Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5815796-75.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaREQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURALREQUERIDO:SANDIM PUBLICIDADES E MARKETING LTDAAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural em desfavor de Sandim Publicidades e Marketing Ltda., ambas as partes com qualificação nos autos.Aduz a parte autora que realizou tentativas de localização do requerido por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito. Diante disso, requer o deferimento da citação por edital (mov. 65).Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que somente será possível o deferimento da citação por edital quando esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte requerida.Vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL N. 0477373-95.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. ANDRÉ NACAGAMI 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de débitos de energia elétrica, com fundamento na citação por edital do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização do demandado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital tem caráter excepcional e somente é admitida após o completo esgotamento das tentativas de localização do réu. 4. O Código de Processo Civil exige a requisição de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, o que não foi realizado no caso. 5. A concessionária autora possuía condições de fornecer dados necessários para a obtenção do CPF do demandado, imprescindível à consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6. A ausência dessas diligências viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer a nulidade da citação por edital quando não esgotados os meios de localização da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e declarar a nulidade da citação por edital, determinando o retorno dos autos à origem para realização das diligências necessárias. Tese de julgamento: ?1. A citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios disponíveis de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 2. A ausência de requisição de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos torna nula a citação por edital e os atos subsequentes.? Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2222850/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5217362-63.2020.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5073357-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 25.07.2023, DJe 25.07.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0477373-95.2014.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 09:00:00)"(grifo nosso) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é medida excepcional que deve ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. 2. A ausência de tentativa de citação em todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados conduz a incerteza de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, afigurando-se nula a citação editalícia, nos termos do art. 280 do CPC, ante a inobservância do disposto no art. 256, §3º, do CPC. 3. Reconhecida a nulidade da citação editalícia, por corolário, também se revelam nulos os atos processuais ulteriores ao ato citatório. 4. Impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0016736-60.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)(grifo nosso)Assim, considerando que tal modalidade de citação é medida excepcional, visto que se trata de comunicação ficta, cabe ao magistrado condutor do processo especial cautela quanto ao seu deferimento, a fim de evitar nulidade.Destarte, tem-se que, embora a parte autora tenha requerido diligências em diversos endereços, com esgotamento das buscas em relação aos endereços até então encontrados, é certo que não foram utilizados todos os instrumentos de pesquisa disponíveis.Isso porque não foram expedidos ofícios ao INSS, às empresas concessionárias de água, energia e telefonia, para fins de localização de outros possíveis endereços e esgotamento de todas as diligências, a fim de dar cumprimento ao disposto pelo art. 256, §3º, do CPC.Ante o exposto, objetivando evitar eventual nulidade da citação, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no movimento 65.Com fundamento no princípio da cooperação, determino a expedição de ofício ao INSS, EQUATORIAL e SANEAGO, bem assim às empresas de telefonia Oi, Tim, Claro e Vivo, a fim de que informem o eventual endereço da requerida, devendo as empresas de telefonia, além dos endereços, informar eventual número telefônico cadastrado em nome do supracitado requerido.Obtidos resultados, caso os endereços encontrados sejam divergentes dos endereços já diligenciados, proceda-se nova tentativa de citação da parte requerida, por meio de Oficial de Justiça, que fará o uso, se o caso, da citação com hora certa, se verificada tentativa de ocultação, independentemente de nova conclusão.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)AST