Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5212545-89.2025.8.09.0144 Requerente: Vicente Paulo Da Silva Requerido: Bolivar Fernandes De Paula DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vicente Paulo da Silva em face de Bolivar Fernandes de Paula e Antônia Dutra Correa de Paula, todos qualificados no feito, vindo no ev. 42 impugnação a penhora eletrônica de valores ao argumento de se tratarem de proventos de aposentadoria, bem como por serem ínfimos em relação à execução. Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, ev. 44. É o relatório. Decido. Pretende a parte executada o reconhecimento impenhorabilidade do montante bloqueado em sua conta bancária ao argumento de se tratarem de proventos de aposentadoria, bem como por serem ínfimos em relação ao valor executado. Quanto à alegação de que os valores bloqueados sejam ínfimos, ainda que o despacho do evento 11 tenha determinado o desbloqueio de quantia inferior a 1% do valor perseguido, por se tratar de quantia ínfima, é certo que o valor encontrado de R$ 14.302,78 (quatorze mil, trezentos e dois reais, setenta e oito centavos) não se enquadra como quantia irrisória, razão pela qual não devem ser desbloqueados por essa razão. Lado outro, a impenhorabilidade a título de conta-salário está prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, verifico que o recibo de protocolo de bloqueio de valores (ev. 36) exprime que foi constrito, na conta bancária mantida pelo executado Bolivar Fernandes de Paula, o valor de R$ 14.302,78 (quatorze mil, trezentos e dois reais, setenta e oito centavos). A fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores, a parte executada carreou aos autos comprovante de saldo bancário e contracheques, sendo possível verificar que parte do valor bloqueado, de fato, são originários de proventos de aposentadoria. Da análise dos documentos do ev. 43, constato que na conta bancária mantida por Bolivar junto a Caixa Econômica Federal foi creditado, no dia 30/09/2025, o valor de R$ 7.963,89 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais, oitenta e nove centavos) sob a rubrica “CREDITO SALARIO”. No dia 03/10/2025 foi efetivado um bloqueio no valor de R$ 1.059,94 (mil e cinquenta e nove reais, noventa e quatro centavos). Já no dia 27/10/2025, na mesma conta, foi creditado o valor de R$ 7.963,89 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais, oitenta e nove centavos) sob a rubrica “CREDITO SALARIO”. No mesmo dia foi efetivado um bloqueio no valor de R$ 6.697,54 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais, cinquenta e quatro centavos). Deste modo, o executado se desincumbiu de comprovar que esses dois bloqueios foram realizados em seu benefício de aposentadoria, tratando-se de verbas impenhoráveis. Já com relação aos demais bloqueios, não comprovaram os executados tratarem de verbas impenhoráveis, já que não juntado aos autos os extratos bancários das contas mantidas pelo executado Bolivar no Banco do Brasil S/A e na “Coop. Centro Norte Brasileiro”. Deve ser ressaltado que o bloqueio de R$ 513,27 (quinhentos e treze reais, vinte e sete centavos), efetuado no dia 18/10/2025, na Conta da Caixa Econômica Federal, não é oriundo de proventos de aposentadoria e sim de uma transferência bancária. Por fim, não há comprovação nos autos de que os valores bloqueados em nome da executada Antônia Dutra Correa de Paula são provenientes de proventos de aposentadoria, pois não foi juntada nenhuma documentação nesse sentido. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação a penhora oposta no evento 42 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.757,48 (sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais, quarenta e oito centavos) bloqueada na conta do executado Bolivar Fernandes de Paula. Preclusa a presente decisão, expeça-se ALVARÁ em favor de Bolivar Fernandes de Paula para levantamento da quantia de R$ 7.757,48 (sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais, quarenta e oito centavos), mais rendimentos, cujos dados bancários deverão ser apresentados. O saldo remanescente deverá ser levantado em favor do exequente, cujos dados bancários deverão ser apresentados. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das parcelas das custas iniciais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2