Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5492536-76.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDOS: Emerson José Fucilini e Mário Luiz FuciliniAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S. A. em face de Emerson José Fucilini e Mário Luiz Fucilini, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário.O executado Mário Luiz Fucilini foi citado (evento 90). Infrutíferas todas as tentativas de citação do executado Emerson José Fucilini (eventos 51, 84, 89, 95, 110, 128). O exequente peticionou nos autos requerendo a penhora de bens móveis dados como garantia da dívida, a saber: (a) 1 (um) Distribuidor de calcário Tatu, modelo DCA 7500, ano 2016, avaliado em R$ 21.449,70; e (b) 1 (um) Trator de pneus traçados Case, modelo 213CV, ano 2018, avaliado em R$ 486.362,07, com fundamento no art. 835, §3º do Código de Processo Civil.Informa que os referidos bens encontram-se localizados na Rua João Jasinski esquina com José Pissaia, Lote 7B, Quadra H, Vila Burko, Rio Azul/PR, CEP: 84560-000.Requer, por fim, a intimação dos executados acerca da penhora e a avaliação dos bens por Oficial de Justiça (evento 136).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A execução por título extrajudicial segue rito próprio previsto nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que a penhora constitui ato executivo essencial para a satisfação do crédito exequendo.Contudo, preliminarmente, observa-se que o executado Emerson José Fucilini ainda não foi validamente citado, sendo esta providência essencial para o regular prosseguimento do feito executivo.O artigo 829 do CPC determina que "o devedor será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida". A citação constitui ato essencial para a formação da relação processual válida e para que o executado possa exercer seu direito de defesa.Considerando que todas as tentativas anteriores de citação do executado Emerson José Fucilini restaram infrutíferas em endereços diversos, e tendo em vista que o exequente informa que os bens dados em garantia encontram-se localizados na Rua João Jasinski esquina com José Pissaia, Lote 7B, Quadra H, Vila Burko, Rio Azul/PR, CEP: 84560-000, mostra-se razoável determinar nova tentativa de citação neste endereço, onde possivelmente o executado possa ser localizado.Quanto à penhora requerida, verifica-se sua adequação legal. O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de bens a serem penhorados, visando a efetividade da execução. No entanto, o §3º do referido artigo traz uma regra específica para execuções de crédito com garantia real, determinando que:"Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora."No caso em análise, verifica-se que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) que embasa a presente execução possui garantia real consubstanciada em dois bens móveis de propriedade dos executados. Conforme documentação apresentada, tais bens foram especificamente vinculados como garantia da operação de crédito.A norma do art. 835, §3º do CPC privilegia o princípio da especialidade da garantia real, estabelecendo uma exceção à ordem preferencial de penhora, com o objetivo de conferir efetividade à vontade das partes manifestada no momento da constituição da garantia.Essa previsão legal tem como fundamento proporcionar maior segurança jurídica às operações de crédito com garantia real, respeitando-se o negócio jurídico celebrado entre as partes e a afetação específica de determinados bens ao cumprimento da obrigação.Já existe entendimento firmado no sentido de que, em execuções de crédito com garantia real, deve ser observada a regra do art. 835, §3º do CPC, recaindo a penhora prioritariamente sobre o bem dado em garantia, independentemente da ordem preferencial estabelecida no caput do mesmo artigo. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PREFERENCIAL DA PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA REAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I – A teor do § 3º do art. 835 do CPC, a penhora da coisa dada em garantia real à dívida cobrada na ação executiva tem caráter preferencial, só podendo ser infirmada em situações excepcionais, que não restaram evidenciadas no caso. II – Recurso conhecido e provido. v.v. A ordem preferencial do artigo 835 do CPC constitui fundamento legítimo para efetuação da penhora, em benefício da satisfação do débito exequendo. A penhora em dinheiro tem primazia sobre as demais ofertas de bens, nos termos do § 3º do art. 835 do CPC. (TJ-MG – AI: 10000221877038001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022).Ademais, a penhora sobre os bens específicos dados em garantia atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), uma vez que os executados, ao oferecerem tais bens como garantia, já manifestaram expressamente sua concordância com eventual constrição sobre esses mesmos bens em caso de inadimplemento.No tocante à avaliação dos bens, esta é medida que se impõe, nos termos do art. 870 do CPC, para que se possa aferir o valor atual de mercado dos bens penhorados, garantindo-se que a execução se processe pelo meio menos gravoso ao executado e que seja suficiente para a satisfação do crédito do exequente.Quanto à intimação dos executados acerca da penhora, esta é providência necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que os executados, querendo, apresentem impugnação à penhora nos termos do art. 917 do CPC, observando-se, assim, as garantias constitucionais do processo.Do dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 835, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte:1) Determino a expedição de Carta Precatória para citação do executado Emerson José Fucilini, bem como para penhora, avaliação e intimação para constrição dos seguintes bens:a) 1 (um) Distribuidor de calcário Tatu, modelo DCA 7500, ano 2016, avaliado em R$ 21.449,70; b) 1 (um) Trator de pneus traçados Case, modelo 213CV, ano 2018, avaliado em R$ 486.362,07. 2) O executado Emerson José Fucilini e os bens encontram-se localizados na Rua João Jasinski esquina com José Pissaia, lote 7B, quadra h, Vila Burko, Rio Azul/PR, CEP: 84560-000.3) O Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação dos bens no mesmo ato, observando as peculiaridades do mercado e as características dos bens penhorados, conforme o art. 872 do CPC.4) Efetivada a penhora, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917 do CPC.5) Caso os bens penhorados estejam na posse de terceiros, estes também deverão ser intimados da penhora, conforme determina o art. 841, §2º do CPC.Após a avaliação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta