Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6010217-78.2024.8.09.0051 Polo ativo: Pedro Paulo Rodovalho Rosa Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Pedro Paulo Rodovalho Rosa em face do Estado de Goiás, derivado do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 5371173-43.2020.8.09.0051. Na petição inicial (evento n. 1), a parte exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo, por meio do despacho proferido no evento n. 12, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar a documentação solicitada ou qualquer justificativa, conforme certidão de decurso de prazo a ser juntada aos autos. O Estado de Goiás, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento n. 17, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do exequente e, no mérito, o consequente excesso de execução no valor integral cobrado. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. I - Da Justiça Gratuita O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, havendo elementos que infirmem tal presunção, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, foi oportunizado à parte exequente a comprovação de sua condição de hipossuficiência (evento n. 12). Entretanto, a parte manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial. A inércia da parte em cumprir a diligência que lhe foi ordenada acarreta, como consequência lógica e processual, o indeferimento do benefício pleiteado, presumindo-se a sua capacidade de arcar com as despesas do processo. II - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Verifica-se que o Estado de Goiás apresentou impugnação (evento n. 17), na qual suscita matéria preliminar de ilegitimidade ativa, questão prejudicial ao mérito da execução. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), é imperativo que se oportunize à parte exequente o direito de se manifestar sobre os termos da defesa apresentada pelo executado. III - Dispositivo Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte exequente, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira após regular intimação para tanto. B) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença juntada no evento n. 17, em observância ao contraditório. Após o decurso do prazo, com ou sem as devidas providências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1