Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5796178-49.2024.8.09.0087Requerente: Cintia Alves FreitasRequerido: Município de Cachoeira Dourada SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença movido por Cintia Alves Freitas em desfavor do Município de Cachoeira Dourada, devidamente qualificados.Pedido de desistência formulado no curso processual (eventos nº 8 e 25).É o relatório. Decido.De início, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida no evento nº 10.Prevê o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…) VIII - homologar a desistência da ação;"Em linha, sabe-se que é facultada à parte autora desistir da demanda, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do CPC.Desse modo, diante do pedido de desistência formulado pela exequente, a homologação é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada pelo exequente (evento nº 9) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do CPC.Em linha, ante a comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.Custas pela demandante, todavia, suspensa a exigibilidade ante a assistência concedida.Deixo de condenar em honorários porquanto na ocasião do pleito de desistência não triangularizada a relação processual.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)