Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5491644-07.2021.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A Endereço: Avenida Dr. Chucri Zaidan, 1240, MORUMBI, SAO PAULO, SP, 74665839 REQUERIDO:MARIANNA MARTHINS ARANTES Endereço: RUA JORDELINA DO CARMO ARANTES, 74, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CARGILL AGRÍCOLA S/A em desfavor de MARIANNA MARTHINS ARANTES e LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA BARBOSA, todas as partes com qualificação nos autos. A parte exequente se manifestou pela busca de bens dos executados por meio do sistema SNIPER (ev. 172), o que foi deferido (ev. 174). Posteriormente, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de perquirir a existência de vínculo empregatício por parte da primeira executada, bem como nova pesquisa de ativos e bloqueio via SISBAJUD (ev. 182). Resultado do sistema SNIPER juntado aos autos (ev. 183). A parte exequente reiterou o pedido de ev. 182 (ev. 186). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797 do CPC, devendo o juízo zelar pela efetividade da tutela jurisdicional e razoável duração do processo. Assim, informo à parte exequente que o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) possui um banco de dados similar ao INSS, sendo que, na maioria das vezes, o sistema do INSS se mostra mais completo e ágil no que diz respeito a resposta. Ademais, há o sistema do INSS conveniado com o Poder Judiciário, denominado Prevjud, que agiliza a diligência, dando azo ao princípio da celeridade. Por fim, considerando que a última constrição ocorreu em fevereiro de 2025 (ev. 137), a reiteração do pedido de penhora online nas contas bancárias dos executados comporta acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ev. 182 e DETERMINO: 1) A realização de pesquisa para análise de vínculo empregatício ou recebimento de benefício, em face da primeira executada, Marianna Marthins Arantes, no sistema PREVJUD; 2) A realização de penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade dos executados. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os atos constritivos e/ou de busca de bens que visam a levar a efeito para satisfação integral do crédito, sob pena de extinção. Caso o pedido não tenha sido instruído com planilha atualizada e as respectivas guia de custas para realização dos atos, fica a parte exequente intimada, para que o faça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da determinação de consulta ora deferida e extinção do feito. Por fim, reitere-se a pesquisa SNIPER em face do executado Luiz Fernando De Almeida Barbosa, diante da indisponibilidade apresentada pelo sistema na consulta anterior (ev. 183). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB