Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0195189-55.2014.8.09.0144Requerente: JCESAR DE OLIVEIRA CIA LTDARequerido: IMPACTO AGRICOLA LTDASENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JCesar De Oliveira Cia LTDA em face de Impacto Agricola LTDA, todos qualificados no feito.Em curso o processo, a parte exequente, noticiou sua desistência.É o relatório. Decido.O artigo 775 do Código de Processo Civil prevê que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Outrossim, a homologação da desistência dispensa a anuência do executado, uma vez que a previsão constante no art. 485, § 4º do CPC se aplica somente ao processo de conhecimento.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro artigo 485, inciso VIII, do CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0195189-55.2014.8.09.0144Requerente: JCESAR DE OLIVEIRA CIA LTDARequerido: IMPACTO AGRICOLA LTDASENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JCesar De Oliveira Cia LTDA em face de Impacto Agricola LTDA, todos qualificados no feito.Em curso o processo, a parte exequente, noticiou sua desistência.É o relatório. Decido.O artigo 775 do Código de Processo Civil prevê que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Outrossim, a homologação da desistência dispensa a anuência do executado, uma vez que a previsão constante no art. 485, § 4º do CPC se aplica somente ao processo de conhecimento.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro artigo 485, inciso VIII, do CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0195189-55.2014.8.09.0144Requerente: JCESAR DE OLIVEIRA CIA LTDARequerido: IMPACTO AGRICOLA LTDASENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JCesar De Oliveira Cia LTDA em face de Impacto Agricola LTDA, todos qualificados no feito.Em curso o processo, a parte exequente, noticiou sua desistência.É o relatório. Decido.O artigo 775 do Código de Processo Civil prevê que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Outrossim, a homologação da desistência dispensa a anuência do executado, uma vez que a previsão constante no art. 485, § 4º do CPC se aplica somente ao processo de conhecimento.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro artigo 485, inciso VIII, do CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:33
Confirmada
03/07/2025, 16:33
Desistência
03/07/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:25
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0195189-55.2014.8.09.0144Requerente: JCESAR DE OLIVEIRA CIA LTDARequerido: IMPACTO AGRICOLA LTDADESPACHOConsiderando o teor do acórdão proferido nos autos do recurso interposto (mov. 71) o qual conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento para extinguir o processo em relação ao agravante ROGÉRIO RAMOS SILVEIRA, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, determino o cumprimento da decisão colegiada.Exclua-se ROGÉRIO RAMOS SILVEIRA do polo passivo da presente execução, nos termos do acórdão;O processo deverá prosseguir normalmente em relação aos outros executados;Após, promova-se pesquisa de endereço da Executada Impacto Agrícola LTDA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Informado endereço ainda não explorado, CITE-SE, para contestar os termos da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 396 c/c 399, III do CPC). Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4