. 2.1.2 Da inexistência de documento formal No que respeita à inexistência de documento formal da venda do veículo há que se considerar, primeiramente, que a existência da avença entre as partes é matéria incontroversa, havendo divergência tão somente no que respeita à forma de pagamento e sua quitação. Noutro giro, o cheque é título, com ordem de pagamento à vista, que não se vincula à sua origem, ou seja, possui autonomia, o portador de boa-fé adquire um direito próprio, originário e não derivado. Nesse sentido a jurisprudência: 1. Segundo a jurisprudência desta Corte "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal" (AgRg no Ag n. 1.254.086/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010). STJ - AgInt no AREsp 1333118/GO, min. Antônio Carlos, julgado em 04.05.2020. Em outras palavras, a existência ou não de documento formal de venda do veículo não altera em nada a obrigação constante no título. 2.1.3 Da função de garantia atribuída ao cheque Em suas razões o apelante afirma que o cheque emitido tinha caráter de garantia de dívida, e foi pré-datado. O simples inadimplemento não configura crime, conforme jurisprudência. Nada mais há de argumentos. No caso tem-se que o cheque não foi dado como garantia de dívida anterior mas sim de meio de pagamento da compra do veículo, não merecendo prosperar tal argumento. Acrescenta-se que a transação teria ocorrido em outubro de 2022, e o cheque foi pós-datado para 10 de dezembro de 2022. Ora, a natureza de garantia arguida pelo apelante esvai-se quando, transcorrido o prazo concedido (ação de mera liberalidade do recebedor posto que o cheque é título para pagamento à vista), o cheque retorna sem fundos, permanecendo não pago até os dias atuais. Assim sendo, denota-se que não se tratou de mero inadimplemento, notadamente diante de ausência de proposta de novação. Em sendo assim, não aproveita ao apelante sustentar que o cheque é título dotado de função de garantia posto que foi o instrumento de pagamento da avença e, uma vez não pago, configura-se o estelionato. 2.2 DO DOLO O estelionato é um crime material, de maneira que se consuma com a ocorrência do resultado material (naturalístico), qual seja, a obtenção de vantagem ilícita. Sustenta o apelante a ausência de dolo e atipicidade da conduta na medida em que o simples inadimplemento não configura crime. No crime descrito no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, a fraude ocorre por meio do pagamento com cheque sem fundos, havendo o dolo específico do agente de induzir a vítima em erro, consistente na crença de o cheque será descontado, ou seja, de que o emitente possui saldo suficiente em conta. Conforme visto no item anterior, uma vez não havendo o pagamento e não restando demonstrado que o inadimplemento é decorrente de circunstância excepcional, evidencia-se o dolo, a vontade deliberada de obter vantagem ilícita. Não se perca de vista que o apelante alega que o cheque não se refere ao negócio de venda do veículo mas que se refere a outro negócio, realizado com terceiro. Ocorre que, em sentido contrário às suas alegações tem-se: a) o cheque é nominal à vítima; b) sequer o nome do terceiro foi informado nos autos, de semelhante forma, inexiste mínima prova da dita negociação; c) a data de emissão do cheque, outubro de 2022, corresponde à data da venda do veículo; d) inexiste prova de quitação do referido outro negócio. Já a afirmação de que a vítima teria vendido o veículo Subaru para o tal terceiro, e por isto estaria com o cheque é totalmente dissociada da realidade dos autos na medida em que não explica o cheque nominal à vítima e o fato de não ter sido arrolada pela defesa. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, 27 de novembro de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUE FRAUDADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAM 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de estelionato, consubstanciado na entrega de veículo automotor mediante emissão de cheque fraudado. Alegação da defesa de ausência de dolo e atipicidade da conduta, sustentando que o cheque seria mera garantia e que inexistiria vínculo com o negócio celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação na sentença quanto à análise das provas apresentadas, incluindo áudio e alegação de pagamento com outro veículo; e (ii) saber se a conduta do apelante configura o crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou os argumentos defensivos, incluindo a existência de áudio em que a vítima reconhece ter recebido um automóvel, mas concluiu que não houve prova de quitação da dívida representada pelo cheque, tampouco de novação. 4. A emissão de cheque sem provisão de fundos, com posterior devolução por fraude e ausência de pagamento, configura o dolo específico exigido para o estelionato, sobretudo quando o título foi utilizado como instrumento de pagamento da avença e não como mera garantia. 5. A inexistência de documento formal da negociação não descaracteriza o crime, diante da prova testemunhal e documental constante nos autos. 6. O cheque emitido nominal à vítima, na mesma data do negócio, sem qualquer indício de quitação ou vínculo com terceiro, corrobora a tese acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura o crime de estelionato a conduta de quem entrega cheque fraudado como forma de pagamento em transação comercial, obtendo vantagem ilícita mediante induzimento da vítima em erro." "2. A alegação de que o cheque teria natureza de garantia exige prova inequívoca, não sendo suficiente a simples afirmação desacompanhada de elementos objetivos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1333118/GO, Rel. Min. Antônio Carlos, j. 04.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator o Dr. Gustavo Dalul (Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Ivo Fávaro) e o Desembargador Adegmar José Ferreira. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Esteve presente à sessão o Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Esteve presente e fez sustentação oral a advogada do apelante, Dra. Stefânia de Jesus e Silva, OAB/GO 30.578 N. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUE FRAUDADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAM 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de estelionato, consubstanciado na entrega de veículo automotor mediante emissão de cheque fraudado. Alegação da defesa de ausência de dolo e atipicidade da conduta, sustentando que o cheque seria mera garantia e que inexistiria vínculo com o negócio celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação na sentença quanto à análise das provas apresentadas, incluindo áudio e alegação de pagamento com outro veículo; e (ii) saber se a conduta do apelante configura o crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou os argumentos defensivos, incluindo a existência de áudio em que a vítima reconhece ter recebido um automóvel, mas concluiu que não houve prova de quitação da dívida representada pelo cheque, tampouco de novação. 4. A emissão de cheque sem provisão de fundos, com posterior devolução por fraude e ausência de pagamento, configura o dolo específico exigido para o estelionato, sobretudo quando o título foi utilizado como instrumento de pagamento da avença e não como mera garantia. 5. A inexistência de documento formal da negociação não descaracteriza o crime, diante da prova testemunhal e documental constante nos autos. 6. O cheque emitido nominal à vítima, na mesma data do negócio, sem qualquer indício de quitação ou vínculo com terceiro, corrobora a tese acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura o crime de estelionato a conduta de quem entrega cheque fraudado como forma de pagamento em transação comercial, obtendo vantagem ilícita mediante induzimento da vítima em erro." "2. A alegação de que o cheque teria natureza de garantia exige prova inequívoca, não sendo suficiente a simples afirmação desacompanhada de elementos objetivos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1333118/GO, Rel. Min. Antônio Carlos, j. 04.05.2020.