Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5859513-53.2024.8.09.0051.
� ��COMARCA DE GOI�NIA - 3.� Juizado Especial C�velComplexo dos Juizados C�veis - Comarca de Goi�nia -�R. 72, s/n - Jardim Goi�s, Goi�nia - GO, 74805-480 - 4.� andar- (62) 3018-6400E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.�: 5859513-53.2024.8.09.0051Tipo da a��o: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Senten�a/Decis�o -> Cumprimento de senten�aPromovente: Rosangela Pereira MartinsPromovido: Saneamento De Goias S/aDECIS�O/MANDADO1Do compulso dos autos, verifico, de of�cio, que, quando do requerimento de cumprimento de senten�a, a parte exequente apresentou c�lculos em desconformidade com o que fora determinado na senten�a de m�rito, pois aplicou juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s, ao passo que o comando judicial determina expressamente a aplica��o dos �ndices previstos no art. 406, e seus par�grafos, do C�digo Civil.Destarte, INTIMEM a parte exequente para que apresente a planilha de d�bitos nos moldes acima delineados, realizada por meio da calculadora judicial disponibilizada pelo TJ-GO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.�Ap�s, INTIMEM a (s) parte (s) executada (s) para efetuar (em) o pagamento do d�bito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acr�scimo de multa de 10% (dez) por cento, sobre o valor da execu��o. No mesmo prazo a parte executada poder� indicar bens id�neos, l�quidos, certos, localiz�veis e despidos de quaisquer �nus para garantia do ju�zo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, apresentando impugna��o ao cumprimento de senten�a em 15 (quinze) dias ap�s a garantia integral do ju�zo. O n�o pagamento e a n�o garantia do ju�zo importar� na penhora e avalia��o de bens*.Fica desde j� intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de n�o pagamento, para tamb�m, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar (em) bens penhor�veis sob a �gide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens id�neos, desembara�ados e localiz�veis, ou justificando e provando a sua inexist�ncia, sob pena de, al�m da penhora, sofrer a eventual aplica��o da multa prevista no par�grafo �nico do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e sem que ele tenha ocorrido, REMETAM de imediato os autos � Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletr�nica de pec�nia, via SISBAJUD, com repeti��o programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias ap�s a data de cadastro, utilizando os seguintes par�metros: Executado(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 Valor: VALOR A SER APRESENTADO EM PLANILHA ATUALIZADA Se bloqueados os valores, determino a imediata transfer�ncia para conta judicial no Banco do Brasil, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irris�rios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, dever�o ser automaticamente desbloqueados.������������������������� Valor em R$ Valor considerado �nfimo em R$ At� 100,00 5,00 (execu��o inferior n�o cadastrar valor �nfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletr�nica pecuni�ria ou o seu valor for insuficiente, com par�metro no saldo remanescente, REMETAM os autos � Central Renajud, independente de nova conclus�o, para que, utilizando os mesmos par�metros do quadro indicado acima, promova a pesquisa de ve�culo(s) sem embara�o (restri��es administrativas ou de outros ju�zos, ou ainda aliena��o fiduci�ria) em nome da (s) parte (s) executada� (s) e proceda a inser��o das�restri��es�de transfer�ncia�e licenciamento, via o sistema RENAJUD.Subsequentemente � pesquisa Renajud, REMETAM os autos � Central de Operacionaliza��o dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que promova:1) (1.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investiga��o Patrimonial e Recupera��o de Ativos ? SNIPER; (1.2) a pesquisa no Sistema de Informa��es ao Judici�rio ? INFOJUD; e, (1.3) a pesquisa pr�via do registro de propriedade de im�veis (Pedir Certid�o) LIVRES E DESEMBARA�ADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos im�veis LIVRES E DESEMBARA�ADOS que aparentemente bastem para liquida��o do d�bito no Sistema de Penhora de Im�veis Eletr�nica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETR�NICO DE IM�VEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado dever� intimar a (s) parte (s) exequente (s) das dilig�ncias da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifesta��o de interesse na continuidade da execu��o, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constri��es realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens im�veis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a inten��o de prosseguimento da execu��o com leil�o judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos id�neos que indiquem que o valor de mercado do bem im�vel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lan�o em leil�o) a presente execu��o;B) Recebida a resposta com o bloqueio de ve�culo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), ap�s a intima��o acima, sua inten��o de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel deposit�ria, que dever�, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu n�mero telef�nico para contato do Sr Oficial de Justi�a, visando o acompanhamento da dilig�ncia para a efetiva��o da penhora do bem, sendo expedida a carta precat�ria/mandado de penhora, de avalia��o e de remo��o do(s) ve�culo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /deposit�ria.A parte exequente ficar� como fiel deposit�ria dos bens penhorados e removidos.A remo��o do bem m�vel para as m�os da parte exequente como fiel deposit�ria � imprescind�vel, uma vez que � absolutamente improv�vel que surja algum interessado em arrematar um bem m�vel sem a sua localiza��o exata e sem a disponibilidade para a imediata imiss�o na posse.N�o defere este ju�zo, em raz�o da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.� 9099/95, a coloca��o do bem m�vel em dep�sito judicial p�blico, cabendo a parte exequente t�-lo consigo e preserv�-lo, como fiel deposit�ria.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECU��O NA ESP�CIE PEC�NIA, VE�CULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA,�intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugna��o ao cumprimento da senten�a onde tamb�m poder� (�o) impugnar a penhora e a avalia��o, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolu��o. EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugna��o � penhora, sob pena de preclus�o e libera��o do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifesta��o, fica autorizada, desde j�, a expedi��o de alvar�.O devedor que n�o tenha patrono nos autos, dever� ser intimado via oficial de justi�a, Correios ou Di�rio da Justi�a Eletr�nico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento � (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este ju�zo, em regra, em aten��o aos princ�pios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2� da Lei n� 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais C�veis por sua legitima op��o, j� que � facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminui��o do instrumental judicial dispon�vel e adere a aplica��o plena do artigo 6� da Lei n� 9099/95: 1) n�o defere a expedi��o de Of�cios aos Cart�rios de Registros de Im�veis, pois
trata-se de dilig�ncia plenamente franqueada a parte, com acesso p�blico, al�m de ser necess�rio para a designa��o de leil�o judicial de bem im�vel que a parte traga a este ju�zo a Certid�o do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda ser� suficiente para saldar todos os d�bitos pendentes at� alcan�ar o do exequente neste feito, sendo cedi�o que o concurso de credores e as respectivas prefer�ncias ser� dirimido no ju�zo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) n�o defere a penhora de bens m�veis que guarnecem a resid�ncia do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhor�veis, salvo indica��o expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e pass�veis de penhora na resid�ncia para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constitui��o Federal, que se n�o localizados de forma injustificada implicar�o em poss�vel litig�ncia de m�-f�; 3) n�o defere a restri��o a circula��o de ve�culos, bloqueio de CNH, reten��o de passaporte ou bloqueio de cart�o de cr�dito, por serem medidas incompat�veis com os Juizados Especiais C�veis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprud�ncia espec�fica e o impedimento de circula��o e de realiza��o de gastos b�sicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalien�veis do cidad�o, podendo cercear a sua manten�a digna e a sua pr�pria atividade produtiva obstando o pagamento da d�vida; 4) n�o defere a penhora sobre o faturamento e participa��o em empresas, uma vez que h� a necessidade de nomea��o de administrador-deposit�rio e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necess�rias nesta inst�ncia, gerando ainda quez�lias f�ticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espa�o f�sico e administrativo da empresa que n�o coadunam com o limite de valores da Lei n� 9099/95; 5) n�o defere a inscri��o da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a pr�pria parte pode faz�-lo, seja atrav�s dos conv�nios com o CDL, seja com a expedi��o de Certid�o do Cr�dito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certid�o em rol de devedores; 6) n�o defere a cita��o por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim receb�-las, por aus�ncia de previs�o legal e de consolida��o jurisprudencial, sendo poss�vel a cita��o ou a intima��o via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justi�a, apenas no caso em que for frustrada a cita��o ou a intima��o tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n� 09/2022, com prova id�nea e inequ�voca de uso do e-mail (endere�o eletr�nico) em sistemas p�blicos oficiais; 7) n�o defere a cita��o ou intima��o por Edital, pela veda��o expressa contida no artigo 18, �2�, da Lei n� 9099/95, embora exista orienta��o em Enunciado, claramente contra legem e os princ�pios insculpidos nesta legisla��o especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manej�veis; 8) n�o defere a expedi��o de of�cios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de ve�culos, de im�veis e de endere�os � poss�vel via consulta pela pr�pria parte junto ao Cart�rio de Registro de Im�veis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justi�a do Estado de Goi�s; e, 9) n�o defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema � promover o interc�mbio das informa��es relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro nos casos de pr�via decreta��o judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis n� 8.429/92, Lei n� 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, n�o se tratando de banco de dados para realiza��o de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da S�mula n� 77, do TJGO.Cumpram. Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados banc�rios e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias ap�s o dep�sito de pagamento ou o tr�nsito em julgado em seu favor, para a expedi��o e o cr�dito do valor do respectivo Alvar� Eletr�nico, sob pena de arquivamento da execu��o ou extin��o do feito de conhecimento por in�rcia.A parte exequente fica intimada desde j� para impulsionar o processo execu��o/cumprimento de senten�a no prazo de 05 (cinco) dias ap�s o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras dilig�ncias de constri��o, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem preju�zo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova peti��o.Frisa-se que nos Juizados Especiais C�veis o prazo corre a partir da intima��o/ci�ncia da intima��o, nos termos do Enunciado n� 13 do FONAJE.� * Considerando o disposto no artigo 134, do C�digo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judici�rio do Estado de Goi�s, bem como a hodierna predomin�ncia dos processos digitais no pa�s e as variadas possibilidades de comunica��o virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judici�rio, e ainda a n�o subordina��o, judicial ou disciplinar, de ju�zos diversos a ordens ou prazos consignados por este ju�zo, o que impede determina��es de agiliza��o ou de dilig�ncias a cargo do ju�zo deprecado, a expedi��o da carta precat�ria com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de ju�zo dentro do Estado de Goi�s) ser� disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo � parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao ju�zo deprecado no caso de ser endere�ada para outra Unidade da Federa��o, ou acompanhar o cumprimento e a devolu��o do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Of�cio no caso de ju�zo do Estado de Goi�s ou de outras Unidades da Federa��o devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precat�ria para as outras Unidades da Federa��o), sob pena de presun��o de desist�ncia do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goi�s, o Tribunal de Justi�a local, atrav�s do Provimento n� 36, de 2020, criou o SISDIM ? Sistema de Distribui��o Integrada de Mandados, dispensando a expedi��o de Cartas Precat�rias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que � distribu�do na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goi�nia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____L�zaro Alves Martins J�niorJuiz de Direito1(1) C�digo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a ado��o do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prola��o de ato decis�rio cujo teor sirva automaticamente de instrumento de cita��o, intima��o, of�cio ou alvar� judicial, com exce��o do alvar� de soltura [...] 17� um dever de todos, sem exce��o, proteger crian�as e adolescentes contra a viol�ncia infantil ? Disque 100.
Confirmada
29/10/2025, 14:44
Outras Decisões
29/10/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:09
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5859513-53.2024.8.09.0051.
� ��COMARCA DE GOI�NIA - 3.� Juizado Especial C�velComplexo dos Juizados C�veis - Comarca de Goi�nia -�R. 72, s/n - Jardim Goi�s, Goi�nia - GO, 74805-480 - 4.� andar- (62) 3018-6400E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.�: 5859513-53.2024.8.09.0051Tipo da a��o: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Senten�a/Decis�o -> Cumprimento de senten�aPromovente: Rosangela Pereira MartinsPromovido: Saneamento De Goias S/aDECIS�O/MANDADO1Do compulso dos autos, verifico, de of�cio, que, quando do requerimento de cumprimento de senten�a, a parte exequente apresentou c�lculos em desconformidade com o que fora determinado na senten�a de m�rito, pois aplicou juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s, ao passo que o comando judicial determina expressamente a aplica��o dos �ndices previstos no art. 406, e seus par�grafos, do C�digo Civil.Destarte, INTIMEM a parte exequente para que apresente a planilha de d�bitos nos moldes acima delineados, realizada por meio da calculadora judicial disponibilizada pelo TJ-GO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.�Ap�s, INTIMEM a (s) parte (s) executada (s) para efetuar (em) o pagamento do d�bito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acr�scimo de multa de 10% (dez) por cento, sobre o valor da execu��o. No mesmo prazo a parte executada poder� indicar bens id�neos, l�quidos, certos, localiz�veis e despidos de quaisquer �nus para garantia do ju�zo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, apresentando impugna��o ao cumprimento de senten�a em 15 (quinze) dias ap�s a garantia integral do ju�zo. O n�o pagamento e a n�o garantia do ju�zo importar� na penhora e avalia��o de bens*.Fica desde j� intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de n�o pagamento, para tamb�m, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar (em) bens penhor�veis sob a �gide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens id�neos, desembara�ados e localiz�veis, ou justificando e provando a sua inexist�ncia, sob pena de, al�m da penhora, sofrer a eventual aplica��o da multa prevista no par�grafo �nico do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e sem que ele tenha ocorrido, REMETAM de imediato os autos � Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletr�nica de pec�nia, via SISBAJUD, com repeti��o programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias ap�s a data de cadastro, utilizando os seguintes par�metros: Executado(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 Valor: VALOR A SER APRESENTADO EM PLANILHA ATUALIZADA Se bloqueados os valores, determino a imediata transfer�ncia para conta judicial no Banco do Brasil, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irris�rios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, dever�o ser automaticamente desbloqueados.������������������������� Valor em R$ Valor considerado �nfimo em R$ At� 100,00 5,00 (execu��o inferior n�o cadastrar valor �nfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletr�nica pecuni�ria ou o seu valor for insuficiente, com par�metro no saldo remanescente, REMETAM os autos � Central Renajud, independente de nova conclus�o, para que, utilizando os mesmos par�metros do quadro indicado acima, promova a pesquisa de ve�culo(s) sem embara�o (restri��es administrativas ou de outros ju�zos, ou ainda aliena��o fiduci�ria) em nome da (s) parte (s) executada� (s) e proceda a inser��o das�restri��es�de transfer�ncia�e licenciamento, via o sistema RENAJUD.Subsequentemente � pesquisa Renajud, REMETAM os autos � Central de Operacionaliza��o dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que promova:1) (1.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investiga��o Patrimonial e Recupera��o de Ativos ? SNIPER; (1.2) a pesquisa no Sistema de Informa��es ao Judici�rio ? INFOJUD; e, (1.3) a pesquisa pr�via do registro de propriedade de im�veis (Pedir Certid�o) LIVRES E DESEMBARA�ADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos im�veis LIVRES E DESEMBARA�ADOS que aparentemente bastem para liquida��o do d�bito no Sistema de Penhora de Im�veis Eletr�nica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETR�NICO DE IM�VEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado dever� intimar a (s) parte (s) exequente (s) das dilig�ncias da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifesta��o de interesse na continuidade da execu��o, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constri��es realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens im�veis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a inten��o de prosseguimento da execu��o com leil�o judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos id�neos que indiquem que o valor de mercado do bem im�vel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lan�o em leil�o) a presente execu��o;B) Recebida a resposta com o bloqueio de ve�culo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), ap�s a intima��o acima, sua inten��o de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel deposit�ria, que dever�, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu n�mero telef�nico para contato do Sr Oficial de Justi�a, visando o acompanhamento da dilig�ncia para a efetiva��o da penhora do bem, sendo expedida a carta precat�ria/mandado de penhora, de avalia��o e de remo��o do(s) ve�culo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /deposit�ria.A parte exequente ficar� como fiel deposit�ria dos bens penhorados e removidos.A remo��o do bem m�vel para as m�os da parte exequente como fiel deposit�ria � imprescind�vel, uma vez que � absolutamente improv�vel que surja algum interessado em arrematar um bem m�vel sem a sua localiza��o exata e sem a disponibilidade para a imediata imiss�o na posse.N�o defere este ju�zo, em raz�o da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.� 9099/95, a coloca��o do bem m�vel em dep�sito judicial p�blico, cabendo a parte exequente t�-lo consigo e preserv�-lo, como fiel deposit�ria.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECU��O NA ESP�CIE PEC�NIA, VE�CULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA,�intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugna��o ao cumprimento da senten�a onde tamb�m poder� (�o) impugnar a penhora e a avalia��o, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolu��o. EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugna��o � penhora, sob pena de preclus�o e libera��o do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifesta��o, fica autorizada, desde j�, a expedi��o de alvar�.O devedor que n�o tenha patrono nos autos, dever� ser intimado via oficial de justi�a, Correios ou Di�rio da Justi�a Eletr�nico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento � (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este ju�zo, em regra, em aten��o aos princ�pios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2� da Lei n� 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais C�veis por sua legitima op��o, j� que � facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminui��o do instrumental judicial dispon�vel e adere a aplica��o plena do artigo 6� da Lei n� 9099/95: 1) n�o defere a expedi��o de Of�cios aos Cart�rios de Registros de Im�veis, pois
trata-se de dilig�ncia plenamente franqueada a parte, com acesso p�blico, al�m de ser necess�rio para a designa��o de leil�o judicial de bem im�vel que a parte traga a este ju�zo a Certid�o do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda ser� suficiente para saldar todos os d�bitos pendentes at� alcan�ar o do exequente neste feito, sendo cedi�o que o concurso de credores e as respectivas prefer�ncias ser� dirimido no ju�zo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) n�o defere a penhora de bens m�veis que guarnecem a resid�ncia do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhor�veis, salvo indica��o expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e pass�veis de penhora na resid�ncia para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constitui��o Federal, que se n�o localizados de forma injustificada implicar�o em poss�vel litig�ncia de m�-f�; 3) n�o defere a restri��o a circula��o de ve�culos, bloqueio de CNH, reten��o de passaporte ou bloqueio de cart�o de cr�dito, por serem medidas incompat�veis com os Juizados Especiais C�veis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprud�ncia espec�fica e o impedimento de circula��o e de realiza��o de gastos b�sicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalien�veis do cidad�o, podendo cercear a sua manten�a digna e a sua pr�pria atividade produtiva obstando o pagamento da d�vida; 4) n�o defere a penhora sobre o faturamento e participa��o em empresas, uma vez que h� a necessidade de nomea��o de administrador-deposit�rio e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necess�rias nesta inst�ncia, gerando ainda quez�lias f�ticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espa�o f�sico e administrativo da empresa que n�o coadunam com o limite de valores da Lei n� 9099/95; 5) n�o defere a inscri��o da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a pr�pria parte pode faz�-lo, seja atrav�s dos conv�nios com o CDL, seja com a expedi��o de Certid�o do Cr�dito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certid�o em rol de devedores; 6) n�o defere a cita��o por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim receb�-las, por aus�ncia de previs�o legal e de consolida��o jurisprudencial, sendo poss�vel a cita��o ou a intima��o via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justi�a, apenas no caso em que for frustrada a cita��o ou a intima��o tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n� 09/2022, com prova id�nea e inequ�voca de uso do e-mail (endere�o eletr�nico) em sistemas p�blicos oficiais; 7) n�o defere a cita��o ou intima��o por Edital, pela veda��o expressa contida no artigo 18, �2�, da Lei n� 9099/95, embora exista orienta��o em Enunciado, claramente contra legem e os princ�pios insculpidos nesta legisla��o especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manej�veis; 8) n�o defere a expedi��o de of�cios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de ve�culos, de im�veis e de endere�os � poss�vel via consulta pela pr�pria parte junto ao Cart�rio de Registro de Im�veis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justi�a do Estado de Goi�s; e, 9) n�o defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema � promover o interc�mbio das informa��es relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro nos casos de pr�via decreta��o judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis n� 8.429/92, Lei n� 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, n�o se tratando de banco de dados para realiza��o de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da S�mula n� 77, do TJGO.Cumpram. Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados banc�rios e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias ap�s o dep�sito de pagamento ou o tr�nsito em julgado em seu favor, para a expedi��o e o cr�dito do valor do respectivo Alvar� Eletr�nico, sob pena de arquivamento da execu��o ou extin��o do feito de conhecimento por in�rcia.A parte exequente fica intimada desde j� para impulsionar o processo execu��o/cumprimento de senten�a no prazo de 05 (cinco) dias ap�s o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras dilig�ncias de constri��o, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem preju�zo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova peti��o.Frisa-se que nos Juizados Especiais C�veis o prazo corre a partir da intima��o/ci�ncia da intima��o, nos termos do Enunciado n� 13 do FONAJE.� * Considerando o disposto no artigo 134, do C�digo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judici�rio do Estado de Goi�s, bem como a hodierna predomin�ncia dos processos digitais no pa�s e as variadas possibilidades de comunica��o virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judici�rio, e ainda a n�o subordina��o, judicial ou disciplinar, de ju�zos diversos a ordens ou prazos consignados por este ju�zo, o que impede determina��es de agiliza��o ou de dilig�ncias a cargo do ju�zo deprecado, a expedi��o da carta precat�ria com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de ju�zo dentro do Estado de Goi�s) ser� disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo � parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao ju�zo deprecado no caso de ser endere�ada para outra Unidade da Federa��o, ou acompanhar o cumprimento e a devolu��o do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Of�cio no caso de ju�zo do Estado de Goi�s ou de outras Unidades da Federa��o devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precat�ria para as outras Unidades da Federa��o), sob pena de presun��o de desist�ncia do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goi�s, o Tribunal de Justi�a local, atrav�s do Provimento n� 36, de 2020, criou o SISDIM ? Sistema de Distribui��o Integrada de Mandados, dispensando a expedi��o de Cartas Precat�rias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que � distribu�do na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goi�nia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____L�zaro Alves Martins J�niorJuiz de Direito1(1) C�digo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a ado��o do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prola��o de ato decis�rio cujo teor sirva automaticamente de instrumento de cita��o, intima��o, of�cio ou alvar� judicial, com exce��o do alvar� de soltura [...] 17� um dever de todos, sem exce��o, proteger crian�as e adolescentes contra a viol�ncia infantil ? Disque 100.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 14:44
Outras Decisões
29/10/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:09
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:05
Confirmada
22/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 16:26
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 16:25
Recebimento
22/10/2025, 12:16
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosângela Pereira Martins, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lançado no evento 106, que acolheu os embargos opostos pela ré Saneamento de Goiás S/A no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve parcial provimento do recurso interposto.1.2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não reconheceu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de sucumbência mínima, e tampouco se manifestou acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado reiteradamente nos autosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Tais vícios, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, devem ocorrer dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Não se confundem com o mero inconformismo da parte vencida em relação às conclusões adotadas pelo colegiado. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3.3. Da análise da peça recursal, constata-se que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O simples fato de o pronunciamento ter sido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência a dispositivos legais. É vedada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matérias de fato ou de direito já apreciadas.3.4. Contudo, a fim de esclarecimento, destaca-se que a parte ré obteve provimento em parte dos pedidos formulados em seu recurso, o que configura, tecnicamente, parcial provimento do recurso interposto. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.3.5. No que tange o pedido de gratuidade, importa salientar que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, a ora Embargante não interpôs recurso, tendo sido vencedora integral na sentença de origem, razão pela qual não suportou qualquer encargo processual, inclusive em segundo grau.3.6. Assim, o pleito de concessão da gratuidade da justiça revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, pois inexiste situação concreta em que a Embargante tenha sido ou venha a ser compelida ao pagamento de custas ou honorários no presente feito.3.7. Ressalte-se, ainda, que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando indicar as razões jurídicas que fundamentam a decisão. Por conseguinte, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados, a fim de evitar a oposição de novos embargos com exclusivo intuito prequestionador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido.5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISE-mail: [email protected]: (62) 3018-6980 Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relator: Cláudia S. de AndradeOrigem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante: Rosangela Pereira MartinsEmbargado: Saneamento De Goias S/A JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosângela Pereira Martins, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lançado no evento 106, que acolheu os embargos opostos pela ré Saneamento de Goiás S/A no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve parcial provimento do recurso interposto.1.2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não reconheceu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de sucumbência mínima, e tampouco se manifestou acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado reiteradamente nos autosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Tais vícios, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, devem ocorrer dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Não se confundem com o mero inconformismo da parte vencida em relação às conclusões adotadas pelo colegiado. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3.3. Da análise da peça recursal, constata-se que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O simples fato de o pronunciamento ter sido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência a dispositivos legais. É vedada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matérias de fato ou de direito já apreciadas.3.4. Contudo, a fim de esclarecimento, destaca-se que a parte ré obteve provimento em parte dos pedidos formulados em seu recurso, o que configura, tecnicamente, parcial provimento do recurso interposto. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.3.5. No que tange o pedido de gratuidade, importa salientar que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, a ora Embargante não interpôs recurso, tendo sido vencedora integral na sentença de origem, razão pela qual não suportou qualquer encargo processual, inclusive em segundo grau.3.6. Assim, o pleito de concessão da gratuidade da justiça revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, pois inexiste situação concreta em que a Embargante tenha sido ou venha a ser compelida ao pagamento de custas ou honorários no presente feito.3.7. Ressalte-se, ainda, que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando indicar as razões jurídicas que fundamentam a decisão. Por conseguinte, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados, a fim de evitar a oposição de novos embargos com exclusivo intuito prequestionador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido.5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHE ACOLHIMENTO por unanimidade de votos, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior.Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora
29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosângela Pereira Martins, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lançado no evento 106, que acolheu os embargos opostos pela ré Saneamento de Goiás S/A no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve parcial provimento do recurso interposto.1.2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não reconheceu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de sucumbência mínima, e tampouco se manifestou acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado reiteradamente nos autosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Tais vícios, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, devem ocorrer dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Não se confundem com o mero inconformismo da parte vencida em relação às conclusões adotadas pelo colegiado. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3.3. Da análise da peça recursal, constata-se que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O simples fato de o pronunciamento ter sido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência a dispositivos legais. É vedada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matérias de fato ou de direito já apreciadas.3.4. Contudo, a fim de esclarecimento, destaca-se que a parte ré obteve provimento em parte dos pedidos formulados em seu recurso, o que configura, tecnicamente, parcial provimento do recurso interposto. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.3.5. No que tange o pedido de gratuidade, importa salientar que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, a ora Embargante não interpôs recurso, tendo sido vencedora integral na sentença de origem, razão pela qual não suportou qualquer encargo processual, inclusive em segundo grau.3.6. Assim, o pleito de concessão da gratuidade da justiça revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, pois inexiste situação concreta em que a Embargante tenha sido ou venha a ser compelida ao pagamento de custas ou honorários no presente feito.3.7. Ressalte-se, ainda, que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando indicar as razões jurídicas que fundamentam a decisão. Por conseguinte, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados, a fim de evitar a oposição de novos embargos com exclusivo intuito prequestionador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido.5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISE-mail: [email protected]: (62) 3018-6980 Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relator: Cláudia S. de AndradeOrigem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante: Rosangela Pereira MartinsEmbargado: Saneamento De Goias S/A JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosângela Pereira Martins, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lançado no evento 106, que acolheu os embargos opostos pela ré Saneamento de Goiás S/A no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve parcial provimento do recurso interposto.1.2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não reconheceu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de sucumbência mínima, e tampouco se manifestou acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado reiteradamente nos autosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Tais vícios, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, devem ocorrer dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Não se confundem com o mero inconformismo da parte vencida em relação às conclusões adotadas pelo colegiado. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3.3. Da análise da peça recursal, constata-se que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O simples fato de o pronunciamento ter sido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência a dispositivos legais. É vedada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matérias de fato ou de direito já apreciadas.3.4. Contudo, a fim de esclarecimento, destaca-se que a parte ré obteve provimento em parte dos pedidos formulados em seu recurso, o que configura, tecnicamente, parcial provimento do recurso interposto. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.3.5. No que tange o pedido de gratuidade, importa salientar que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, a ora Embargante não interpôs recurso, tendo sido vencedora integral na sentença de origem, razão pela qual não suportou qualquer encargo processual, inclusive em segundo grau.3.6. Assim, o pleito de concessão da gratuidade da justiça revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, pois inexiste situação concreta em que a Embargante tenha sido ou venha a ser compelida ao pagamento de custas ou honorários no presente feito.3.7. Ressalte-se, ainda, que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando indicar as razões jurídicas que fundamentam a decisão. Por conseguinte, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados, a fim de evitar a oposição de novos embargos com exclusivo intuito prequestionador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido.5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHE ACOLHIMENTO por unanimidade de votos, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior.Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosângela Pereira Martins, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lançado no evento 106, que acolheu os embargos opostos pela ré Saneamento de Goiás S/A no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve parcial provimento do recurso interposto.1.2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não reconheceu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de sucumbência mínima, e tampouco se manifestou acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado reiteradamente nos autosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Tais vícios, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, devem ocorrer dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Não se confundem com o mero inconformismo da parte vencida em relação às conclusões adotadas pelo colegiado. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3.3. Da análise da peça recursal, constata-se que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O simples fato de o pronunciamento ter sido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência a dispositivos legais. É vedada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matérias de fato ou de direito já apreciadas.3.4. Contudo, a fim de esclarecimento, destaca-se que a parte ré obteve provimento em parte dos pedidos formulados em seu recurso, o que configura, tecnicamente, parcial provimento do recurso interposto. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.3.5. No que tange o pedido de gratuidade, importa salientar que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, a ora Embargante não interpôs recurso, tendo sido vencedora integral na sentença de origem, razão pela qual não suportou qualquer encargo processual, inclusive em segundo grau.3.6. Assim, o pleito de concessão da gratuidade da justiça revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, pois inexiste situação concreta em que a Embargante tenha sido ou venha a ser compelida ao pagamento de custas ou honorários no presente feito.3.7. Ressalte-se, ainda, que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando indicar as razões jurídicas que fundamentam a decisão. Por conseguinte, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados, a fim de evitar a oposição de novos embargos com exclusivo intuito prequestionador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido.5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISE-mail: [email protected]: (62) 3018-6980 Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relator: Cláudia S. de AndradeOrigem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante: Rosangela Pereira MartinsEmbargado: Saneamento De Goias S/A JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosângela Pereira Martins, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lançado no evento 106, que acolheu os embargos opostos pela ré Saneamento de Goiás S/A no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve parcial provimento do recurso interposto.1.2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não reconheceu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de sucumbência mínima, e tampouco se manifestou acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado reiteradamente nos autosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Tais vícios, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, devem ocorrer dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Não se confundem com o mero inconformismo da parte vencida em relação às conclusões adotadas pelo colegiado. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3.3. Da análise da peça recursal, constata-se que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O simples fato de o pronunciamento ter sido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência a dispositivos legais. É vedada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matérias de fato ou de direito já apreciadas.3.4. Contudo, a fim de esclarecimento, destaca-se que a parte ré obteve provimento em parte dos pedidos formulados em seu recurso, o que configura, tecnicamente, parcial provimento do recurso interposto. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.3.5. No que tange o pedido de gratuidade, importa salientar que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, a ora Embargante não interpôs recurso, tendo sido vencedora integral na sentença de origem, razão pela qual não suportou qualquer encargo processual, inclusive em segundo grau.3.6. Assim, o pleito de concessão da gratuidade da justiça revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, pois inexiste situação concreta em que a Embargante tenha sido ou venha a ser compelida ao pagamento de custas ou honorários no presente feito.3.7. Ressalte-se, ainda, que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando indicar as razões jurídicas que fundamentam a decisão. Por conseguinte, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados, a fim de evitar a oposição de novos embargos com exclusivo intuito prequestionador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido.5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHE ACOLHIMENTO por unanimidade de votos, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior.Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosângela Pereira Martins, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lançado no evento 106, que acolheu os embargos opostos pela ré Saneamento de Goiás S/A no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve parcial provimento do recurso interposto.1.2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não reconheceu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de sucumbência mínima, e tampouco se manifestou acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado reiteradamente nos autosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Tais vícios, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, devem ocorrer dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Não se confundem com o mero inconformismo da parte vencida em relação às conclusões adotadas pelo colegiado. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3.3. Da análise da peça recursal, constata-se que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O simples fato de o pronunciamento ter sido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência a dispositivos legais. É vedada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matérias de fato ou de direito já apreciadas.3.4. Contudo, a fim de esclarecimento, destaca-se que a parte ré obteve provimento em parte dos pedidos formulados em seu recurso, o que configura, tecnicamente, parcial provimento do recurso interposto. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.3.5. No que tange o pedido de gratuidade, importa salientar que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, a ora Embargante não interpôs recurso, tendo sido vencedora integral na sentença de origem, razão pela qual não suportou qualquer encargo processual, inclusive em segundo grau.3.6. Assim, o pleito de concessão da gratuidade da justiça revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, pois inexiste situação concreta em que a Embargante tenha sido ou venha a ser compelida ao pagamento de custas ou honorários no presente feito.3.7. Ressalte-se, ainda, que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando indicar as razões jurídicas que fundamentam a decisão. Por conseguinte, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados, a fim de evitar a oposição de novos embargos com exclusivo intuito prequestionador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido.5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISE-mail: [email protected]: (62) 3018-6980 Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relator: Cláudia S. de AndradeOrigem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante: Rosangela Pereira MartinsEmbargado: Saneamento De Goias S/A JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosângela Pereira Martins, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lançado no evento 106, que acolheu os embargos opostos pela ré Saneamento de Goiás S/A no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve parcial provimento do recurso interposto.1.2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não reconheceu a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de sucumbência mínima, e tampouco se manifestou acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado reiteradamente nos autosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Tais vícios, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, devem ocorrer dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Não se confundem com o mero inconformismo da parte vencida em relação às conclusões adotadas pelo colegiado. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3.3. Da análise da peça recursal, constata-se que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O simples fato de o pronunciamento ter sido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência a dispositivos legais. É vedada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matérias de fato ou de direito já apreciadas.3.4. Contudo, a fim de esclarecimento, destaca-se que a parte ré obteve provimento em parte dos pedidos formulados em seu recurso, o que configura, tecnicamente, parcial provimento do recurso interposto. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios.3.5. No que tange o pedido de gratuidade, importa salientar que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, a ora Embargante não interpôs recurso, tendo sido vencedora integral na sentença de origem, razão pela qual não suportou qualquer encargo processual, inclusive em segundo grau.3.6. Assim, o pleito de concessão da gratuidade da justiça revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, pois inexiste situação concreta em que a Embargante tenha sido ou venha a ser compelida ao pagamento de custas ou honorários no presente feito.3.7. Ressalte-se, ainda, que no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e dispositivos normativos invocados pelas partes, bastando indicar as razões jurídicas que fundamentam a decisão. Por conseguinte, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados, a fim de evitar a oposição de novos embargos com exclusivo intuito prequestionador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido.5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHE ACOLHIMENTO por unanimidade de votos, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior.Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 22 de setembro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis Lacerda Juiz de Direito em Substituição
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 22 de setembro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis Lacerda Juiz de Direito em Substituição
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 22 de setembro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis Lacerda Juiz de Direito em Substituição
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 22 de setembro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis Lacerda Juiz de Direito em Substituição
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, d) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante: Saneamento de Goias S/A Embargado: Rosângela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFIGURA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55, CAPUT, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 78, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos pela embargante, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 1.2. A embargante alega a existência de contradição e erro no julgado, sustentando que, ao obter a modificação do termo inicial dos juros de mora, teria obtido êxito parcial no recurso, circunstância que afastaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o alegado vício e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, no julgamento anterior dos embargos de declaração (evento 78), esta Turma Recursal acolheu a pretensão recursal da embargante para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 6. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se o afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o item 4.2 do acórdão proferido no evento 57 passa a ter a seguinte redação: "4.2. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95)." 7. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão reformado. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO por unanimidade, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. André Reis Lacerda Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz vogal Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFIGURA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55, CAPUT, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 78, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos pela embargante, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 1.2. A embargante alega a existência de contradição e erro no julgado, sustentando que, ao obter a modificação do termo inicial dos juros de mora, teria obtido êxito parcial no recurso, circunstância que afastaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o alegado vício e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, no julgamento anterior dos embargos de declaração (evento 78), esta Turma Recursal acolheu a pretensão recursal da embargante para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 6. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se o afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o item 4.2 do acórdão proferido no evento 57 passa a ter a seguinte redação: "4.2. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95)." 7. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão reformado. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, d) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante: Saneamento de Goias S/A Embargado: Rosângela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFIGURA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55, CAPUT, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 78, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos pela embargante, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 1.2. A embargante alega a existência de contradição e erro no julgado, sustentando que, ao obter a modificação do termo inicial dos juros de mora, teria obtido êxito parcial no recurso, circunstância que afastaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o alegado vício e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, no julgamento anterior dos embargos de declaração (evento 78), esta Turma Recursal acolheu a pretensão recursal da embargante para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 6. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se o afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o item 4.2 do acórdão proferido no evento 57 passa a ter a seguinte redação: "4.2. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95)." 7. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão reformado. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO por unanimidade, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. André Reis Lacerda Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz vogal Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFIGURA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55, CAPUT, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 78, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos pela embargante, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 1.2. A embargante alega a existência de contradição e erro no julgado, sustentando que, ao obter a modificação do termo inicial dos juros de mora, teria obtido êxito parcial no recurso, circunstância que afastaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o alegado vício e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, no julgamento anterior dos embargos de declaração (evento 78), esta Turma Recursal acolheu a pretensão recursal da embargante para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 6. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se o afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o item 4.2 do acórdão proferido no evento 57 passa a ter a seguinte redação: "4.2. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95)." 7. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão reformado. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, d) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante: Saneamento de Goias S/A Embargado: Rosângela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFIGURA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55, CAPUT, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 78, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos pela embargante, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 1.2. A embargante alega a existência de contradição e erro no julgado, sustentando que, ao obter a modificação do termo inicial dos juros de mora, teria obtido êxito parcial no recurso, circunstância que afastaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o alegado vício e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, no julgamento anterior dos embargos de declaração (evento 78), esta Turma Recursal acolheu a pretensão recursal da embargante para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 6. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se o afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o item 4.2 do acórdão proferido no evento 57 passa a ter a seguinte redação: "4.2. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95)." 7. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão reformado. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO por unanimidade, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. André Reis Lacerda Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz vogal Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFIGURA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55, CAPUT, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 78, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos pela embargante, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 1.2. A embargante alega a existência de contradição e erro no julgado, sustentando que, ao obter a modificação do termo inicial dos juros de mora, teria obtido êxito parcial no recurso, circunstância que afastaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o alegado vício e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, no julgamento anterior dos embargos de declaração (evento 78), esta Turma Recursal acolheu a pretensão recursal da embargante para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 6. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se o afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o item 4.2 do acórdão proferido no evento 57 passa a ter a seguinte redação: "4.2. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95)." 7. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão reformado. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, d) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante: Saneamento de Goias S/A Embargado: Rosângela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFIGURA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55, CAPUT, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 78, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos pela embargante, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 1.2. A embargante alega a existência de contradição e erro no julgado, sustentando que, ao obter a modificação do termo inicial dos juros de mora, teria obtido êxito parcial no recurso, circunstância que afastaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o alegado vício e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, no julgamento anterior dos embargos de declaração (evento 78), esta Turma Recursal acolheu a pretensão recursal da embargante para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 6. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se o afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o item 4.2 do acórdão proferido no evento 57 passa a ter a seguinte redação: "4.2. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95)." 7. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão reformado. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO por unanimidade, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. André Reis Lacerda Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz vogal Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFIGURA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55, CAPUT, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 78, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos pela embargante, para corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 1.2. A embargante alega a existência de contradição e erro no julgado, sustentando que, ao obter a modificação do termo inicial dos juros de mora, teria obtido êxito parcial no recurso, circunstância que afastaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o alegado vício e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, no julgamento anterior dos embargos de declaração (evento 78), esta Turma Recursal acolheu a pretensão recursal da embargante para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora da condenação, fixando-o a partir da data da citação válida. 6. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se o afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual o item 4.2 do acórdão proferido no evento 57 passa a ter a seguinte redação: "4.2. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95)." 7. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão reformado. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 18 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 18 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 18 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 18 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., lc) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante(s): Saneamento De Goias S/a Embargado(a): Rosangela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 57 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida, contudo, sem correção quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, é instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material. 4. Convém registrar que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de irresignação. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador e cuja matéria não incide a preclusão. 5. Ao examinar o contexto fático dos autos, verifico tratar-se de relação contratual, pelo que, razão assiste ao embargante, quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (a partir da citação válida), sendo impositivo o acolhimento dos declaratórios. 6. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, devendo constar no dispositivo, conforme segue: “7. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.”. 7. Fica mantido o acórdão em seus demais termos. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, conforme voto da relatora, Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 57 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida, contudo, sem correção quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, é instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material. 4. Convém registrar que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de irresignação. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador e cuja matéria não incide a preclusão. 5. Ao examinar o contexto fático dos autos, verifico tratar-se de relação contratual, pelo que, razão assiste ao embargante, quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (a partir da citação válida), sendo impositivo o acolhimento dos declaratórios. 6. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, devendo constar no dispositivo, conforme segue: “7. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.”. 7. Fica mantido o acórdão em seus demais termos. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., lc) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante(s): Saneamento De Goias S/a Embargado(a): Rosangela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 57 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida, contudo, sem correção quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, é instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material. 4. Convém registrar que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de irresignação. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador e cuja matéria não incide a preclusão. 5. Ao examinar o contexto fático dos autos, verifico tratar-se de relação contratual, pelo que, razão assiste ao embargante, quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (a partir da citação válida), sendo impositivo o acolhimento dos declaratórios. 6. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, devendo constar no dispositivo, conforme segue: “7. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.”. 7. Fica mantido o acórdão em seus demais termos. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, conforme voto da relatora, Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 57 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida, contudo, sem correção quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, é instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material. 4. Convém registrar que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de irresignação. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador e cuja matéria não incide a preclusão. 5. Ao examinar o contexto fático dos autos, verifico tratar-se de relação contratual, pelo que, razão assiste ao embargante, quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (a partir da citação válida), sendo impositivo o acolhimento dos declaratórios. 6. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, devendo constar no dispositivo, conforme segue: “7. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.”. 7. Fica mantido o acórdão em seus demais termos. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
16/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., lc) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante(s): Saneamento De Goias S/a Embargado(a): Rosangela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 57 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida, contudo, sem correção quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, é instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material. 4. Convém registrar que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de irresignação. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador e cuja matéria não incide a preclusão. 5. Ao examinar o contexto fático dos autos, verifico tratar-se de relação contratual, pelo que, razão assiste ao embargante, quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (a partir da citação válida), sendo impositivo o acolhimento dos declaratórios. 6. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, devendo constar no dispositivo, conforme segue: “7. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.”. 7. Fica mantido o acórdão em seus demais termos. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, conforme voto da relatora, Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 57 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida, contudo, sem correção quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, é instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material. 4. Convém registrar que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de irresignação. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador e cuja matéria não incide a preclusão. 5. Ao examinar o contexto fático dos autos, verifico tratar-se de relação contratual, pelo que, razão assiste ao embargante, quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (a partir da citação válida), sendo impositivo o acolhimento dos declaratórios. 6. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, devendo constar no dispositivo, conforme segue: “7. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.”. 7. Fica mantido o acórdão em seus demais termos. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5859513-53.2024.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., lc) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Embargante(s): Saneamento De Goias S/a Embargado(a): Rosangela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 57 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida, contudo, sem correção quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, é instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material. 4. Convém registrar que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de irresignação. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador e cuja matéria não incide a preclusão. 5. Ao examinar o contexto fático dos autos, verifico tratar-se de relação contratual, pelo que, razão assiste ao embargante, quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (a partir da citação válida), sendo impositivo o acolhimento dos declaratórios. 6. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, devendo constar no dispositivo, conforme segue: “7. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.”. 7. Fica mantido o acórdão em seus demais termos. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, conforme voto da relatora, Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 57 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida, contudo, sem correção quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, é instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material. 4. Convém registrar que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de irresignação. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador e cuja matéria não incide a preclusão. 5. Ao examinar o contexto fático dos autos, verifico tratar-se de relação contratual, pelo que, razão assiste ao embargante, quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (a partir da citação válida), sendo impositivo o acolhimento dos declaratórios. 6. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para o fim de alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, devendo constar no dispositivo, conforme segue: “7. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.”. 7. Fica mantido o acórdão em seus demais termos. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Remetam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de junho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis Lacerda Juiz de Direito em Substituição
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Remetam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de junho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis Lacerda Juiz de Direito em Substituição
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Remetam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de junho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis Lacerda Juiz de Direito em Substituição
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO Remetam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de junho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis Lacerda Juiz de Direito em Substituição
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, Goiás E-mail: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado n.º 5859513-53.2024.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Sentenciante: RINALDO APARECIDO BARROS Recorrente: Saneamento De Goias S/a Recorrido: Rosangela Pereira Martins JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITOS ADIMPLIDOS. PAGAMENTO VIA PIX. RESTABELECIMENTO. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM PRESERVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso.” 1.2. O recurso da parte ré é próprio, tempestivo e o preparo juntado, razão pela qual, dele conheço. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia envolve a alegada demora no restabelecimento dos serviços de abastecimento de água pela ré, uma vez que o débito que ensejou o corte de água foi pago via PIX, bem como se há danos morais a serem indenizados. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sem delongas, tenho que a sentença combatida não merece ser reformada. 3.2. A relação entabulada entre a requerente e a empresa requerida é de consumo, pois se enquadra no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.3. A requerente, em sua petição inicial a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, relatando, em síntese, que teve seu abastecimento de água suspenso em razão de dívida vencida, contudo, realizado o pagamento via PIX, e, considerando que tal modalidade de pagamento presume a baixa automática nos sistemas da ré, solicitou a religação, que somente foi realizada mais de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação. 3.4. Logo, houve demora excessiva no religamento. 3.5. A requerida, sustenta que foi emitida ordem de corte para a unidade consumidora da autora, em razão do inadimplemento de fatura, débito sobre o qual recebeu o devido aviso no sentido que não pagamento acarretaria a interrupção do serviço de água, bem como que, relativamente ao pagamento, a baixa em seus sistemas ocorreu apenas no dia seguinte ao adimplemento. 3.6. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a suspensão dos serviços de fornecimento de água na residência da autora ocorreu de forma legítima, bem como que esta realizou a quitação integral de seus débitos, via pix, conforme demonstram os documentos de evento 01. 3.7. Assim, considerando que os pagamentos realizados via pix são feitos no mesmo dia, e que, conforme informou a própria empresa requerida, a religação pleiteada pela autora deveria ocorrer no prazo de 24h (vinte e quatro horas), conclui-se que a empresa ré deveria ter restabelecido o fornecimento de água ainda neste prazo. 3.8. Sabe-se que o fornecimento de água é um serviço essencial à própria sobrevivência humana, de modo que o atraso em questão não se revela tolerável, dentro dos limites da razoabilidade. 3.9. Neste ponto, tenho que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do CDC, é objetiva (teoria do risco integral). Sendo assim, independe da averiguação de culpa. 3.10. O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida que possam causar dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos. 3.11. No caso em apreço, não há dúvidas de que a falha da empresa ré, consistente no atraso no restabelecimento dos serviços, causou à requerente bem mais do que meros aborrecimentos. 3.12. Desta maneira, violada a dignidade e a integridade psíquica da requerente, configurado está o dano moral, devendo o pedido de indenização prosperar, ainda que parcialmente. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM RESTAURAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) resta caracterizada a falha na prestação de serviço, por conseguinte, responsabilidade objetiva da recorrente conforme se extrai do art. 14 4 do CDC C. 6. Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, perdurou por prazo superior ao necessário, privando a autora de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica da recorrida, configurado está o dano moral. Desse modo, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional nas circunstâncias do caso, não havendo reparo a ser feito na sentença. 7. A esse propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame. 8. Quanto a indenização pelos valores gastos a título de conserto do hidrômetro, como não restou comprovado fato resultante de operação realizada por preposto da recorrente, afasta-se tal pretensão. 3.13. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.14. Ademais, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atende a extensão do dano, as condições pessoais do Recorrente e, em especial, a situação econômica da Recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 4. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo o comando sentencial, tal e qual como lançado. 4.2. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e André Reis Lacerda. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente André Reis Lacerda Membro em substituição Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITOS ADIMPLIDOS. PAGAMENTO VIA PIX. RESTABELECIMENTO. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM PRESERVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso.” 1.2. O recurso da parte ré é próprio, tempestivo e o preparo juntado, razão pela qual, dele conheço. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia envolve a alegada demora no restabelecimento dos serviços de abastecimento de água pela ré, uma vez que o débito que ensejou o corte de água foi pago via PIX, bem como se há danos morais a serem indenizados. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sem delongas, tenho que a sentença combatida não merece ser reformada. 3.2. A relação entabulada entre a requerente e a empresa requerida é de consumo, pois se enquadra no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.3. A requerente, em sua petição inicial a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, relatando, em síntese, que teve seu abastecimento de água suspenso em razão de dívida vencida, contudo, realizado o pagamento via PIX, e, considerando que tal modalidade de pagamento presume a baixa automática nos sistemas da ré, solicitou a religação, que somente foi realizada mais de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação. 3.4. Logo, houve demora excessiva no religamento. 3.5. A requerida, sustenta que foi emitida ordem de corte para a unidade consumidora da autora, em razão do inadimplemento de fatura, débito sobre o qual recebeu o devido aviso no sentido que não pagamento acarretaria a interrupção do serviço de água, bem como que, relativamente ao pagamento, a baixa em seus sistemas ocorreu apenas no dia seguinte ao adimplemento. 3.6. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a suspensão dos serviços de fornecimento de água na residência da autora ocorreu de forma legítima, bem como que esta realizou a quitação integral de seus débitos, via pix, conforme demonstram os documentos de evento 01. 3.7. Assim, considerando que os pagamentos realizados via pix são feitos no mesmo dia, e que, conforme informou a própria empresa requerida, a religação pleiteada pela autora deveria ocorrer no prazo de 24h (vinte e quatro horas), conclui-se que a empresa ré deveria ter restabelecido o fornecimento de água ainda neste prazo. 3.8. Sabe-se que o fornecimento de água é um serviço essencial à própria sobrevivência humana, de modo que o atraso em questão não se revela tolerável, dentro dos limites da razoabilidade. 3.9. Neste ponto, tenho que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do CDC, é objetiva (teoria do risco integral). Sendo assim, independe da averiguação de culpa. 3.10. O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida que possam causar dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos. 3.11. No caso em apreço, não há dúvidas de que a falha da empresa ré, consistente no atraso no restabelecimento dos serviços, causou à requerente bem mais do que meros aborrecimentos. 3.12. Desta maneira, violada a dignidade e a integridade psíquica da requerente, configurado está o dano moral, devendo o pedido de indenização prosperar, ainda que parcialmente. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM RESTAURAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) resta caracterizada a falha na prestação de serviço, por conseguinte, responsabilidade objetiva da recorrente conforme se extrai do art. 14 4 do CDC C. 6. Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, perdurou por prazo superior ao necessário, privando a autora de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica da recorrida, configurado está o dano moral. Desse modo, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional nas circunstâncias do caso, não havendo reparo a ser feito na sentença. 7. A esse propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame. 8. Quanto a indenização pelos valores gastos a título de conserto do hidrômetro, como não restou comprovado fato resultante de operação realizada por preposto da recorrente, afasta-se tal pretensão. 3.13. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.14. Ademais, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atende a extensão do dano, as condições pessoais do Recorrente e, em especial, a situação econômica da Recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 4. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo o comando sentencial, tal e qual como lançado. 4.2. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta (CNJ:12311)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 05 de maio de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de direito Relatora
14/04/2025, 00:00
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