Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DENIS ALEXANDRE CRUVINEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/GO 44132·Representa: Autor
NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA
OAB/GO 28373·CPF·Representa: Autor
FELIPE CORMARC OLIVEIRA LIMA
OAB/GO 51936·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALCÂNTARA COLOCA
OAB/GO 39134·CPF·Representa: Autor
LAIS DE CASTRO FIDELIS PEIXOTO BEZERRA
OAB/GO 53825·Representa: Autor
Movimentações
Petição
30/03/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0219606-04.2016.8.09.0144 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME DESPACHO Já decorreu período superior há 15 (quinze) dias do pedido de dilação de prazo inserido no evento 170 sem a apresentação da planilha atualizada do débito necessária para continuidade da presente execução. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprir o determinado no 167 sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Oportunamente, conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 14:02
Mero expediente
23/03/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0219606-04.2016.8.09.0144 - PJE Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizado do débito, para que seja cumprida a diligencia necessária junto a CACE. ELISIANE MAIER FLORES Técnico Judiciário
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 14:55
Expedida/certificada
05/12/2025, 14:43
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0219606-04.2016.8.09.0144 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, bem como para busca de bens através do sistema RENAJUD e juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, conforme determinado na decisão de evento retro. Silvânia, 4 de novembro de 2025. LETICIA TAVARES SILVA Analista Judiciário
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0219606-04.2016.8.09.0144 - PJE Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizado do débito, para que seja cumprida a diligencia necessária junto a CACE. ELISIANE MAIER FLORES Técnico Judiciário
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 14:55
Expedida/certificada
05/12/2025, 14:43
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 0219606-04.2016.8.09.0144 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, bem como para busca de bens através do sistema RENAJUD e juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, conforme determinado na decisão de evento retro. Silvânia, 4 de novembro de 2025. LETICIA TAVARES SILVA Analista Judiciário
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:07
Confirmada
04/11/2025, 14:04
Confirmada
04/11/2025, 14:04
Decurso de Prazo
04/11/2025, 13:57
Expedida/certificada
04/11/2025, 13:56
Expedição de documento
04/11/2025, 13:56
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
01/10/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0219606-04.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME DESPACHO Com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, autorizo a inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.Defiro ainda a busca de bens através do sistema RENAJUD, bem como junte-se aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ambas em nome dos executados.Comprovado o recolhimento da guia de serviços, remeta-se os autos à CACE para as providências operacionais respectivas.Com as respostas, ouça-se a parte Autora em 10 (dez), dias, devendo indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento e suspensão do processo. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 11:51
Expedida/certificada
24/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 18:41
Confirmada
14/07/2025, 18:41
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:35
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:35
Documento
14/07/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 07:01
Expedição de documento
08/07/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:06
Expedição de documento
03/07/2025, 13:56
Expedição de documento
03/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam os executados DENIS ALEXANDRE CRUVINEL E CRUVINEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem os dados bancários necessários para a expedição de alvarás das quantias tornadas indisponíveis na movimentação nº 87 deste processo. Silvânia, 27 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam os executados DENIS ALEXANDRE CRUVINEL E CRUVINEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem os dados bancários necessários para a expedição de alvarás das quantias tornadas indisponíveis na movimentação nº 87 deste processo. Silvânia, 27 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 07:30
Expedida/certificada
27/06/2025, 07:28
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0219606-04.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MEDECISÃOTratam-se de embargos de declaração apresentados por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) e Banco do Brasil S/A (ev. 110) na ação de execução movida pela instituição financeira, todos qualificados nos autos.O primeiro embargante, em resumo, afirma haver erro material na decisão do ev. 103 em relação ao número das movimentações citadas no dispositivo da decisão.O segundo embargante, por seu turno, pugnou pelo acolhimento do recurso para que fosse mantida a penhora parcial do valor localizado em conta bancária da executada, no porcentual de 30%. Réplicas nos ev. 117 e 118.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.Contudo, em relação aos embargos opostos pelo Banco do Brasil, no ev. 110, vê-se que sua pretensão é de reformar a decisão para que outra conclusão seja adotada, tanto que não alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas tão somente seu descontentamento.Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte Embargante, porquanto resta evidenciado, na verdade, que a parte não concorda com o decisum, devendo sua irresignação deve ser veiculada pelo recurso próprio a desafiar a decisão, que não tem nenhum vício.Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do decisium embargado.Por outro lado, em relação ao recurso interposto por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME, de fato, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão tão somente em relação ao número das movimentações citadas.Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S/A (ev. 110).DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS opostos por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) para correção de erro material. Assim, onde está escrito: "III. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação a penhora oposta no evento 112 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 108." leia-se: "III. Diante do exposto, ACOLHO as impugnações a penhora opostas nos evento 96 e 97 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 87."Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0219606-04.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MEDECISÃOTratam-se de embargos de declaração apresentados por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) e Banco do Brasil S/A (ev. 110) na ação de execução movida pela instituição financeira, todos qualificados nos autos.O primeiro embargante, em resumo, afirma haver erro material na decisão do ev. 103 em relação ao número das movimentações citadas no dispositivo da decisão.O segundo embargante, por seu turno, pugnou pelo acolhimento do recurso para que fosse mantida a penhora parcial do valor localizado em conta bancária da executada, no porcentual de 30%. Réplicas nos ev. 117 e 118.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.Contudo, em relação aos embargos opostos pelo Banco do Brasil, no ev. 110, vê-se que sua pretensão é de reformar a decisão para que outra conclusão seja adotada, tanto que não alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas tão somente seu descontentamento.Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte Embargante, porquanto resta evidenciado, na verdade, que a parte não concorda com o decisum, devendo sua irresignação deve ser veiculada pelo recurso próprio a desafiar a decisão, que não tem nenhum vício.Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do decisium embargado.Por outro lado, em relação ao recurso interposto por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME, de fato, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão tão somente em relação ao número das movimentações citadas.Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S/A (ev. 110).DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS opostos por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) para correção de erro material. Assim, onde está escrito: "III. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação a penhora oposta no evento 112 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 108." leia-se: "III. Diante do exposto, ACOLHO as impugnações a penhora opostas nos evento 96 e 97 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 87."Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0219606-04.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MEDECISÃOTratam-se de embargos de declaração apresentados por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) e Banco do Brasil S/A (ev. 110) na ação de execução movida pela instituição financeira, todos qualificados nos autos.O primeiro embargante, em resumo, afirma haver erro material na decisão do ev. 103 em relação ao número das movimentações citadas no dispositivo da decisão.O segundo embargante, por seu turno, pugnou pelo acolhimento do recurso para que fosse mantida a penhora parcial do valor localizado em conta bancária da executada, no porcentual de 30%. Réplicas nos ev. 117 e 118.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.Contudo, em relação aos embargos opostos pelo Banco do Brasil, no ev. 110, vê-se que sua pretensão é de reformar a decisão para que outra conclusão seja adotada, tanto que não alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas tão somente seu descontentamento.Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte Embargante, porquanto resta evidenciado, na verdade, que a parte não concorda com o decisum, devendo sua irresignação deve ser veiculada pelo recurso próprio a desafiar a decisão, que não tem nenhum vício.Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do decisium embargado.Por outro lado, em relação ao recurso interposto por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME, de fato, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão tão somente em relação ao número das movimentações citadas.Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S/A (ev. 110).DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS opostos por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) para correção de erro material. Assim, onde está escrito: "III. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação a penhora oposta no evento 112 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 108." leia-se: "III. Diante do exposto, ACOLHO as impugnações a penhora opostas nos evento 96 e 97 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 87."Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0219606-04.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MEDECISÃOTratam-se de embargos de declaração apresentados por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) e Banco do Brasil S/A (ev. 110) na ação de execução movida pela instituição financeira, todos qualificados nos autos.O primeiro embargante, em resumo, afirma haver erro material na decisão do ev. 103 em relação ao número das movimentações citadas no dispositivo da decisão.O segundo embargante, por seu turno, pugnou pelo acolhimento do recurso para que fosse mantida a penhora parcial do valor localizado em conta bancária da executada, no porcentual de 30%. Réplicas nos ev. 117 e 118.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.Contudo, em relação aos embargos opostos pelo Banco do Brasil, no ev. 110, vê-se que sua pretensão é de reformar a decisão para que outra conclusão seja adotada, tanto que não alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas tão somente seu descontentamento.Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte Embargante, porquanto resta evidenciado, na verdade, que a parte não concorda com o decisum, devendo sua irresignação deve ser veiculada pelo recurso próprio a desafiar a decisão, que não tem nenhum vício.Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do decisium embargado.Por outro lado, em relação ao recurso interposto por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME, de fato, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão tão somente em relação ao número das movimentações citadas.Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S/A (ev. 110).DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS opostos por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) para correção de erro material. Assim, onde está escrito: "III. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação a penhora oposta no evento 112 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 108." leia-se: "III. Diante do exposto, ACOLHO as impugnações a penhora opostas nos evento 96 e 97 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 87."Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0219606-04.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MEDECISÃOTratam-se de embargos de declaração apresentados por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) e Banco do Brasil S/A (ev. 110) na ação de execução movida pela instituição financeira, todos qualificados nos autos.O primeiro embargante, em resumo, afirma haver erro material na decisão do ev. 103 em relação ao número das movimentações citadas no dispositivo da decisão.O segundo embargante, por seu turno, pugnou pelo acolhimento do recurso para que fosse mantida a penhora parcial do valor localizado em conta bancária da executada, no porcentual de 30%. Réplicas nos ev. 117 e 118.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.Contudo, em relação aos embargos opostos pelo Banco do Brasil, no ev. 110, vê-se que sua pretensão é de reformar a decisão para que outra conclusão seja adotada, tanto que não alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas tão somente seu descontentamento.Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte Embargante, porquanto resta evidenciado, na verdade, que a parte não concorda com o decisum, devendo sua irresignação deve ser veiculada pelo recurso próprio a desafiar a decisão, que não tem nenhum vício.Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do decisium embargado.Por outro lado, em relação ao recurso interposto por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME, de fato, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão tão somente em relação ao número das movimentações citadas.Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S/A (ev. 110).DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS opostos por Cruvinel Comércio e Representações Ltda ME (ev. 109) para correção de erro material. Assim, onde está escrito: "III. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação a penhora oposta no evento 112 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 108." leia-se: "III. Diante do exposto, ACOLHO as impugnações a penhora opostas nos evento 96 e 97 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 87."Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 06:50
Confirmada
27/05/2025, 06:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 06:48
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:31
Petição (Impugnação aos embargos)
11/04/2025, 13:14
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (mov. 109 e 110). Silvânia, 4 de abril de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 15:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0219606-04.2016.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MEDECISÃO I. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CRUVINEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, CASSIO FERREIRA, SUSAN KEILA ABRAHÃO e DENIS ALEXANDRE CRUVINEL, todos qualificados no feito.Em curso o processo, foi tornado indisponível o valor de R$ 6.889,17 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais, dezessete centavos) em depósito nas contas bancárias dos executados (ev. 87).Os executados CRUVINEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME (ev. 96) e DENIS ALEXANDRE CRUVINEL (ev. 97) apresentaram impugnação a penhora argumentando que os valores são impenhoráveis por não superarem 40 (quarenta) salários mínimos.Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição das impugnações à penhora. Alternativamente, pugnou pela manutenção de 30% (trinta por cento) das quantias bloqueadas, ev. 101.É o relatório. DECIDO.III. Pretendem os executados o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.O Código de Processo Civil preceitua que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, inc. X).Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade do valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos também se aplica a depósitos alocados em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos (AgInt no AREsp 1738245/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis […] (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO […] A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" [...] (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014)(AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)No caso vertente, foi bloqueada a quantia de R$ 18,84 (dezoito reais e oitenta e quatro centavos) do executado CRUVINEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, bem como a quantia de R$ 2.687,89 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) em conta bancária do executado DENIS ALEXANDRE CRUVINEL.Considerando que o montante em depósito bancário é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, tem-se que é manifesta a sua impenhorabilidade (art. 833, inc. X, CPC).III. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação a penhora oposta no evento 112 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no ev. 108.Tão somente com a preclusão desta decisão, expeça-se ALVARÁ em favor da parte executada para levantamento das quantias constritas, cujos dados bancários deverão ser apresentados.IV. Em prosseguimento à execução, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, autorizo a inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.V. INDEFIRO a inserção de indisponibilidade via CNIB porque não foram exauridos todos os meios para a localização de bens passíveis de penhora, a exemplo do sistema RENAJUD.Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS DEVEDORAS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. EXAURIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. 1. O registro de devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação do bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação de crédito legalmente constituído. 2. Regularmente intimadas as empresas executadas para o cumprimento de sentença, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, tampouco indicaram bens à penhora ou ofereceram impugnação, além do que restaram infrutíferas as diligências para localização de penhoráveis, ao modo de que o registro junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito executado, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574445-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).VI. Proceda-se a busca de bens através do sistema RENAJUD em nome dos executados. VII. Nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários.Destarte, caso não comprovado o pagamento, intime-se o exequente para tanto, em 05 dias.VIII. Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o credor para se manifestar sobre as respostas, em 15 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA2