Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5741141-77.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Romilda De Fatima Braz De Godoi Paim Polo Passivo: Wellington Braz De Godoi DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Testamento Público com pedido alternativo de redução das disposições testamentárias, ajuizada por ROMILDA DE FÁTIMA BRAZ DE GODOI PAIM em face de WELLINGTON BRAZ DE GODOI e RUITER BRAZ DE ALENCAR, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1), que seu genitor, Albino Braz de Godoi, falecido, deixou testamento público que pretende anular por dois fundamentos principais: a) ausência de capacidade do testador no momento da lavratura do ato, em razão da idade avançada e de comorbidades; b) ofensa à sua legítima, alegando que os bens que lhe foram destinados possuem valor de mercado inferior aos destinados a seus irmãos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Por decisão (mov. 5), o juízo determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e para comprovar a hipossuficiência. A autora emendou a inicial (mov. 7), alterando o valor da causa para R$ 250.000,00 e juntando documentos para subsidiar o pedido de gratuidade. Nova determinação judicial (mov. 10) instou a autora a apresentar extratos de todas as suas contas bancárias. Em resposta (mov. 12), a autora juntou os documentos solicitados. Por meio de despacho (mov. 14), o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para emissão de nova guia de custas. Após a expedição da certidão de remessa (mov. 15) e do cálculo (mov. 16), foi proferido ato ordinatório (mov. 18) para que a autora promovesse o andamento do feito. A parte autora peticionou (mov. 20), requerendo a apreciação do pedido de justiça gratuita. Em decisão (mov. 23), o juízo indeferiu o pedido de gratuidade, mas autorizou o parcelamento das custas. A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a suspensão do feito (mov. 25). O juízo indeferiu o pedido de reconsideração e de suspensão (mov. 28). Posteriormente, foi juntada decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5287239-46.2024.8.09.0085, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade (mov. 30). A autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas (mov. 31). Em seguida, foi proferido despacho de recebimento da inicial, com designação de audiência de conciliação e determinação de citação dos réus (mov. 34). Após expedição dos mandados (mov. 42 e mov. 43) e sua juntada aos autos (mov. 44 e mov. 46), as partes peticionaram conjuntamente (mov. 47), informando o desinteresse na conciliação e requerendo o cancelamento da audiência. A audiência restou infrutífera (mov. 50). Os réus apresentaram contestação (mov. 52), defendendo a plena capacidade do testador e a regularidade da divisão da legítima, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a gratuidade da justiça. Juntaram parecer técnico de forma extemporânea (mov. 54). A autora impugnou a contestação (mov. 55), arguindo, preliminarmente, a preclusão para a juntada do parecer técnico e, no mérito, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas (mov. 56), os réus requereram prova testemunhal e pericial para avaliação dos bens (mov. 61), enquanto a autora pugnou por prova testemunhal, depoimento pessoal, perícia médica indireta e avaliação dos bens (mov. 62). Em decisão de saneamento (mov. 65), o juízo indeferiu a gratuidade aos réus, mas facultou a juntada de novos documentos para reanálise; deferiu a produção de perícia médica indireta, a avaliação dos bens por oficial de justiça e a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução para momento oportuno. Após o cumprimento dos mandados de avaliação dos imóveis (mov. 83, mov. 84 e mov. 85), as partes se manifestaram. Os réus (mov. 89) requereram nova avaliação, desta vez individualizada para cada gleba destinada aos herdeiros. A autora (mov. 92) impugnou os laudos, alegando nulidade por ausência de intimação prévia para acompanhamento da diligência e por ausência de metodologia técnica, juntando laudos particulares. Em decisão (mov. 93), o juízo indeferiu o pedido de nova avaliação, homologou os laudos judiciais e, de ofício, determinou a correção do valor da causa para R$ 4.500.000,00, intimando a autora a recolher a diferença das custas. A autora (mov. 101) e os réus (mov. 105) informaram a interposição de Agravos de Instrumento contra a referida decisão. Foi concedido efeito suspensivo ao agravo da autora (mov. 104) e não conhecido o agravo dos réus por ilegitimidade e inadequação (mov. 106). O juízo de primeiro grau, então, determinou a suspensão do feito até o julgamento do recurso da autora (mov. 107). Posteriormente, foi juntada decisão monocrática (mov. 121) que deu parcial provimento ao agravo da autora, reformando a decisão agravada para fixar o valor da causa em R$ 1.333.200,00, correspondente ao seu quinhão hereditário. O juízo de primeiro grau intimou a autora para dar andamento ao feito (mov. 133). A autora informou a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática e requereu novamente a suspensão do processo (mov. 140), o que foi deferido pelo juízo (mov. 143). Foi juntado o acórdão do agravo interno (mov. 150), que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que fixou o valor da causa em R$ 1.333.200,00. A escrivania, por ato ordinatório (mov. 151), intimou a parte autora para dar andamento ao feito. Em resposta, a autora (mov. 154) peticionou, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 1.333.200,00 em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça e, ato contínuo, formulou pedido incidental de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência para arcar com a complementação das custas processuais decorrente da majoração do valor da causa. Juntou documentos para comprovar sua condição de trabalhadora rural, isenção de IRPF, ausência de vínculos formais (CNIS) e movimentação bancária inexpressiva. Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 155). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. DO PEDIDO INCIDENTAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido ora formulado não é inaugural. A autora já havia requerido os benefícios da justiça gratuita desde a petição inicial (mov. 1), oportunidade em que declarou hipossuficiência e juntou documentação comprobatória. Por decisão de mov. 23, o juízo indeferiu o benefício, autorizando apenas o parcelamento das custas. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 5287239-46.2024.8.09.0085), ao qual foi negado provimento por decisão monocrática (mov. 30), que manteve o indeferimento da gratuidade e confirmou o parcelamento como medida adequada à situação econômica então demonstrada. A autora comprovou o pagamento da primeira parcela (mov. 31) e o feito prosseguiu regularmente até a decisão que majorou o valor da causa para R$ 4.500.000,00 (mov. 93), posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, que fixou o valor em R$ 1.333.200,00 (mov. 121), correspondente ao quinhão hereditário da autora, decisão mantida pelo acórdão do agravo interno (mov. 150). É nesse contexto que a autora, cumprindo a intimação do ato ordinatório de mov. 151, formulou o presente pedido incidental (mov. 154), alegando que a complementação das custas decorrente do novo valor da causa tornou insuportável o custeio do processo, juntando novos documentos: declaração de trabalhadora rural, isenção de IRPF, ausência de vínculos formais pelo CNIS e extratos bancários. Pois bem. A gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o instituto é regulado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. O artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, por sua vez, assegura que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de forma incidental. A declaração de hipossuficiência feita pela parte natural goza, a teor do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, de presunção relativa de veracidade, podendo o juízo, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência. Tal presunção, todavia, não é absoluta e cede diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Em primeiro lugar, há de se examinar se o pedido ora formulado é fundado em fato novo, capaz de alterar a conclusão já firmada anteriormente por este juízo e confirmada pelo Tribunal de Justiça. O artigo 99, parágrafo 4º, do CPC estabelece que, sobrevindo alteração nas condições econômicas da parte, é possível revisitar a decisão anterior sobre a gratuidade. Contudo, a mera reiteração do pedido, sem alteração concreta da situação econômica, não justifica novo exame da matéria, sob pena de se transformar o incidente em instrumento protelatório. No presente caso, a autora sustenta que a majoração do valor da causa representa fato novo suficiente para justificar a reanálise do benefício. Tal argumento não prospera. A majoração do valor da causa não constituiu alteração da condição econômica da parte, mas sim o reconhecimento judicial do real proveito econômico perseguido na ação. A capacidade financeira da autora permanece a mesma: o que se alterou foi apenas a dimensão econômica da pretensão deduzida em juízo, que, desde o princípio, relaciona-se a um expressivo patrimônio imobiliário rural. Em segundo lugar, a documentação apresentada com o pedido incidental (mov. 154) é, em essência, de natureza idêntica àquela já apreciada nas deliberações anteriores: declaração de trabalhadora rural, isenção de IRPF, ausência de registros no CNIS e extratos bancários. Esses elementos já foram ponderados quando do primeiro julgamento do pedido por este juízo e quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, sem que tivessem o condão de demonstrar a insuficiência de recursos. Não há, portanto, novidade probatória apta a modificar o juízo já firmado. Em terceiro lugar, e de forma decisiva, o conjunto dos autos revela circunstâncias concretas que contradizem a alegada hipossuficiência. A autora é herdeira de espólio cujo acervo patrimonial foi avaliado em montante que justificou a fixação do valor da causa em R$ 1.333.200,00, correspondente apenas ao seu quinhão hereditário. Litiga em ação que tem por objeto bens imóveis rurais de expressivo valor econômico. A condição de trabalhadora rural e a ausência de vínculo empregatício formal não excluem, por si sós, a capacidade econômica, especialmente quando a parte é titular ou expectante de direitos sobre patrimônio de tal magnitude. Além disso, a isenção de imposto de renda e a ausência de vínculos formais no CNIS, embora indiquem renda formal reduzida, não são, por si sós, suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos para as finalidades do artigo 98 do CPC. O critério legal não é o de ausência de renda formal, mas o de insuficiência de recursos para custear o processo sem comprometimento do sustento próprio e de sua família. Ocorre que o comprometimento do sustento familiar não foi minimamente demonstrado no caso concreto, diante da perspectiva de obtenção de expressivo patrimônio imobiliário caso a autora seja vitoriosa na demanda. Por fim, registra-se que a autora possui capacidade postulatória demonstrada pela contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, o que, embora não seja elemento decisivo, reforça a percepção de que dispõe de meios para fazer frente as despesas do processo, ainda que com esforço. Sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO. 1- Ação distribuída em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária. 3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15). 4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida. 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. 6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória. 7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor. 8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado. 9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé. 10- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1970231 AL 2021/0339867-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Agravo de Instrumento. Ação de inventário. Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Insuficiência de recursos financeiros do espólio não demonstrada. Decisão mantida. I - A jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de ação de inventário, a análise acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser realizada com base no patrimônio do espólio e não da pessoa do inventariante, como pretende a agravante. II - No caso concreto, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros do espólio, assim como afastada a presunção de hipossuficiência financeira in casu, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pela agravante, pois, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça e de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (grifo nosso) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5074481-90.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2018, DJe de 15/03/2018) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE COGNITIVA DO TESTADOR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de gratuidade da justiça depende da presunção de hipossuficiência da parte, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.” “2. Em ações em que o conteúdo econômico é incerto ou não imediatamente aferível, o valor atribuído à causa pela parte autora deve ser considerado adequado.” “3. A impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida atende ao requisito de dialeticidade recursal.” 4. A nulidade de testamento público exige prova cabal da incapacidade do testador no momento do ato, não bastando alegação de idade avançada. 5. A validade do testamento é garantida pela presunção de lucidez e discernimento, quando não existirem provas documentais em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.860, 1.861, 1.864; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5130773 73.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 03/10/2023, DJe 03/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0303975-98.2012.8.09.0069, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 26/03/2024, DJe 26/03/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.132512-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 10/06/2020; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5463981 54.2020.8.09.0120, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023. Diante de todo o exposto, não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. O pedido incidental formulado na petição de mov. 154 não comporta acolhimento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, 99 e 102 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido incidental de gratuidade da justiça formulado pela autora na petição de mov. 154, pelos fundamentos acima expostos. Consequentemente, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral da diferença das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.333.200,00, conforme guia a ser expedida pela Contadoria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou, querendo, apresente manifestação que entender cabível. Após o comprovante de recolhimento ou em caso de pedido diverso, renove-se a conclusão para designação das datas da perícia médica indireta e da audiência de instrução e julgamento, nos termos do que foi deferido na decisão saneadora de mov. 65. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.