Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5090228-73.2025.8.09.0117 Requerente: Renildo Rodrigues Dos Santos Requerido(a): Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Renildo Rodrigues Dos Santos em desfavor do Estado de Goiás e do DETRAN/GO. Alega o autor que seu carro, adquirido entre 2013 e 2014, marca/modelo FIAT/PALIO WK Adventure FLEX, cor prata, placa HKJ-8307, RENAVAM 00129940020, chassi 9BD17309TA4272726 foi apreendido em 19/08/2020, pela Polícia Rodoviária Federal, com a suspeita de alteração no chassi. Narra que o veículo foi adquirido entre o ano de 2013 ou 2014 (não sabendo precisar a data correta), sendo o bem devidamente registrado junto ao DETRAN/MA, Estado onde residia. Posteriormente, em 2014, retornou ao Estado de Goiás, instante que regularizou o veículo com a transferência de Unidade da Federação. Afirma que para promover a transferência, realizou a vistoria do veículo por meio de uma empresa credenciada ao DETRAN/GO. Após a apreensão do veículo, tomou conhecimento de que ele havia sido objeto de roubo, conforme consta no sistema do DETRAN/GO. Fora instaurado o Inquérito Policial para averiguar a existência de irregularidade ou eventuais delitos. Alega que o laudo de exame de perícia criminal de identificação de veículo automotor, realizado em 27/08/2020, concluiu que houve adulteração dos demais sinais identificadores do veículo. Diante de tal situação, diz que houve falha do DETRAN/GO ao não detectar a suposta irregularidade na vistoria realizada em 29/12/2014, ocasião da transferência de unidade da federação. Com isso, pugnou pela baixa definitiva do veículo, o cancelamento dos débitos e a condenação da Autarquia Estadual ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. É o sucinto relatório, considerando a redação do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, tem-se por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Havendo preliminar, passo a examiná-la. Da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Goiás, ao argumento de que os pedidos de transferência da propriedade registral e demais encargos deveriam ser dirigidos exclusivamente ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO, entendo que a alegação merece acolhimento, uma vez que o referido órgão administrativo possui personalidade jurídica distinta e detém, nos termos da legislação de regência, competência específica para promover a transferência de veículos, bem como fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme artigo 22 do legislação supracitada. Nesse cenário, considerando que não há débitos de IPVA vinculados ao veículo, tampouco qualquer obrigação tributária de competência da Fazenda Estadual, e tendo em vista que o objeto da demanda limita-se à alteração do registro do veículo perante o órgão de trânsito e à declaração de inexigibilidade de débitos referentes ao licenciamento anual, concluo que o Estado de Goiás não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, configurando-se sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme precedente deste tribunal: O DETRAN-GO é o responsável pela inserção de dados, informações e cadastros nos seus sistemas para a gestão, controle, fiscalização e monitoramento da frota veicular deste Estado, não podendo o apelante responder por ato praticado por outrem, mesmo que integrante da estrutura da Administração Pública Direta do Estado de Goiás (TJ GO 0241681-92.2015.8.09.0137, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 21/02/2018). Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Passo ao exame do mérito. É cediço que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás foi criado como órgão central do sistema estadual de trânsito, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira. Segundo o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a vistoria de identificação veicular é de competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, os quais também podem habilitar pessoa jurídica de direito público ou privado para desempenhar tal atividade, conforme estabelece o artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 466, de 11/12/2013: Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgão se entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular. § 1º A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Resolução constitui atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Registra-se que DETRAN tem como finalidade gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito (art. 22 do CTB), nos termos da legislação própria e, diante da possibilidade de transferência do serviço, a Resolução n. 466 do CONTRAN também estabelece a obrigatoriedade do órgão e entidade executivo de trânsito fiscalizar a pessoa jurídica habilitada, atribuindo-lhes inclusive responsabilidade pela conformidade dos serviços prestados. Confira-se: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...). III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Art. 3º, Resolução n. 433 do CONTRAN - Havendo habilitação de pessoa jurídica pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a realização de vistoria de identificação veicular, deverá o DENATRAN conceder o acesso ao SISCSV. (...) § 2º A pessoa jurídica habilitada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV, cabendo ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento a fiscalização da conformidade dos serviços prestados. (...) Art. 6º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: (...) V - fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular,"in loco"e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial,podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa. Nesse sentido: Afigura-se presente a legitimidade do DETRAN/GO para figurar no polo passivo desta demanda cuja causa de pedir relaciona-se à falha na prestação de serviço de vistoria delegado. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. Processo nº 5460951-76.2017.8.09.0003 - 6ª Câmara Cível JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 14/09/2020 17:16:59. Neste viés, sendo o DETRAN/GO responsável por tais atividades, é, in casu, a parte legitimada para afigurar na polo passivo desta ação. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Em sede de contestação, o requerido explica que a Gerência de Regularização de Veículos do DETRAN/GO informou que a cópia integral do Laudo de Vistoria nº 12651829, de 29/12/2014, foi eliminada. Diz que, o documento foi descartado no âmbito do Processo Administrativo N° 03/2023 de eliminação arquivística regular, de acordo com normativas técnicas e legislação estadual. Considerando que o mencionado documento fica sob a guarda da autarquia estadual, impossível inverter o ônus da prova em prejuízo ao requerente. Resta patente, a falha na prestação de serviço do requerido que, de maneira negligente não apontou alterações no veículo do requerente na vistoria realizada em 2014, resultando em laudo aprovado. Ademais, se o Detran exige o laudo de vistoria veicular realizada por empresa credenciada para transferência do veículo a terceiro, sendo que tal laudo é considerado até para abertura de procedimento investigatório pela autoridade policial, não há como isentar o reclamado pela má prestação dos serviços ao elaborar laudo com conclusão equivocada. Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que a mencionada adulteração foi anterior à submissão do bem à primeira e segunda vistoria, até mesmo pelo intervalo de tempo entre a realização desta. Logo, a apreensão do veículo para apurar crime de adulteração, sem dúvidas, constitui fato capaz de ensejar danos morais. Portanto, inegável o abalo moral experimentado pelo reclamante,consubstanciado no constrangimento e abalo psicológico sofrido, cuja situação, induvidosamente, gerou em seu espírito sentimento de impotência, revolta e inconformismo, afetando seu estado emocional e psicológico, o que impõe a responsabilização do ofensor. Nesse sentindo: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. I - Responsabilidade civil objetiva de prestadora de serviço público. Configuração. A prestadora de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito,força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. Precedentes do STJ. II - Veículo fruto de roubo aprovado em vistoria. Falha na prestação do serviço público. Dever de indenizar da prestadora de serviço público. Diante da ineficiência da autarquia estadual de trânsito em verificar a adulteração em motor de veículo fruto de roubo, descobrindo o fato somente numa segunda vistoria, é falha a prestação do serviço público, o que enseja o dever de indenizar. III - Quantum indenizatório a título de reparação de dano moral. Manutenção. Quantum indenizatório a título de reparação de dano moral mantido, porquanto fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento indevido da parte autora e, ainda, em observância a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. IV - Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Recurso desprovido. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que se aplica ao caso em comento. Apelação conhecida e desprovida.(TJGO, APELAÇÃO 0050407- 05.2016.8.09.0137, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019,DJe de 08/02/2019). Presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve a indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela lesada, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, por isso, arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, contados da data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, verifica-se que restaram demonstrados, visto que o requerente arcou com os gastos de licenciamento no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Necessária, também, a exclusão do nome do requerente no prontuário do veículo marca/modelo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, COR PRATA, PLACA HKJ-8307, RENAVAM 00129940020, CHASSI 9BD17309TA4272726. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, diante de sua ilegitimidade passiva. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO a indenizar os prejuízos extrapatrimoniais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, contados da data do arbitramento, bem como condená-lo ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora, incidentes a partir da citação, consoante preceitua o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), a partir do evento danoso. Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Por fim, com a entrada em vigor da EC 136/2025, em 10/09/2025, restabelece-se o regime anterior, devendo a atualização das parcelas observar novamente os parâmetros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança). Determino a exclusão do nome do requerente no prontuário do veículo marca/modelo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, COR PRATA, PLACA HKJ-8307, RENAVAM 00129940020, CHASSI 9BD17309TA4272726. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, como preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO