Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5196473-93.2017.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido (a): ROSENI FERRAZ DA MAIA ME DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente requereu a penhora de quotas sociais pertencentes aos executados ROSENI FERRAZ DA MAIA ME e HEFERSON FELIX FERRAZ nas empresas YOTRANS TRANSPORTES LTDA, HT2 GROUP ADMINISTRATIVE LTDA e BRASIL CARNES E DERIVADOS LTDA. Os contratos sociais das empresas foram juntados no evento 334 e prova que os executados são detentores de quotas sociais nas sociedades. Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais das empresas YOTRANS TRANSPORTES LTDA (CNPJ 00.080.754/0001-07) e HT2 GROUP ADMINISTRATIVE LTDA (CNPJ 51.618.690/0001-88) pertencentes ao executado Heferson Felix Ferraz e da empresa BRASIL CARNES E DERIVADOS LTDA pertencentes a executada ROSENI FERRAZ DA MAIA ME. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo desta decisão/ofício perante o destinatário é incumbência exclusiva da parte interessada, que deverá extrair esta minuta assinada digitalmente nos autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o protocolo do ato. Comprovada nos autos a efetivação da penhora, com a resposta da Junta Comercial ao ofício, intime-se imediatamente a(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para apresentar(em) impugnação em 15 (quinze) dias, conforme recomenda o art. 841 do CPC. Havendo impugnação, ouça(m)-se a(s) parte(s) credora(s) no prazo de 15 dias. Intime-se ainda a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a intimação dos sócios administradores das empresas, indicando nomes e endereços, a fim de viabilizar a cientificação acerca da necessidade de liquidação das quotas sociais penhoradas. Uma vez fornecido os nomes e endereços, intimem-se os sócios administradores para, no prazo de 15 dias, apresentar em juízo balanço especial e oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deve promover à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme previsão do artigo 861 do CPC. Fica ressalvado que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Eventual inércia dos sócios administradores implicará nomeação de administrador substituto para promover a liquidação das quotas sociais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito