Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N. 5218823-94.2025.8.09.0051 3ª SEÇÃO CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS E OUTRA ADV.: LETÍCIA MONTANS PASSOS AGRAVADOS: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS E BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – (“BANCO SICOOB”) RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por reclamantes contra decisão monocrática que não admitiu reclamação. A reclamação foi ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que, supostamente, desrespeitou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. As reclamantes alegaram falha na prestação de serviço bancário e requereram a procedência da reclamação para cassar o acórdão. O agravo interno busca a retratação da decisão ou o julgamento colegiado para admitir a reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reclamação é o instrumento adequado para assegurar a observância de súmula do Superior Tribunal de Justiça, após a alteração do artigo 988, do Código de Processo Civil, pela Lei 13.256/2016; (ii) resoluções de Tribunais Superiores podem ampliar as hipóteses de cabimento da reclamação previstas em lei; e (iii) a alegação de ofensa a Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, apresentada somente no agravo interno, configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência normativa atribuída aos tribunais limita-se à regulamentação de sua organização interna e funcionamento, não podendo legislar sobre matéria processual civil. 4. O rol do artigo 988 do Código de Processo Civil é taxativo quanto as hipóteses de cabimento da reclamação. 5. A Lei 13.256/2016 alterou o artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, excluindo o cabimento da reclamação para assegurar a observância de precedentes proferidos em julgamentos de casos repetitivos e súmulas. 6. Resoluções emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de invalidar normas expressas do Código de Processo Civil, nem ampliar suas hipóteses de cabimento. 7. Não cabe reclamação para garantir a observância de súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não prevista essa hipótese de cabimento na redação atual do artigo 988 do Código de Processo Civil. 8. A Súmula 479 do STJ não possui efeito vinculante nem decorre de julgamento de repetitivo, IRDR ou IAC, de modo que sua alegada violação não autoriza o manejo da reclamação. 9. A nova alegação de suposta ofensa ao Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça, apresentada apenas no agravo interno, configura inovação recursal, pois não foi arguida na petição inicial da reclamação, não podendo ser conhecida. 10. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal para expressar inconformismo com a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência normativa dos tribunais para legislar sobre matéria processual civil é restrita e depende de lei formal. 2. O rol do artigo 988 do Código de Processo Civil para o cabimento da reclamação é taxativo. 3. A reclamação não é cabível para assegurar a observância de súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação atual do artigo 988 do Código de Processo Civil. 4. Resoluções de Tribunais Superiores não podem ampliar as hipóteses de cabimento da reclamação previstas em lei. 5. Constitui inovação recursal a alegação de ofensa a tema repetitivo apresentada somente no agravo interno, sem menção prévia na petição inicial da reclamação. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para expressar mero inconformismo com a decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 22, I, 96, I; CPC, art. 988, IV; Lei 13.256/2016. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Rcl nº 18.506/SP; STJ, Resolução nº 03/2016; STJ, Emenda Regimental n° 22/2016; STJ, Resolução n° 12/2009; TJGO, Reclamação n. 6077800-39.2024.8.09.0000; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Reclamação nº 5218823-94.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores; Altamiro Garcia Filho, Paulo César Alves das Neves, José Carlos Duarte e Eduardo Abdon Moura (com ressalva de entendimento). Presidiu o julgamento o Desembargador José Carlos Duarte. Esteve presente na sessão, a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS e HELOISA MACHADO ELIAS contra decisão monocrática (mov. 36) proferida na reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Juiz Relator, Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia. Afirmaram as reclamantes que o acórdão reclamado desrespeitou a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, apesar de comprovada a falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu. Requereram a procedência da reclamação, a fim de cassar e reformar o acórdão da 2ª Turma Recursal, em razão da contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para que o pedido inicial seja julgado procedente, nos termos da petição inicial. Deram à causa o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). A decisão monocrática ficou assim ementada (mov. 36): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 988, IV, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação contra acórdão que reformou sentença, julgando improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira em razão de fraude em cartão de crédito. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os pedidos. As reclamantes alegam violação à Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade da reclamação como instrumento para rever decisão que, segundo as reclamantes, contraria a Súmula 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é via excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC. O art. 988, IV, do CPC, não contempla a inobservância de súmulas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. A Resolução nº 3/2016 do STJ não pode modificar as hipóteses taxativas de cabimento da reclamação, previstas no CPC. A competência para julgamento de reclamações foi delegada ao TJ, mas não a competência para definir hipóteses de cabimento de ações ou recursos. 5. A reclamação não se presta a rediscutir fatos, provas e o mérito da decisão, sendo incabível como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reclamação julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Teses de julgamento: "1. A reclamação não é o meio adequado para o controle da aplicação de súmula. 2. A reclamação não se presta a rediscutir fatos, provas e o mérito da decisão recorrida, sendo incabível como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; art. 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479 do STJ; TJGO, Reclamação, 5135731-59.2025.8.09.0007; TJGO, Reclamação, 5227161-84.2023.8.09.0000. Nesse agravo interno, defendem as recorrentes que a Turma Recursal não analisou as circunstâncias do caso concreto e o acórdão reclamado contrariou o disposto na Súmula 479 e no Tema 466, ambos do Superior Tribunal de Justiça, já que o banco réu detectou a fraude, entrou em contado com as consumidoras, mas autorizou as transações, caracterizando a falha sistêmica. Defendem que Reclamação é o instrumento adequado para assegurar a observância dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais. Requerem a retratação da decisão ou a submissão ao julgamento colegiado, para que o recurso seja provido, a fim de admitir a reclamação ajuizada. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal não merece acolhida, consoante as razões que se passa a expor. Inicialmente, é necessário destacar que o recurso foi conhecido somente com relação à agravante HELOISA MACHADO ELIAS, beneficiária de assistência judiciária gratuita, configurando a deserção referente à agravante MARIUZA GOVEIA MACHADO ELIAS, pelo não pagamento das custas processuais do recurso. Sabe-se que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações apresentadas pela parte, levando-se em consideração a possibilidade de não ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Em análise detida das razões recursais, verifico que a agravante não traz nenhum argumento/fato novo que justifique a retratação e/ou reforma do decisum recorrido. Como se sabe, a competência normativa atribuída aos tribunais pelo artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, limita-se à regulamentação de sua organização interna e ao funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Vale registrar que a ampliação das hipóteses de cabimento de reclamação, por envolver matéria de direito processual civil, deve ser regulada por lei formal aprovada pelo Legislativo Federal. O princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Portanto, os tribunais não podem legislar sobre matérias processuais civis fora dessas áreas, sob pena de infringirem a competência exclusiva do Poder Legislativo, nos termos previstos no artigo 22, inciso I, c/c o artigo 2º, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, e segundo a doutrina, a reclamação configura-se como uma ação autônoma destinada a proteger os Tribunais Superiores contra a usurpação de competência, garantir a observância de seus próprios julgamentos, assegurar o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em súmulas vinculantes e no controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância das teses jurídicas firmadas em IRDR e IAC. Sobre o tema, esclarece Fredie Didier que a reclamação somente cabe se houver uma das hipóteses típicas previstas em lei. O rol do art. 988 do CPC é exaustivo. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 15ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 633). Cumpre registrar que o artigo 988, IV, do diploma processual, em sua redação original, admitia a reclamação para assegurar a observância de precedentes proferidos em julgamentos de casos repetitivos e súmulas. Contudo, a Lei 13.256/2016 alterou esse dispositivo, excluindo essas duas possibilidades. Esta alteração ocorreu após a apresentação da questão de ordem nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP, que resultou na edição da Resolução nº 3/2016. Tem-se, então, que a citada Resolução foi baseada no texto original do artigo 988, quando ainda cabia reclamação para observância de precedentes de súmulas. É relevante destacar que a previsão dessa ação autônoma não estava presente no Código de Processo Civil de 1.973, mas constava na Constituição Federal e nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores. A Resolução n° 12/2009, do Superior Tribunal de Justiça, previa a utilização da reclamação para assegurar a observância de súmulas e julgamentos de recursos especiais repetitivos nos Juizados Especiais Estaduais. Entretanto, essa normativa foi revogada pela Emenda Regimental n° 22/2016, do Superior Tribunal de Justiça. Após a apresentação da questão de ordem, nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP, a Resolução n° 03/2016 do STJ, datada de 07 de abril de 2016, passou a regular a matéria, estabelecendo a competência para processar e julgar reclamações decorrentes de divergência entre acórdãos de turmas recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Conclui-se, então, que a Resolução nº 3/2016, do Superior Tribunal de Justiça, não ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, mas apenas redefiniu a competência para processar e julgar reclamações que envolvem divergências entre acórdãos de turmas recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação original do artigo 988, IV, do Código de Processo Civil, vigente na época da apresentação da citada questão de ordem. No entanto, conforme disposto na decisão agravada, impende acrescentar que resoluções emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de invalidar diretamente as normas expressas do Código de Processo Civil, que são criadas pelo Poder Legislativo. Conquanto seja indiscutível que o Superior Tribunal de Justiça desempenha um papel crucial na uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e que as orientações fixadas em recursos repetitivos e súmulas devam ser respeitadas, não detém competência para modificar ou revogar disposições expressas do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não cabe reclamação para garantir a observância de súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não prevista no rol taxativo da atual redação do artigo 988, do diploma processual. Nesse sentido: (...) IV. TESE DE JULGAMENTO 4. Tese de julgamento: 4.1. A reclamação não é cabível para reexame de decisões de Turmas Recursais, quando não se enquadra em algumas das hipóteses do artigo 988 do CPC. V. (...). VI. DISPOSITIVO Reclamação julgada extinta sem resolução do mérito. (TJGO, Reclamação n. 6077800-39.2024.8.09.0000, LILIANA BITTENCOURT, 2ª Seção Cível, julgado em 28/07/2025 12:35:07). A agravante apresenta, no recurso de agravo interno, além da suposta ofensa à Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, a suposta ao Tema 466, do mesmo Tribunal Superior. No entanto, trata-se de inovação recursal, não apresentada na petição inicial da reclamação. Destaca-se que, intimada para se manifestar sobre o aparente descabimento da reclamação (mov. 25), a agravante insistiu na suposta ofensa à Sumula 479, do Superior Tribunal de Justiça, nada mencionando sobre o Tema 466 (mov. 32). E, apesar de afirmar que a Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença em flagrante contrariedade ao Tema Repetitivo nº 466 e à Súmula nº 479 do STJ, não há, naqueles autos (5311118-87), nenhuma menção sobre o Tema, mas apenas a defesa de aplicação da Súmula 479. Dessarte, conclui-se que a reclamação não é meio adequado para o controle de aplicação de súmula, principalmente, no presente caso, em que é evidente o inconformismo com a reforma da sentença, demonstrando que a reclamação tem o intuito de ser utilizada como sucedâneo recursal. Enfim, como disposto, na decisão agravada, o cabimento da reclamação deve ser interpretado de maneira restritiva, nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, que não prevê a possibilidade de cabimento de reclamação em casos de suposta divergência entre acórdão de Turma Recursal e Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, é imperativo o desprovimento do recurso, mas a decisão deve ser modificada, de ofício, para fixar os consectários legais referentes aos danos morais e aos valores a serem restituídos. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada por estes e por seus fundamentos. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o arquivamento IMEDIATO dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 10/3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por reclamantes contra decisão monocrática que não admitiu reclamação. A reclamação foi ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que, supostamente, desrespeitou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. As reclamantes alegaram falha na prestação de serviço bancário e requereram a procedência da reclamação para cassar o acórdão. O agravo interno busca a retratação da decisão ou o julgamento colegiado para admitir a reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reclamação é o instrumento adequado para assegurar a observância de súmula do Superior Tribunal de Justiça, após a alteração do artigo 988, do Código de Processo Civil, pela Lei 13.256/2016; (ii) resoluções de Tribunais Superiores podem ampliar as hipóteses de cabimento da reclamação previstas em lei; e (iii) a alegação de ofensa a Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, apresentada somente no agravo interno, configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência normativa atribuída aos tribunais limita-se à regulamentação de sua organização interna e funcionamento, não podendo legislar sobre matéria processual civil. 4. O rol do artigo 988 do Código de Processo Civil é taxativo quanto as hipóteses de cabimento da reclamação. 5. A Lei 13.256/2016 alterou o artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, excluindo o cabimento da reclamação para assegurar a observância de precedentes proferidos em julgamentos de casos repetitivos e súmulas. 6. Resoluções emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de invalidar normas expressas do Código de Processo Civil, nem ampliar suas hipóteses de cabimento. 7. Não cabe reclamação para garantir a observância de súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não prevista essa hipótese de cabimento na redação atual do artigo 988 do Código de Processo Civil. 8. A Súmula 479 do STJ não possui efeito vinculante nem decorre de julgamento de repetitivo, IRDR ou IAC, de modo que sua alegada violação não autoriza o manejo da reclamação. 9. A nova alegação de suposta ofensa ao Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça, apresentada apenas no agravo interno, configura inovação recursal, pois não foi arguida na petição inicial da reclamação, não podendo ser conhecida. 10. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal para expressar inconformismo com a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência normativa dos tribunais para legislar sobre matéria processual civil é restrita e depende de lei formal. 2. O rol do artigo 988 do Código de Processo Civil para o cabimento da reclamação é taxativo. 3. A reclamação não é cabível para assegurar a observância de súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação atual do artigo 988 do Código de Processo Civil. 4. Resoluções de Tribunais Superiores não podem ampliar as hipóteses de cabimento da reclamação previstas em lei. 5. Constitui inovação recursal a alegação de ofensa a tema repetitivo apresentada somente no agravo interno, sem menção prévia na petição inicial da reclamação. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para expressar mero inconformismo com a decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 22, I, 96, I; CPC, art. 988, IV; Lei 13.256/2016. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Rcl nº 18.506/SP; STJ, Resolução nº 03/2016; STJ, Emenda Regimental n° 22/2016; STJ, Resolução n° 12/2009; TJGO, Reclamação n. 6077800-39.2024.8.09.0000; STJ, Súmula 479.