Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível Processo: 0101171-13.2017.8.09.0152 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALVENIR JESUS DE GODOY nos autos da ação monitória convertida em execução que lhe move CEGÃO AUTO POSTO LTDA, por meio da qual sustenta, em síntese, a ilegalidade da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil no cálculo apresentado pelo exequente no evento em que requereu a adjudicação do bem penhorado no ano de 2021. Alega que, à época, o débito encontrava-se no valor de R$ 65.499,33, tendo sido adjudicado veículo avaliado em R$ 62.000,00, de modo que o saldo remanescente seria de apenas R$ 3.499,33. Sustenta que o exequente teria majorado indevidamente o valor da execução ao incluir multa e honorários de 10%, requerendo, assim, a retificação do cálculo e, ainda, a suspensão do leilão designado. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a matéria suscitada pelo executado (excesso na execução) pode ser conhecida nesta fase processual. Compulsando os autos, observa-se que no evento em que o exequente requereu a adjudicação do bem penhorado, no ano de 2021, foi apresentado o cálculo atualizado do débito, ocasião em que também se pleiteou o acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, bem como o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Ressalte-se que a presente demanda teve origem em ação monitória não embargada, hipótese em que se constitui título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, formado o título executivo judicial, o prosseguimento da cobrança submete-se ao regime jurídico do cumprimento de sentença, previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Quanto a alegação, há que se observar que o art. 523,§1º do CPC é claro e expresso em afirmar que há incidência da multa ora discutida na presente exceção, sendo o excipiente se encontra desprovido de qualquer fundamento para rever o cálculo apresentado nos autos com base nesta alegação. Observe-se ainda que não há qualquer fundamente da suspensão do leilão a ser realizado uma vez que não foi impugnado a avaliação do bem ou qualquer ato preparatório para o leilão e ainda que houvesse alteração do cálculo, permaneceria valores a serem pagos a parte exequente. Assim, também não encontra amparo o pedido de suspensão do leilão designado. Por fim, verifica-se que a exceção foi apresentada às vésperas da realização do leilão designado nos autos, circunstância que reforça o caráter manifestamente protelatório da medida. Assim, não há qualquer fundamento para suspensão do leilão, inexistindo plausibilidade jurídica suficiente que justifique a paralisação dos atos executivos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Por consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão designado nos autos, devendo o feito prosseguir regularmente com os atos executivos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu – Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito