Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5138255-96.2022.8.09.0051 Promovente(s): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento Promovido(s): Paulo Roberto De Araujo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que se analisa a situação da penhora incidente sobre a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, administrada pelo Banco Bradesco S.A., bem como o veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, e o requerimento de penhora on-line via SISBAJUD formulado pela exequente. I – DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E CANCELAMENTO DO LEILÃO Conforme informação prestada pelo Banco Bradesco S.A. nos autos (evento nº 170), a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, anteriormente registrada em nome do executado Paulo Roberto de Araújo, CPF nº 478.188.321-49, foi regularmente transferida em 06/09/2013, ocasião em que o executado deixou de figurar como titular. Atualmente, referida cota encontra-se registrada em nome de José Natal de Araújo, CPF nº 392.161.101-63. Da mesma forma, o gravame pertinente ao veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, consta em nome de Glaisson Teotonho de Araujo Restaurante, CNPJ 32.192.331/0001-67, conforme resposta do Banco Bradesco S.A. acostada nos autos (evento nº 161). Destaque-se que a presente execução foi ajuizada em 2022, ao passo que a transferência da cota e do bem ocorreu em setembro de 2013, ou seja, aproximadamente nove anos antes do ajuizamento da ação. Nesse contexto, para que se pudesse cogitar de eventual fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, seria imprescindível que a alienação tivesse ocorrido após a citação do executado ou, ao menos, após a averbação da execução nos registros competentes, o que manifestamente não é o caso. Não havendo registro de qualquer averbação restritiva anterior à transferência, e sendo esta anterior ao próprio surgimento do título executivo ou ao ajuizamento da execução, não há que se falar em fraude à execução ou irregularidade na alienação, razão pela qual o bem e a cota não integram o patrimônio penhorável do executado. Ante o exposto, DECIDO: 1) DESCONSTITUIR a penhora determinada nos eventos nºs 68 e 69 dos presentes autos, incidente sobre a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, e sobre o veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, por ausência de titularidade do executado sobre os referidos bens, com o consequente cancelamento da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo; 2) Para isso, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e, em seguida, remetam-se os autos à CENOPES; 3) CANCELAR o leilão determinado no evento nº 81, tendo em vista a desconstituição da penhora ora declarada, devendo a UPJ adotar as providências necessárias junto ao(s) leiloeiro(s) designado(s); 4) Considerando que o exequente foi nomeado depositário do bem e que o mandado foi cumprido no evento 77, DETERMINAR a restituição do veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, ao seu legítimo proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, devendo o exequente comprovar nos autos a efetiva restituição no mesmo prazo, sob pena de responsabilização por eventuais danos e demais medidas cabíveis. II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD Por outro lado, tendo em vista o pedido formulado pela exequente (evento nº 175), e considerando que a penhora de dinheiro tem preferência legal nos termos do art. 835, I e §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado Paulo Roberto de Araújo, CPF nº 478.188.321-49, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os limites legais. Para isso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas. Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5138255-96.2022.8.09.0051 Promovente(s): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento Promovido(s): Paulo Roberto De Araujo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que se analisa a situação da penhora incidente sobre a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, administrada pelo Banco Bradesco S.A., bem como o veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, e o requerimento de penhora on-line via SISBAJUD formulado pela exequente. I – DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E CANCELAMENTO DO LEILÃO Conforme informação prestada pelo Banco Bradesco S.A. nos autos (evento nº 170), a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, anteriormente registrada em nome do executado Paulo Roberto de Araújo, CPF nº 478.188.321-49, foi regularmente transferida em 06/09/2013, ocasião em que o executado deixou de figurar como titular. Atualmente, referida cota encontra-se registrada em nome de José Natal de Araújo, CPF nº 392.161.101-63. Da mesma forma, o gravame pertinente ao veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, consta em nome de Glaisson Teotonho de Araujo Restaurante, CNPJ 32.192.331/0001-67, conforme resposta do Banco Bradesco S.A. acostada nos autos (evento nº 161). Destaque-se que a presente execução foi ajuizada em 2022, ao passo que a transferência da cota e do bem ocorreu em setembro de 2013, ou seja, aproximadamente nove anos antes do ajuizamento da ação. Nesse contexto, para que se pudesse cogitar de eventual fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, seria imprescindível que a alienação tivesse ocorrido após a citação do executado ou, ao menos, após a averbação da execução nos registros competentes, o que manifestamente não é o caso. Não havendo registro de qualquer averbação restritiva anterior à transferência, e sendo esta anterior ao próprio surgimento do título executivo ou ao ajuizamento da execução, não há que se falar em fraude à execução ou irregularidade na alienação, razão pela qual o bem e a cota não integram o patrimônio penhorável do executado. Ante o exposto, DECIDO: 1) DESCONSTITUIR a penhora determinada nos eventos nºs 68 e 69 dos presentes autos, incidente sobre a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, e sobre o veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, por ausência de titularidade do executado sobre os referidos bens, com o consequente cancelamento da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo; 2) Para isso, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e, em seguida, remetam-se os autos à CENOPES; 3) CANCELAR o leilão determinado no evento nº 81, tendo em vista a desconstituição da penhora ora declarada, devendo a UPJ adotar as providências necessárias junto ao(s) leiloeiro(s) designado(s); 4) Considerando que o exequente foi nomeado depositário do bem e que o mandado foi cumprido no evento 77, DETERMINAR a restituição do veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, ao seu legítimo proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, devendo o exequente comprovar nos autos a efetiva restituição no mesmo prazo, sob pena de responsabilização por eventuais danos e demais medidas cabíveis. II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD Por outro lado, tendo em vista o pedido formulado pela exequente (evento nº 175), e considerando que a penhora de dinheiro tem preferência legal nos termos do art. 835, I e §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado Paulo Roberto de Araújo, CPF nº 478.188.321-49, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os limites legais. Para isso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas. Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Petição
29/04/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 10:51
Confirmada
23/04/2026, 10:51
Expedida/certificada
23/04/2026, 10:45
Ofício (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 12:30
Ofício (entregue ao destinatário)
22/04/2026, 12:20
Petição
08/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5138255-96.2022.8.09.0051 Promovente(s): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento Promovido(s): Paulo Roberto De Araujo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que se analisa a situação da penhora incidente sobre a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, administrada pelo Banco Bradesco S.A., bem como o veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, e o requerimento de penhora on-line via SISBAJUD formulado pela exequente. I – DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E CANCELAMENTO DO LEILÃO Conforme informação prestada pelo Banco Bradesco S.A. nos autos (evento nº 170), a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, anteriormente registrada em nome do executado Paulo Roberto de Araújo, CPF nº 478.188.321-49, foi regularmente transferida em 06/09/2013, ocasião em que o executado deixou de figurar como titular. Atualmente, referida cota encontra-se registrada em nome de José Natal de Araújo, CPF nº 392.161.101-63. Da mesma forma, o gravame pertinente ao veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, consta em nome de Glaisson Teotonho de Araujo Restaurante, CNPJ 32.192.331/0001-67, conforme resposta do Banco Bradesco S.A. acostada nos autos (evento nº 161). Destaque-se que a presente execução foi ajuizada em 2022, ao passo que a transferência da cota e do bem ocorreu em setembro de 2013, ou seja, aproximadamente nove anos antes do ajuizamento da ação. Nesse contexto, para que se pudesse cogitar de eventual fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, seria imprescindível que a alienação tivesse ocorrido após a citação do executado ou, ao menos, após a averbação da execução nos registros competentes, o que manifestamente não é o caso. Não havendo registro de qualquer averbação restritiva anterior à transferência, e sendo esta anterior ao próprio surgimento do título executivo ou ao ajuizamento da execução, não há que se falar em fraude à execução ou irregularidade na alienação, razão pela qual o bem e a cota não integram o patrimônio penhorável do executado. Ante o exposto, DECIDO: 1) DESCONSTITUIR a penhora determinada nos eventos nºs 68 e 69 dos presentes autos, incidente sobre a cota de consórcio nº 006647, grupo 0128, e sobre o veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, chassi 9BWJB45U3HP131546, por ausência de titularidade do executado sobre os referidos bens, com o consequente cancelamento da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo; 2) Para isso, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e, em seguida, remetam-se os autos à CENOPES; 3) CANCELAR o leilão determinado no evento nº 81, tendo em vista a desconstituição da penhora ora declarada, devendo a UPJ adotar as providências necessárias junto ao(s) leiloeiro(s) designado(s); 4) Considerando que o exequente foi nomeado depositário do bem e que o mandado foi cumprido no evento 77, DETERMINAR a restituição do veículo VW/Nova Saveiro, placa PRC7C12, ao seu legítimo proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, devendo o exequente comprovar nos autos a efetiva restituição no mesmo prazo, sob pena de responsabilização por eventuais danos e demais medidas cabíveis. II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD Por outro lado, tendo em vista o pedido formulado pela exequente (evento nº 175), e considerando que a penhora de dinheiro tem preferência legal nos termos do art. 835, I e §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado Paulo Roberto de Araújo, CPF nº 478.188.321-49, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os limites legais. Para isso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas. Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/05/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 10:51
Confirmada
23/04/2026, 10:51
Expedida/certificada
23/04/2026, 10:45
Ofício (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 12:30
Ofício (entregue ao destinatário)
22/04/2026, 12:20
Petição
08/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 13:51
Ofício (entregue ao destinatário)
06/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício de evento n. 156 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 19 de março de 2026. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 14:54
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:42
Documento
16/09/2025, 19:39
Expedição de documento
16/09/2025, 19:28
Outras Decisões
16/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que, transcorreu em branco o prazo para BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A se manifestar nos autos conforme decisão de evento 120. Intimo a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 9 de setembro de 2025 Ana Clara Lino de Oliveira Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:23
Expedição de documento
09/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 1 de setembro de 2025 Nathalia Lara Faria Pereira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:11
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:06
Confirmada
07/08/2025, 17:41
Confirmada
07/08/2025, 17:39
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 19:43
Confirmada
26/06/2025, 19:43
Confirmada
26/06/2025, 19:43
Expedição de documento
26/06/2025, 17:23
Expedição de documento
26/06/2025, 17:22
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:42
Outras Decisões
24/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5138255-96.2022.8.09.0051Promovente(s): Agencia De Fomento De Goias S/a - GoiasfomentoPromovido(s): Paulo Roberto De AraujoDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, ambos qualificados.O executado, por meio de seu procurador, alegou que o veículo penhorado não lhe pertence, estando consorciado junto ao BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A desde 28/09/2021, requerendo a intimação desta para esclarecimentos e eventual levantamento da constrição.A leiloeira oficial reforçou o pedido de intimação da administradora de consórcios.A exequente, por sua vez, sustentou que não há prova documental suficiente da alegação, destacando que o veículo foi localizado via RENAJUD em nome do executado e que inexiste reserva de domínio.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, requerendo a exequente o prosseguimento dos atos expropriatórios.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A controvérsia cinge-se à regularidade da penhora do veículo, considerando a alegada existência de gravame de consórcio.Primeiramente, cumpre esclarecer que a existência de gravame de consórcio não se confunde com reserva de domínio.Enquanto esta última implica transferência da posse com manutenção da propriedade pelo vendedor até quitação, aquela decorre de operação específica de consórcio, na qual o bem pode integrar o patrimônio do consorciado mesmo pendente de quitação das parcelas.A consulta veicular juntada aos autos (evento 94) efetivamente demonstra a existência de gravame ativo desde 28/09/2021 junto ao BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Tal informação, oriunda de órgão oficial (DETRAN/GO), possui presunção de veracidade.O fato de o veículo ter sido localizado via RENAJUD em nome do executado não afasta, por si só, a possibilidade de existência de direitos de terceiros sobre o bem, especialmente considerando as peculiaridades dos contratos de consórcio.Nesse contexto, a prudência recomenda a intimação da administradora de consórcios para que esclareça a natureza jurídica da relação, especialmente quanto à propriedade do bem e eventual saldo devedor, a fim de que se possa proceder à correta avaliação da viabilidade da constrição.Ante o exposto, DETERMINO:1) A intimação do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (CNPJ 52.568.821/0001-22), via DJE, por ser meio mais célere, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, juntando: a) Cópia do contrato de consórcio; b) Extrato detalhado da operação; c) Planilha atualizada de débitos, se houver; d) Esclarecimentos sobre a propriedade do veículo, sob pena de aplicação das penalidades legais. 2) Após a manifestação da administradora de consórcios, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.3Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5138255-96.2022.8.09.0051Promovente(s): Agencia De Fomento De Goias S/a - GoiasfomentoPromovido(s): Paulo Roberto De AraujoDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, ambos qualificados.O executado, por meio de seu procurador, alegou que o veículo penhorado não lhe pertence, estando consorciado junto ao BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A desde 28/09/2021, requerendo a intimação desta para esclarecimentos e eventual levantamento da constrição.A leiloeira oficial reforçou o pedido de intimação da administradora de consórcios.A exequente, por sua vez, sustentou que não há prova documental suficiente da alegação, destacando que o veículo foi localizado via RENAJUD em nome do executado e que inexiste reserva de domínio.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, requerendo a exequente o prosseguimento dos atos expropriatórios.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A controvérsia cinge-se à regularidade da penhora do veículo, considerando a alegada existência de gravame de consórcio.Primeiramente, cumpre esclarecer que a existência de gravame de consórcio não se confunde com reserva de domínio.Enquanto esta última implica transferência da posse com manutenção da propriedade pelo vendedor até quitação, aquela decorre de operação específica de consórcio, na qual o bem pode integrar o patrimônio do consorciado mesmo pendente de quitação das parcelas.A consulta veicular juntada aos autos (evento 94) efetivamente demonstra a existência de gravame ativo desde 28/09/2021 junto ao BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Tal informação, oriunda de órgão oficial (DETRAN/GO), possui presunção de veracidade.O fato de o veículo ter sido localizado via RENAJUD em nome do executado não afasta, por si só, a possibilidade de existência de direitos de terceiros sobre o bem, especialmente considerando as peculiaridades dos contratos de consórcio.Nesse contexto, a prudência recomenda a intimação da administradora de consórcios para que esclareça a natureza jurídica da relação, especialmente quanto à propriedade do bem e eventual saldo devedor, a fim de que se possa proceder à correta avaliação da viabilidade da constrição.Ante o exposto, DETERMINO:1) A intimação do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (CNPJ 52.568.821/0001-22), via DJE, por ser meio mais célere, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, juntando: a) Cópia do contrato de consórcio; b) Extrato detalhado da operação; c) Planilha atualizada de débitos, se houver; d) Esclarecimentos sobre a propriedade do veículo, sob pena de aplicação das penalidades legais. 2) Após a manifestação da administradora de consórcios, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.3Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 05:41
Outras Decisões
18/06/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 27 de maio de 2025 Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 05:40
Expedida/certificada
27/05/2025, 05:39
Ato ordinatório
27/05/2025, 05:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2025, 17:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/05/2025, 17:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/05/2025, 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2025, 17:38
Expedição de documento
03/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 31 de março de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/03/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5138255-96.2022.8.09.0051Promovente(s): Agencia De Fomento De Goias S/a - GoiasfomentoPromovido(s): Paulo Roberto De AraujoDECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, na qual o débito não foi satisfeito.Pois bem.É cediço que a execução deve satisfazer os interesses do credor de forma que não implique em onerosidade excessiva para o devedor.Além disso, é fato que a presente execução é embasada em título executivo certo, líquido e exigível, de modo que existe uma obrigação de pagar vinculada ao executado que se findará somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil.No mais, cumpre rememorar o dever dos juízes, dos advogados, dos defensores públicos e dos membros do Ministério Público de estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), a qual, inclusive, é a Meta 03 das Metas Nacionais do Poder Judiciário instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.Portanto, tecidas tais considerações, DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, segundo as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução n.º 49/2016, e Decretos Judiciários n.º 970/2020 e 1.568/2020.Na ocasião, por ser uma medida determinada de ofício por este Juízo, concedo a isenção do recolhimento das custas especifica e somente para a realização da audiência de conciliação. Promova a UPJ as providências e intimações necessárias.Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes.ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/03/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)