Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:32
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 12:32
Petição
19/03/2026, 17:06
Petição (Contra-razões)
06/03/2026, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia - GO, 26 de fevereiro de 2026 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia - GO, 26 de fevereiro de 2026 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia - GO, 26 de fevereiro de 2026 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia - GO, 26 de fevereiro de 2026 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 16:46
Confirmada
26/02/2026, 16:46
Expedida/certificada
26/02/2026, 16:27
Expedida/certificada
26/02/2026, 16:27
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:26
Petição (Apelação)
26/02/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 11 de fevereiro de 2026 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 11 de fevereiro de 2026 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 14:57
Confirmada
11/02/2026, 14:57
Expedida/certificada
11/02/2026, 14:21
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento judicial retro por alegada existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência do vício suscitado. Pelo contrário, a parte almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso para esse fim. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento judicial retro por alegada existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência do vício suscitado. Pelo contrário, a parte almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso para esse fim. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento judicial retro por alegada existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência do vício suscitado. Pelo contrário, a parte almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso para esse fim. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 17:03
Confirmada
30/01/2026, 17:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:54
Decurso de Prazo
15/12/2025, 12:54
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 16:52
Expedida/certificada
02/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5068311-79.2025.8.09.0090 Polo Ativo: Jorcina Candida Lude Polo Passivo: Superpiso Comercio De Pisos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JORCINA CÂNDIDA LUDE em face de SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, partes qualificadas. Narra a parte autora, na petição inicial do movimento nº 1, que em julho de 2024, buscou realizar uma reforma em seu imóvel rural, contratando a segunda requerida, CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, para o fornecimento de concreto. Aduz que, por indicação da segunda ré, contratou a primeira requerida, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA, para a execução do serviço de laminação do piso. Informa que realizou o pagamento total de R$ 18.625,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais) à segunda requerida e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) à primeira requerida pelos serviços. Sustenta que, após a conclusão, os serviços apresentaram diversos defeitos, como cortes errados, rachaduras, marcas de pisadas e falhas no acabamento. Assevera que tentou solucionar a questão de forma amigável, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas as requeridas permaneceram inertes. Requer, em sede de liminar, que as rés sejam compelidas a reparar os danos existentes no piso. Ao final, pugna pela condenação das requeridas na obrigação de fazer ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos no valor de R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 32.725,00 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais). No movimento nº 5, foi proferido despacho determinando à parte autora que comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas iniciais. A parte autora, no movimento nº 7, juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais. Em decisão proferida no movimento nº 9, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas decretada a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas, e designada audiência de conciliação. No movimento nº 13, foi expedida certidão com o link para a audiência de conciliação designada para 06 de maio de 2025. Por meio de certidão no movimento nº 15, a parte autora foi intimada a recolher os honorários do conciliador. Ato ordinatório no movimento nº 17 intimou a autora para recolher as custas de locomoção para citação. No movimento nº 19, a parte autora informou seus dados de contato para viabilização da audiência virtual. O comprovante de pagamento dos honorários da conciliadora foi juntado no movimento nº 20. No movimento nº 21, foi certificada a expedição da carta de citação. Novo ato ordinatório no movimento nº 26 reiterou a intimação para o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça. No movimento nº 29, a autora comprovou o pagamento das referidas custas. A efetivação da intimação da parte autora, via WhatsApp, para a audiência foi certificada no movimento nº 30. No movimento nº 31, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) comprovando a citação da ré SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA. A expedição de carta de citação para a ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA foi certificada no movimento nº 32. A citação efetiva da ré SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA foi registrada no movimento nº 33. Realizada a audiência de conciliação em 06 de maio de 2025, esta restou infrutífera, conforme termo do movimento nº 34, sendo registrada a ausência da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA. Em razão da ausência, foi designada nova audiência para 14 de julho de 2025, conforme certidão do movimento nº 38. Nos movimentos nº 40, 42 e 43, seguiram-se as providências para a realização da nova audiência, com intimação para pagamento de honorários, expedição de mandado e de carta de intimação. A requerida SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA apresentou sua contestação no movimento nº 44. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à finalização estética do piso, após a cura do concreto, não tendo participado da escolha do material, dosagem ou compactação, atividades que seriam de responsabilidade de terceiros. No mérito, requereu a produção de prova pericial, argumentou contra a inversão automática do ônus da prova e refutou a existência de danos morais, tratando o ocorrido como mero dissabor. O mandado de citação da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA foi cumprido positivamente em 04 de junho de 2025, conforme certidão do movimento nº 46. No movimento nº 47, a parte autora manifestou desinteresse na realização de nova audiência de conciliação. Os advogados da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA requereram habilitação nos autos nos movimentos nº 52 e 55, o que foi deferido conforme certidões dos movimentos nº 49 e 53. No movimento nº 54, a parte autora comprovou o pagamento dos honorários do conciliador para a segunda audiência. A segunda audiência de conciliação, realizada em 14 de julho de 2025, também resultou inexitosa, conforme termo do movimento nº 56. A parte autora apresentou impugnação à contestação da SUPERPISO no movimento nº 57, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e na hipossuficiência técnica da consumidora. Defendeu a configuração dos danos morais pela frustração da expectativa. Através do ato ordinatório do movimento nº 58, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA apresentou sua contestação no movimento nº 65. Em preliminar, também arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que seu contrato se restringia ao fornecimento e descarregamento do concreto, excluindo a responsabilidade pela aplicação, acabamento ou cura. No mérito, atribuiu os vícios a falhas na execução por terceiros e negou a ocorrência de dano moral ou o dever de restituir valores, uma vez que o produto foi entregue e utilizado. Nos movimentos nº 68 e 77, a parte autora apresentou manifestações e impugnação à contestação da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, reiterando os argumentos de responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a ocorrência de danos materiais e morais, juntando comprovante de empréstimo que alega ter contraído para custear a obra. No movimento nº 70, a ré SUPERPISO apresentou impugnação à contestação da CONCRETOS USINADOS, imputando a esta a responsabilidade pela qualidade do material fornecido e destacando a ausência de laudos técnicos que comprovassem a conformidade do concreto. Em resposta, no movimento nº 76, a CONCRETOS USINADOS LTDA manifestou-se, rechaçando a tentativa da corré de lhe imputar a culpa e reafirmando que sua responsabilidade se limita ao produto entregue. Intimadas a especificarem provas (movimento nº 78), a autora (movimento nº 85) manifestou interesse na produção de prova oral e não se opôs à prova pericial, desde que custeada pelas rés. A ré CONCRETOS USINADOS (movimento nº 86) requereu prova oral e depoimento pessoal da autora. Por fim, a ré SUPERPISO (movimento nº 89) manifestou desinteresse na prova pericial e requereu prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva Ambas as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que suas responsabilidades eram segmentadas e que os defeitos apontados não decorreram de suas respectivas atuações. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial (in statu assertionis). Uma análise mais aprofundada das responsabilidades individuais de cada fornecedor confunde-se com o próprio mérito da causa. Na exordial, a autora imputa a responsabilidade pelos vícios construtivos a ambas as empresas, que, em conjunto, participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços que resultaram na obra defeituosa. A primeira requerida, SUPERPISO, foi responsável pela laminação do piso, enquanto a segunda, CONCRETOS USINADOS, forneceu o concreto. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Assim, tanto o fornecedor do produto (concreto) quanto o prestador do serviço (laminação) respondem solidariamente perante o consumidor pela reparação dos danos. Ademais, a autora, como consumidora, possui vulnerabilidade técnica, não sendo exigível que ela identifique com precisão qual etapa do processo construtivo gerou o vício. A dificuldade em apurar a origem exata das avarias não pode servir de obstáculo ao seu direito de buscar a reparação. Desta forma, ambas as empresas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a existência dos defeitos na obra de concretagem do piso no imóvel da autora, apurar a responsabilidade pelos vícios e dimensionar os danos materiais e morais decorrentes. A relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida no movimento nº 9, em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica frente às empresas especializadas. Desta feita, a existência dos defeitos está demonstrada pelas fotografias carreadas aos autos (movimento nº 1, doc. 10, e movimento nº 9, doc. 9), que evidenciam a presença de fissuras, rachaduras, manchas e marcas de pisadas no piso de concreto, comprometendo a qualidade e a estética do serviço contratado. Tais vícios tornam o serviço impróprio ao fim a que se destinava, qual seja, a obtenção de um piso com acabamento adequado e durável. Ambas as requeridas, em suas peças de defesa, não negam a existência dos vícios, mas buscam eximir-se da responsabilidade, atribuindo a culpa uma à outra ou a um suposto terceiro (pedreiro) que teria sido contratado pela autora para a preparação da base. Contudo, as rés não produziram qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus probatório. A alegação de culpa de terceiro não se sustenta. As rés não comprovaram a existência ou a contratação de outro profissional pela autora. Além disso, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A responsabilidade somente seria afastada caso comprovassem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu. Ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pelo vício do serviço. A CONCRETOS USINADOS NEW LTDA forneceu o produto essencial, e a SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA realizou o acabamento. A interdependência das atividades evidencia a responsabilidade conjunta pelo resultado final defeituoso. A má qualidade do concreto poderia causar fissuras, assim como uma má execução da laminação poderia gerar falhas no acabamento e marcas. Diante do quadro probatório e da responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, impõe-se o dever de reparar os danos causados. Dos Danos Materiais A autora comprovou o dispêndio de R$ 18.625,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais) pagos à CONCRETOS USINADOS NEW LTDA e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pagos à SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA, totalizando R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais). Diante da má prestação do serviço e da não resolução do problema, é devida a restituição integral dos valores pagos, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 20, II, do CDC. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A má execução da obra, somada à quebra da justa expectativa de receber um serviço de qualidade em sua residência, e a posterior inércia das requeridas em solucionar o problema, configuram o chamado "desvio produtivo do consumidor". A autora, pessoa idosa, foi obrigada a despender seu tempo e recursos para tentar resolver a questão, conforme demonstram as inúmeras tentativas de contato via WhatsApp (movimento nº 9) e o envio de notificação extrajudicial (movimento nº 1). Tal descaso e a necessidade de buscar o Judiciário para ter seu direito resguardado geram angústia, frustração e sentimento de impotência que configuram dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) CONDENAR as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei nº 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5068311-79.2025.8.09.0090 Polo Ativo: Jorcina Candida Lude Polo Passivo: Superpiso Comercio De Pisos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JORCINA CÂNDIDA LUDE em face de SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, partes qualificadas. Narra a parte autora, na petição inicial do movimento nº 1, que em julho de 2024, buscou realizar uma reforma em seu imóvel rural, contratando a segunda requerida, CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, para o fornecimento de concreto. Aduz que, por indicação da segunda ré, contratou a primeira requerida, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA, para a execução do serviço de laminação do piso. Informa que realizou o pagamento total de R$ 18.625,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais) à segunda requerida e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) à primeira requerida pelos serviços. Sustenta que, após a conclusão, os serviços apresentaram diversos defeitos, como cortes errados, rachaduras, marcas de pisadas e falhas no acabamento. Assevera que tentou solucionar a questão de forma amigável, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas as requeridas permaneceram inertes. Requer, em sede de liminar, que as rés sejam compelidas a reparar os danos existentes no piso. Ao final, pugna pela condenação das requeridas na obrigação de fazer ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos no valor de R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 32.725,00 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais). No movimento nº 5, foi proferido despacho determinando à parte autora que comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas iniciais. A parte autora, no movimento nº 7, juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais. Em decisão proferida no movimento nº 9, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas decretada a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas, e designada audiência de conciliação. No movimento nº 13, foi expedida certidão com o link para a audiência de conciliação designada para 06 de maio de 2025. Por meio de certidão no movimento nº 15, a parte autora foi intimada a recolher os honorários do conciliador. Ato ordinatório no movimento nº 17 intimou a autora para recolher as custas de locomoção para citação. No movimento nº 19, a parte autora informou seus dados de contato para viabilização da audiência virtual. O comprovante de pagamento dos honorários da conciliadora foi juntado no movimento nº 20. No movimento nº 21, foi certificada a expedição da carta de citação. Novo ato ordinatório no movimento nº 26 reiterou a intimação para o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça. No movimento nº 29, a autora comprovou o pagamento das referidas custas. A efetivação da intimação da parte autora, via WhatsApp, para a audiência foi certificada no movimento nº 30. No movimento nº 31, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) comprovando a citação da ré SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA. A expedição de carta de citação para a ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA foi certificada no movimento nº 32. A citação efetiva da ré SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA foi registrada no movimento nº 33. Realizada a audiência de conciliação em 06 de maio de 2025, esta restou infrutífera, conforme termo do movimento nº 34, sendo registrada a ausência da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA. Em razão da ausência, foi designada nova audiência para 14 de julho de 2025, conforme certidão do movimento nº 38. Nos movimentos nº 40, 42 e 43, seguiram-se as providências para a realização da nova audiência, com intimação para pagamento de honorários, expedição de mandado e de carta de intimação. A requerida SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA apresentou sua contestação no movimento nº 44. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à finalização estética do piso, após a cura do concreto, não tendo participado da escolha do material, dosagem ou compactação, atividades que seriam de responsabilidade de terceiros. No mérito, requereu a produção de prova pericial, argumentou contra a inversão automática do ônus da prova e refutou a existência de danos morais, tratando o ocorrido como mero dissabor. O mandado de citação da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA foi cumprido positivamente em 04 de junho de 2025, conforme certidão do movimento nº 46. No movimento nº 47, a parte autora manifestou desinteresse na realização de nova audiência de conciliação. Os advogados da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA requereram habilitação nos autos nos movimentos nº 52 e 55, o que foi deferido conforme certidões dos movimentos nº 49 e 53. No movimento nº 54, a parte autora comprovou o pagamento dos honorários do conciliador para a segunda audiência. A segunda audiência de conciliação, realizada em 14 de julho de 2025, também resultou inexitosa, conforme termo do movimento nº 56. A parte autora apresentou impugnação à contestação da SUPERPISO no movimento nº 57, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e na hipossuficiência técnica da consumidora. Defendeu a configuração dos danos morais pela frustração da expectativa. Através do ato ordinatório do movimento nº 58, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA apresentou sua contestação no movimento nº 65. Em preliminar, também arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que seu contrato se restringia ao fornecimento e descarregamento do concreto, excluindo a responsabilidade pela aplicação, acabamento ou cura. No mérito, atribuiu os vícios a falhas na execução por terceiros e negou a ocorrência de dano moral ou o dever de restituir valores, uma vez que o produto foi entregue e utilizado. Nos movimentos nº 68 e 77, a parte autora apresentou manifestações e impugnação à contestação da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, reiterando os argumentos de responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a ocorrência de danos materiais e morais, juntando comprovante de empréstimo que alega ter contraído para custear a obra. No movimento nº 70, a ré SUPERPISO apresentou impugnação à contestação da CONCRETOS USINADOS, imputando a esta a responsabilidade pela qualidade do material fornecido e destacando a ausência de laudos técnicos que comprovassem a conformidade do concreto. Em resposta, no movimento nº 76, a CONCRETOS USINADOS LTDA manifestou-se, rechaçando a tentativa da corré de lhe imputar a culpa e reafirmando que sua responsabilidade se limita ao produto entregue. Intimadas a especificarem provas (movimento nº 78), a autora (movimento nº 85) manifestou interesse na produção de prova oral e não se opôs à prova pericial, desde que custeada pelas rés. A ré CONCRETOS USINADOS (movimento nº 86) requereu prova oral e depoimento pessoal da autora. Por fim, a ré SUPERPISO (movimento nº 89) manifestou desinteresse na prova pericial e requereu prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva Ambas as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que suas responsabilidades eram segmentadas e que os defeitos apontados não decorreram de suas respectivas atuações. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial (in statu assertionis). Uma análise mais aprofundada das responsabilidades individuais de cada fornecedor confunde-se com o próprio mérito da causa. Na exordial, a autora imputa a responsabilidade pelos vícios construtivos a ambas as empresas, que, em conjunto, participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços que resultaram na obra defeituosa. A primeira requerida, SUPERPISO, foi responsável pela laminação do piso, enquanto a segunda, CONCRETOS USINADOS, forneceu o concreto. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Assim, tanto o fornecedor do produto (concreto) quanto o prestador do serviço (laminação) respondem solidariamente perante o consumidor pela reparação dos danos. Ademais, a autora, como consumidora, possui vulnerabilidade técnica, não sendo exigível que ela identifique com precisão qual etapa do processo construtivo gerou o vício. A dificuldade em apurar a origem exata das avarias não pode servir de obstáculo ao seu direito de buscar a reparação. Desta forma, ambas as empresas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a existência dos defeitos na obra de concretagem do piso no imóvel da autora, apurar a responsabilidade pelos vícios e dimensionar os danos materiais e morais decorrentes. A relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida no movimento nº 9, em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica frente às empresas especializadas. Desta feita, a existência dos defeitos está demonstrada pelas fotografias carreadas aos autos (movimento nº 1, doc. 10, e movimento nº 9, doc. 9), que evidenciam a presença de fissuras, rachaduras, manchas e marcas de pisadas no piso de concreto, comprometendo a qualidade e a estética do serviço contratado. Tais vícios tornam o serviço impróprio ao fim a que se destinava, qual seja, a obtenção de um piso com acabamento adequado e durável. Ambas as requeridas, em suas peças de defesa, não negam a existência dos vícios, mas buscam eximir-se da responsabilidade, atribuindo a culpa uma à outra ou a um suposto terceiro (pedreiro) que teria sido contratado pela autora para a preparação da base. Contudo, as rés não produziram qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus probatório. A alegação de culpa de terceiro não se sustenta. As rés não comprovaram a existência ou a contratação de outro profissional pela autora. Além disso, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A responsabilidade somente seria afastada caso comprovassem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu. Ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pelo vício do serviço. A CONCRETOS USINADOS NEW LTDA forneceu o produto essencial, e a SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA realizou o acabamento. A interdependência das atividades evidencia a responsabilidade conjunta pelo resultado final defeituoso. A má qualidade do concreto poderia causar fissuras, assim como uma má execução da laminação poderia gerar falhas no acabamento e marcas. Diante do quadro probatório e da responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, impõe-se o dever de reparar os danos causados. Dos Danos Materiais A autora comprovou o dispêndio de R$ 18.625,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais) pagos à CONCRETOS USINADOS NEW LTDA e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pagos à SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA, totalizando R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais). Diante da má prestação do serviço e da não resolução do problema, é devida a restituição integral dos valores pagos, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 20, II, do CDC. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A má execução da obra, somada à quebra da justa expectativa de receber um serviço de qualidade em sua residência, e a posterior inércia das requeridas em solucionar o problema, configuram o chamado "desvio produtivo do consumidor". A autora, pessoa idosa, foi obrigada a despender seu tempo e recursos para tentar resolver a questão, conforme demonstram as inúmeras tentativas de contato via WhatsApp (movimento nº 9) e o envio de notificação extrajudicial (movimento nº 1). Tal descaso e a necessidade de buscar o Judiciário para ter seu direito resguardado geram angústia, frustração e sentimento de impotência que configuram dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) CONDENAR as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei nº 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5068311-79.2025.8.09.0090 Polo Ativo: Jorcina Candida Lude Polo Passivo: Superpiso Comercio De Pisos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JORCINA CÂNDIDA LUDE em face de SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, partes qualificadas. Narra a parte autora, na petição inicial do movimento nº 1, que em julho de 2024, buscou realizar uma reforma em seu imóvel rural, contratando a segunda requerida, CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, para o fornecimento de concreto. Aduz que, por indicação da segunda ré, contratou a primeira requerida, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA, para a execução do serviço de laminação do piso. Informa que realizou o pagamento total de R$ 18.625,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais) à segunda requerida e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) à primeira requerida pelos serviços. Sustenta que, após a conclusão, os serviços apresentaram diversos defeitos, como cortes errados, rachaduras, marcas de pisadas e falhas no acabamento. Assevera que tentou solucionar a questão de forma amigável, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas as requeridas permaneceram inertes. Requer, em sede de liminar, que as rés sejam compelidas a reparar os danos existentes no piso. Ao final, pugna pela condenação das requeridas na obrigação de fazer ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos no valor de R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 32.725,00 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais). No movimento nº 5, foi proferido despacho determinando à parte autora que comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas iniciais. A parte autora, no movimento nº 7, juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais. Em decisão proferida no movimento nº 9, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas decretada a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas, e designada audiência de conciliação. No movimento nº 13, foi expedida certidão com o link para a audiência de conciliação designada para 06 de maio de 2025. Por meio de certidão no movimento nº 15, a parte autora foi intimada a recolher os honorários do conciliador. Ato ordinatório no movimento nº 17 intimou a autora para recolher as custas de locomoção para citação. No movimento nº 19, a parte autora informou seus dados de contato para viabilização da audiência virtual. O comprovante de pagamento dos honorários da conciliadora foi juntado no movimento nº 20. No movimento nº 21, foi certificada a expedição da carta de citação. Novo ato ordinatório no movimento nº 26 reiterou a intimação para o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça. No movimento nº 29, a autora comprovou o pagamento das referidas custas. A efetivação da intimação da parte autora, via WhatsApp, para a audiência foi certificada no movimento nº 30. No movimento nº 31, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) comprovando a citação da ré SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA. A expedição de carta de citação para a ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA foi certificada no movimento nº 32. A citação efetiva da ré SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA foi registrada no movimento nº 33. Realizada a audiência de conciliação em 06 de maio de 2025, esta restou infrutífera, conforme termo do movimento nº 34, sendo registrada a ausência da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA. Em razão da ausência, foi designada nova audiência para 14 de julho de 2025, conforme certidão do movimento nº 38. Nos movimentos nº 40, 42 e 43, seguiram-se as providências para a realização da nova audiência, com intimação para pagamento de honorários, expedição de mandado e de carta de intimação. A requerida SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA apresentou sua contestação no movimento nº 44. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à finalização estética do piso, após a cura do concreto, não tendo participado da escolha do material, dosagem ou compactação, atividades que seriam de responsabilidade de terceiros. No mérito, requereu a produção de prova pericial, argumentou contra a inversão automática do ônus da prova e refutou a existência de danos morais, tratando o ocorrido como mero dissabor. O mandado de citação da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA foi cumprido positivamente em 04 de junho de 2025, conforme certidão do movimento nº 46. No movimento nº 47, a parte autora manifestou desinteresse na realização de nova audiência de conciliação. Os advogados da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA requereram habilitação nos autos nos movimentos nº 52 e 55, o que foi deferido conforme certidões dos movimentos nº 49 e 53. No movimento nº 54, a parte autora comprovou o pagamento dos honorários do conciliador para a segunda audiência. A segunda audiência de conciliação, realizada em 14 de julho de 2025, também resultou inexitosa, conforme termo do movimento nº 56. A parte autora apresentou impugnação à contestação da SUPERPISO no movimento nº 57, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e na hipossuficiência técnica da consumidora. Defendeu a configuração dos danos morais pela frustração da expectativa. Através do ato ordinatório do movimento nº 58, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA apresentou sua contestação no movimento nº 65. Em preliminar, também arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que seu contrato se restringia ao fornecimento e descarregamento do concreto, excluindo a responsabilidade pela aplicação, acabamento ou cura. No mérito, atribuiu os vícios a falhas na execução por terceiros e negou a ocorrência de dano moral ou o dever de restituir valores, uma vez que o produto foi entregue e utilizado. Nos movimentos nº 68 e 77, a parte autora apresentou manifestações e impugnação à contestação da ré CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, reiterando os argumentos de responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a ocorrência de danos materiais e morais, juntando comprovante de empréstimo que alega ter contraído para custear a obra. No movimento nº 70, a ré SUPERPISO apresentou impugnação à contestação da CONCRETOS USINADOS, imputando a esta a responsabilidade pela qualidade do material fornecido e destacando a ausência de laudos técnicos que comprovassem a conformidade do concreto. Em resposta, no movimento nº 76, a CONCRETOS USINADOS LTDA manifestou-se, rechaçando a tentativa da corré de lhe imputar a culpa e reafirmando que sua responsabilidade se limita ao produto entregue. Intimadas a especificarem provas (movimento nº 78), a autora (movimento nº 85) manifestou interesse na produção de prova oral e não se opôs à prova pericial, desde que custeada pelas rés. A ré CONCRETOS USINADOS (movimento nº 86) requereu prova oral e depoimento pessoal da autora. Por fim, a ré SUPERPISO (movimento nº 89) manifestou desinteresse na prova pericial e requereu prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva Ambas as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que suas responsabilidades eram segmentadas e que os defeitos apontados não decorreram de suas respectivas atuações. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial (in statu assertionis). Uma análise mais aprofundada das responsabilidades individuais de cada fornecedor confunde-se com o próprio mérito da causa. Na exordial, a autora imputa a responsabilidade pelos vícios construtivos a ambas as empresas, que, em conjunto, participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços que resultaram na obra defeituosa. A primeira requerida, SUPERPISO, foi responsável pela laminação do piso, enquanto a segunda, CONCRETOS USINADOS, forneceu o concreto. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Assim, tanto o fornecedor do produto (concreto) quanto o prestador do serviço (laminação) respondem solidariamente perante o consumidor pela reparação dos danos. Ademais, a autora, como consumidora, possui vulnerabilidade técnica, não sendo exigível que ela identifique com precisão qual etapa do processo construtivo gerou o vício. A dificuldade em apurar a origem exata das avarias não pode servir de obstáculo ao seu direito de buscar a reparação. Desta forma, ambas as empresas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a existência dos defeitos na obra de concretagem do piso no imóvel da autora, apurar a responsabilidade pelos vícios e dimensionar os danos materiais e morais decorrentes. A relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida no movimento nº 9, em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica frente às empresas especializadas. Desta feita, a existência dos defeitos está demonstrada pelas fotografias carreadas aos autos (movimento nº 1, doc. 10, e movimento nº 9, doc. 9), que evidenciam a presença de fissuras, rachaduras, manchas e marcas de pisadas no piso de concreto, comprometendo a qualidade e a estética do serviço contratado. Tais vícios tornam o serviço impróprio ao fim a que se destinava, qual seja, a obtenção de um piso com acabamento adequado e durável. Ambas as requeridas, em suas peças de defesa, não negam a existência dos vícios, mas buscam eximir-se da responsabilidade, atribuindo a culpa uma à outra ou a um suposto terceiro (pedreiro) que teria sido contratado pela autora para a preparação da base. Contudo, as rés não produziram qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus probatório. A alegação de culpa de terceiro não se sustenta. As rés não comprovaram a existência ou a contratação de outro profissional pela autora. Além disso, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A responsabilidade somente seria afastada caso comprovassem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu. Ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pelo vício do serviço. A CONCRETOS USINADOS NEW LTDA forneceu o produto essencial, e a SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA realizou o acabamento. A interdependência das atividades evidencia a responsabilidade conjunta pelo resultado final defeituoso. A má qualidade do concreto poderia causar fissuras, assim como uma má execução da laminação poderia gerar falhas no acabamento e marcas. Diante do quadro probatório e da responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, impõe-se o dever de reparar os danos causados. Dos Danos Materiais A autora comprovou o dispêndio de R$ 18.625,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais) pagos à CONCRETOS USINADOS NEW LTDA e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pagos à SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA, totalizando R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais). Diante da má prestação do serviço e da não resolução do problema, é devida a restituição integral dos valores pagos, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 20, II, do CDC. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A má execução da obra, somada à quebra da justa expectativa de receber um serviço de qualidade em sua residência, e a posterior inércia das requeridas em solucionar o problema, configuram o chamado "desvio produtivo do consumidor". A autora, pessoa idosa, foi obrigada a despender seu tempo e recursos para tentar resolver a questão, conforme demonstram as inúmeras tentativas de contato via WhatsApp (movimento nº 9) e o envio de notificação extrajudicial (movimento nº 1). Tal descaso e a necessidade de buscar o Judiciário para ter seu direito resguardado geram angústia, frustração e sentimento de impotência que configuram dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) CONDENAR as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.725,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR as requeridas, SUPERPISO COMÉRCIO DE PISOS LTDA e CONCRETOS USINADOS NEW LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei nº 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 21:50
Confirmada
26/11/2025, 21:50
Procedência em Parte
26/11/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:19
Decurso de Prazo
18/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Email: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 - Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Processo nº: 5068311-79.2025.8.09.0090 Requerente: Jorcina Candida Lude Requerido(a): Super piso Comercio De Pisos Ltda Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia - GO, 1 de setembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Email: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 - Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Processo nº: 5068311-79.2025.8.09.0090 Requerente: Jorcina Candida Lude Requerido(a): Super piso Comercio De Pisos Ltda Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia - GO, 1 de setembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Email: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 - Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Processo nº: 5068311-79.2025.8.09.0090 Requerente: Jorcina Candida Lude Requerido(a): Super piso Comercio De Pisos Ltda Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia - GO, 1 de setembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 19:23
Confirmada
01/09/2025, 19:23
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-(X) Intimação das partes para impugnar as contestações/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 02 Jandaia-GO, 6 de agosto de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-(X) Intimação das partes para impugnar as contestações/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 02 Jandaia-GO, 6 de agosto de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:20
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 16:05
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-( x) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): Jandaia-GO, 18 de julho de 2025 Pedro Arantes de Souza Neto Analista Judiciário - 70317331116 __________________________________________
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-( x) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): Jandaia-GO, 18 de julho de 2025 Pedro Arantes de Souza Neto Analista Judiciário - 70317331116 __________________________________________
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-( x) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): Jandaia-GO, 18 de julho de 2025 Pedro Arantes de Souza Neto Analista Judiciário - 70317331116 __________________________________________
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 17:31
Confirmada
18/07/2025, 17:31
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 15:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/07/2025, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/07/2025, 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:57
Expedição de documento
02/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 11:11
Expedida/certificada
13/06/2025, 11:04
Expedição de documento
13/06/2025, 11:02
Confirmada
13/06/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 19:49
Expedida/certificada
03/06/2025, 22:35
Petição (Contestação)
02/06/2025, 20:24
Expedição de documento
29/05/2025, 11:51
Expedição de documento
29/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de JANDAIA Jandaia - Vara Cível Autos nº: 5068311-79.2025.8.09.0090 Promovente: Jorcina Candida Lude Promovido: Superpiso Comercio De Pisos Ltda CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, que a audiência de conciliação/mediação foi agendada eletronicamente para o dia, 14/07/2025, 15:40:00, VIRTUALMENTE através do aplicativo ZOOM. O acesso para o ato se dará pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/2541047788?omn=86237538984 ID DA REUNIÃO: 254 104 7788 Em cumprimento do Decreto Judiciário, nº 539/2023, art. 539/2023, art. 4º, § 1º. as audiências de mediação/conciliação serão realizadas exclusivamente por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes que tiveram alguma dificuldade de acesso à internet ou que não possuam aparelho telefônico ou computador, poderão buscar auxílio para participar do ato nas salas passivas, instaladas nos fóruns das Comarcas, nos Cejuscs físicos, onde houver, ou, nos Postos Avançados de Inclusão Digital. A(s) parte(s) que se encontrar(em) na referida exceção, deverá(ão) entrar em contato previamente, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato, pelo canal de atendimento do CEJUSC (Whatsapp) para reservar a sala passiva. Seguem os contatos telefônicos do 3 Cejusc Virtual Regional: Whatsapp: 64 9.92026948, fone: 62 3611-1172 ramais 4646 4648 Consigno que as partes que optarem por participar do ato pelo aparelho celular deverão, previamente, baixar o aplicativo ZOOM e após prosseguir da seguinte forma: 1)Abrir o aplicativo ZOOM; 2) Após baixado o aplicativo, ir em configurações do celular, clicar em aplicativos do celular, encontrar o aplicativo ZOOM e habilitar o microfone e a câmera para uso dentro do aplicativo; 3) Somente após as configurações do item 2 serem realizadas, clicar no link e abrir a reunião, digitando o ID e a senha; 4) Aguardar o organizador iniciar a audiência. NADA MAIS. É o que me cumpre declarar. Dada e passada nesta Cidade e Comarca, do Estado de Goiás, em 27 de maio de 2025. ________________________________________________________________ GECIARA PAULA SANTOS Servidor(a) 10:20:18 GECIARA PAULA SANTOS 2735137104
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:30
Expedição de documento
27/05/2025, 10:22
Expedição de documento
27/05/2025, 10:20
Confirmada
27/05/2025, 07:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/05/2025, 07:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 06:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/05/2025, 06:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/05/2025, 06:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 06:53
Confirmada
05/05/2025, 14:42
Expedição de documento
05/05/2025, 10:09
Documento
05/05/2025, 10:04
Expedição de documento
05/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:48
Expedida/Certificada
15/04/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(x) Intimação da autora, para recolher as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 10 de abril de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:11
Documento
10/04/2025, 03:13
Documento
10/04/2025, 03:13
Expedida/Certificada
04/04/2025, 14:20
Expedição de documento
04/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-( x) Intimação da autora, para recolher as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça/postal, prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Recolha a parte as custas finais, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 81/2021 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte para que providencie o recolhimento das custas guia número, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de protesto das custas; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 11 de março de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 09:18
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 09:31
Expedição de documento
10/03/2025, 09:31
Confirmada
10/03/2025, 09:26
Expedição de documento
10/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5068311-79.2025.8.09.0090Requerente: Jorcina Candida LudeRequerido(a): Superpiso Comercio De Pisos Ltda DECISÃOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido liminar, ajuizada por Jorcina Candida Lude em face de Superpiso Comercio de Pisos Ltda e Concretos Usinados New LTDA, todos já qualificados nos autos.Narra a inicial que a parte autora, após efetuar o pagamento de serviços prestados pelas requeridas na reforma de seu imóvel, verificou diversos defeitos na execução da obra, tais como cortes errados no piso, rachaduras, marcas de pisadas e defeitos nos acabamentos. Em sede liminar, requer sejam as demandadas compelidas à obrigação de fazer consistente no reparo dos danos mais críticos existentes no piso - fissuras e rachaduras.É o breve relatório. Decido.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais e há comprovante do pagamento das custas.Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.Nos termos do art. 300, caput e §3º, todos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No presente caso, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos que demonstram a contratação, o pagamento e a execução dos serviços, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes para determinar a real extensão ou natureza dos supostos defeitos, tampouco se estes decorreram efetivamente de má prestação dos serviços.Ademais, não vislumbro a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há nos autos laudos ou documentos que comprovem riscos efetivos de deterioração progressiva ou perigo de acidentes no local. Outrossim, observa-se que os serviços foram prestados em julho de 2024, e a notificação extrajudicial foi encaminhada em setembro de 2024, o que indica a ausência de urgência, nesse momento, a justificar a concessão da medida sem oportunizar o prévio contraditório.Assim, à míngua dos requisitos da tutela de urgência, seu indeferimento é medida adequada.DISPOSITIVO:Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência.No mais, considerando a presença da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Disposições gerais:1. Providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Indicada a data da audiência de conciliação no CEJUSC, CITEM-SE os réus e intime-os.Desde já, ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato. Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada.Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n° 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/GO, devendo a parte observar o montante estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias e devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, exceto se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a remuneração do profissional de conciliação corresponderá ao patamar disposto no Decreto Judiciário nº 2.736/2021 do TJ/GO e o respectivo pagamento observará as condições e os procedimentos regulados na referida normativa.INTIMEM-SE ambas as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, informarem um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015).Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Poderão os réus apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após frustrada a conciliação a ser realizada no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), sob a pena prevista no art. 344 do CPC.2. Deixando de informar número telefônico conforme determinado acima, entender-se-á que a parte não possui interesse na supracitada audiência, iniciando-se após o transcurso do prazo assinalado o período de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar defesa, independente de nova intimação, sob pena de revelia.3. Apresentada a resposta pelo réu com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente.4. Após, façam-me os autos conclusos.Sem prejuízo, EXCLUA-SE o indicativo de urgência nos autos considerando o teor da presente decisão.Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)C
10/03/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/03/2025, 17:56
Antecipação de tutela
07/03/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5068311-79.2025.8.09.0090Requerente: Jorcina Candida LudeRequerido(a): Superpiso Comercio De Pisos LtdaValor atribuído à causa: R$ 32.725,00 DESPACHOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência,, cujas partes estão qualificadas nos autos.Conforme estabelece a súmula nº 25 do TJ/GO, "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".In casu, considerando a inexistência de elementos suficientes nos autos para comprovar e justificar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendido, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das custas iniciais, apresentando, caso não constem no feito, os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) comprovante atualizado de renda em caso de vínculo empregatício não registrado ou condição de autônomo; d) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; e) extratos bancários do último semestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; f) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; g) certidão de inexistência de bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; h) certidão de inexistência de veículos junto ao DETRAN; i) a respectiva guia de custas iniciais (não paga); e j) outro (s) documento (s) que entenda pertinente (s), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).No mais, tendo em vista que a necessidade do parcelamento das custas e despesas processuais também deve ser comprovada (artigo 1º, caput, do Provimento nº 34/2019 da CGJ/TJ-GO), a parte autora deverá apresentar os mesmos documentos listados acima na hipótese de postular em caráter subsidiário ou de modo superveniente o benefício processual em comento, sob pena de indeferimento.Fica facultado à parte, ainda, que, desde logo e no mesmo prazo acima concedido, efetue e comprove o recolhimento das custas iniciais, hipótese em que deverá solicitar previamente à Escrivania deste Juízo a alteração do status da guia vinculada aos autos de "aguardando deferimento" para "aguardando pagamento".Com a manifestação da parte requerente ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)