Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015860-27.2025.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA APELANTE: CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: EDIMAR JOSÉ FERRAZ RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO Trata-se de apelação cível (mov. 62), interposta por CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em desprestígio da sentença (mov. 57), proferida pela juíza da Vara Cível da Comarca de Rubiataba, Thainá Ferreira Pereira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por EDIMAR JOSÉ FERRAZ, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Do compulso dos autos, verifica-se que a apelante postula a concessão da gratuidade, por se tratar de associação filantrópica e sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa, sendo presumida a sua hipossuficiência, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Intimada a comprovar efetivamente a necessidade da assistência perquirida (mov. 74), a recorrente não manifestou (mov. 77). Brevemente relatados, decido. Pois bem, é cediço que a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98, caput, do Código de Processo Civil. A propósito, o teor das Súmulas nº 481/STJ e 25/TJGO, verbatim: Súmula nº 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 25/TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese vertente, o acervo probatório anexado aos cadernos processuais originário e recursal, bem assim, as peculiaridades do caso concreto, não corroboram a hipossuficiência alegada. Isso porque a recorrente pleitou o benefício em seu favor sem juntar os autos qualquer documentação para comprovar suas alegações, quais sejam de incapacidade de arcar com as custas processuais, ou, ainda, que é entidade filantrópica que presta serviço ao idoso. Não bastasse, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, olvidou-se em aportar aos autos os demonstrativos de resultado dos últimos 12 (doze) meses, balanço patrimonial atualizado e declaração de isenção ou recolhimento de tributos, além de outros elementos aptos a comprovar o comprometimento dos seus recursos. Assim sendo, não é possível concluir que o adimplemento do preparo recursal, na importância de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), acarretaria prejuízo à continuidade funcional da parte recorrente. Nesse jaez, à míngua de outros elementos que permitam, verdadeiramente, aferir a necessidade do benefício pleiteado, tem-se que a alegada hipossuficiência financeira da parte apelante, malgrado as justificativas trazidas, não restou comprovada. A corroborar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. (…) 4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. 5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso. (STJ, AREsp nº 2.981.991/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 13/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (…) 3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a prestação de serviços a professores da Unifesp, e não exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ. (STJ, REsp nº 2.223.176/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 18/09/2025) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. Consoante entendimento jurisprudencial e enunciado sumular 25 desta Corte e 481 do STJ, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC. 2. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAI nº 5584072-84.2023.8.09.0051, relator des. Rodrigo de Silveira, 10ª C. Cível, DJe 13/11/2023) Isso posto, INDEFIRO o pedido de assistência gratuita. Por conseguinte, transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o preparo recursal, na forma simples. No caso de inércia, desde já, concedo-lhe mais 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, porém, agora em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 10 de março de 2026. DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 14