Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeProcesso nº: 5690722-24.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Samantha Silva NovaisRequerido/Executado(s): Toto Comércio De Produtos Agropecuários LtdaSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ajuizada por SAMANTHA SILVA NOVAIS contra TOTO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e THIAGO DE JESUS DO CARMO, ambos devidamente qualificados no feito.Narra a parte Requerente, em síntese, que é sócia da primeira Requerida em conjunto com o segundo Requerido, na proporção de 1% e 99%, respectivamente.Afirma que no processo de divórcio entre as partes, a empresa Requerida coube ao segundo Réu, o qual assumiu a integralidade das dívidas existentes.Em decorrência disso, em 19/04/2024, notificou extrajudicialmente o Requerido solicitando a sua retirada da sociedade, o qual se manteve inerte.Ao final, requer a concessão de tutela de evidência para que seja retirada da sociedade empresária. No mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada.Deferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte ré (evento nº 05).Devidamente citada quanto aos termos da inicial, a parte requerida compareceu aos autos (evento nº 31) manifestando expressa concordância com o pedido vindicado na inicial, concordando com a retirada da autora da sociedade.Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide com a confirmação da tutela de urgência concedida (evento nº 33).Juntada procuração regularizando a representação processual da ré (evento nº 40).Vieram-me os autos conclusos.É o necessário relatar. DECIDO.Versando o feito sobre direito disponível e havendo a concordância da parte requerida de forma irrestrita quanto aos termos da inicial, a homologação do pedido é medida impositiva.Isto posto, havendo a concordância da parte Ré quanto aos termos da inicial HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido inicial para confirmar a medida liminar concedida (evento nº 05) e declarar a dissolução parcial da sociedade empresária TOTO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, com a retirada da autora da sociedade, permanecendo apenas o réu THIAGO DE JESUS DO CARMO como sócio e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alinéa "a", do CPC.Condeno o(a) requerido(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais devem ser reduzidas a metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.Independentemente do trânsito em julgado da presente, expeça-se ofício a Junta Comercial competente para proceder com as averbações necessárias.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetem-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb