Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5527260-28.2023.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: MATADOURO CARBOL LTDA. DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, interpõe recurso especial na mov. 116, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 81, proferido nesta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau RICARDO LUIZ NICOLI, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO PROVIDO E RECURSO DO CURADOR ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos à execução fiscal opostos por Matadouro Carbol Ltda. contra a cobrança de crédito tributário estadual de ICMS, no valor de R$ 14.299.332,86 (quatorze milhões, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos). Alegações de prescrição de algumas CDAs e ausência de processo administrativo quanto a outras. Sentença que reconheceu a decadência da CDA nº 817364 e a perda de objeto da CDA nº 538265, com fixação de honorários advocatícios reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º). Apelações de ambas as partes: o Estado de Goiás contestando a decadência e os honorários; a empresa, pleiteando majoração da verba sucumbencial. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se houve decadência do crédito tributário relativo à CDA nº 817364; (ii) saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios dativos e sucumbenciais. e (iii) examinar a correção da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A decadência tributária, como regra de ordem pública, deve ser analisada segundo o art. 173, I, do CTN e conforme a tese firmada no Tema 163 do STJ. Constatou-se que o lançamento da CDA nº 817364 foi realizado tempestivamente em 05/09/2013, dentro do prazo quinquenal iniciado em 01/01/2010. 4. A cumulação dos honorários advocatícios dativos e sucumbenciais é admitida, dado o caráter autônomo de suas naturezas jurídicas, conforme precedentes de outros Tribunais de Justiça e do próprio relator. 5. O reconhecimento administrativo da prescrição da CDA nº 538265, ainda que não imediato, ocorreu antes da sentença e contribuiu para a resolução do litígio, autorizando a redução de honorários pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC. 6. Readéqua-se, de ofício, o valor dos honorários sucumbenciais com base no escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido (CDA nº 538265), fixando-se em 16 salários-mínimos, com correção pelo IPCA-E. IV. Dispositivo e tese 7. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, para constituição de crédito tributário mediante lançamento de ofício, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, quando não há pagamento antecipado ou declaração do débito, nos termos do Tema 163 do STJ. 2. É admissível a cumulação de honorários dativos e sucumbenciais, em razão de suas naturezas jurídicas distintas. 3. O reconhecimento administrativo da prescrição, ocorrido após o ajuizamento da demanda, atrai a incidência do art. 90, §4º, do CPC, autorizando a fixação de honorários sucumbenciais reduzidos.” Legislação e jurisprudência citadas: CTN, art. 173, I; CPC, arts. 85, §§2º e 3º, e 90, §4º; STJ, Tema 163 - REsp 973.733/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.552.356/MT, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 01/04/2025; STJ, AgInt no REsp 2.150.245/RJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJE 07/05/2025.” Opostos embargos de declaração (mov. 86), foram eles rejeitados (mov. 107). Nas razões, o recorrente alega, em suma, negativa de vigência ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). Nas contrarrazões (mov. 122), a parte recorrida pugna pelo desprovimento integral do apelo. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque o entendimento adotado no acórdão vergastado – segundo a qual, “(…) É admissível a cumulação de honorários dativos e sucumbenciais, em razão de suas naturezas jurídicas distintas.” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (v.g., STJ, 2ª T., (AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 22/10/20211; AgInt nos EDcl no REsp 2145803 / GO, DJEN 29/11/2024 [2]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/6 1“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” [2] PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI. NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial). 3. Agravo interno desprovido.