Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5404184-65.2023.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA RECORRENTE: CRISTIANE HONORATO CAETANO DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TURVELANDIA DECISÃO CRISTIANE HONORATO CAETANO DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, na mov. 180, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 160 proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Turvelândia e pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Turvelândia contra sentença que, nos autos de ação proposta por servidora estatutária, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença. A autora postulava a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o princípio da congruência ao conceder benefício diverso do postulado, configurando julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o Fundo Municipal de Previdência detém legitimidade passiva na ação; (iii) verificar se restaram demonstrados os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) veda que o juiz profira decisão fora dos limites do pedido, sendo nula a sentença extra petita. Constatada a nulidade da sentença, o Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, deve aplicar a teoria da causa madura e julgar o mérito. O Fundo Municipal de Previdência possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas relativas a aposentadoria por invalidez, pois é o ente responsável pela proteção previdenciária dos servidores (LC municipal nº 147/2006). Para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se incapacidade total, definitiva e insuscetível de readaptação (CF, art. 40, §1º, I; LC municipal nº 147/2006, arts. 19 e 41). Laudo pericial judicial atestou incapacidade parcial e permanente, mas compatível com readaptação funcional, inexistindo incapacidade total e definitiva. A improcedência do pedido de aposentadoria implica também a rejeição do pedido de auxílio-doença, requerido apenas em caráter subsidiário e confuso. A indenização por danos morais não se justifica, pois a descrição médica em perícia administrativa não configura ofensa à honra ou dignidade da servidora, tratando-se de anotação técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas. Primeiro apelo provido para cassar a sentença e, em julgamento de mérito, declarar improcedentes os pedidos iniciais. Segundo apelo parcialmente prejudicado. Tese de julgamento: A sentença que concede benefício diverso do pleiteado configura julgamento extra petita e deve ser cassada. O Tribunal, reconhecida a nulidade da sentença, pode aplicar a teoria da causa madura e julgar imediatamente o mérito (CPC, art. 1.013, §3º, II). O Fundo Municipal de Previdência é parte legítima em ações de servidor que buscam aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez de servidor público exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de readaptação, não comprovada no caso concreto. Laudo pericial judicial, elaborado nos termos do CPC, arts. 371, 473 e 479, possui presunção de veracidade e só pode ser afastado por prova robusta em contrário. A mera anotação médica em perícia administrativa não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, XXII, e 40, §1º, I; CPC, arts. 141, 371, 479, 487, I, 492 e 1.013, §3º, II; LC municipal nº 147/2006, arts. 19 e 41; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5467461-36.2022.8.09.0034, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5513558-43.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5083371-61.2020.8.09.0157, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível 0152773-31.2012.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 04/03/2021.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil e 41 da Lei Complementar Municipal n. 147/2006. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão inserida na mov. 186. Contrarrazões apresentadas na mov. 193, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para discussão referente a direito local (Lei Complementar Municipal n. 147/2006), uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial limita-se à aplicação de tratado ou lei federal, nos termos do artigo 105, III, da CF, ao teor da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (cf. STJ, 1ª T. AgInt no AREsp 2049042/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/02/2023i) Lado outro, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, referente à veracidade do laudo pericial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, 3ª T., AREsp 2909382/PRii, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 25/09/2025) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2 i“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS 2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STJ. ESTADO EM MORA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual ”por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (DESTACADO) ii“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado. 2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.”