Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5290599-72.2025.8.09.0143 Polo ativo: Dermival De Faria Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de benefício assistencial – LOAS proposta por DERMIVAL DE FARIA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese que é pessoa simples e ser portadora do CID I69 e G8. Ao final requer a procedência dos pedidos iniciais para, determinar ao requerido que conceda o benefício assistencial, com o pagamento das parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo. Inicial e documentos (evento 01). No evento 19, foi acostado laudo médico pericial, em que reconheceu a incapacidade total e permanente do autor. Relatório socioeconômico juntado no evento 23. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação no evento 28, requerendo a improcedência do pedido inicial, por ausência dos requisitos legais. Impugnação no evento 34. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do inc. I, do art. 355, do CPC. No mérito, cumpre ressaltar que o benefício pleiteado visa exclusivamente que pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias possam atender às suas necessidades mais urgentes com alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da CF. Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto 1.744. Posteriormente, a Lei 9.720, de 30.11.98, trouxe alterações ao artigo 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC, ou seja, a pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente. O benefício assistencial ao portador de deficiência, por sua vez, é o modo de assistir aqueles cuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o art. 20, §2º, da LOAS: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A Lei Orgânica da Assistência Social disciplina ainda o que é impedimento de longo prazo, sendo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, art. 20, § 10º, da LOAS. É este o caso dos autos, pois de acordo com o laudo médico pericial (evento 19), a incapacidade do autor foi reconhecida de forma total e permanente. Nesse sentido, prevê o Enunciado da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Ainda importante frisar que a incapacidade necessária a permitir o deferimento do benefício assistencial não se restringe àquela de caráter permanente ou total, podendo ser também aquelas que incapacitam apenas temporariamente ou de forma parcial, observado o conjunto da situação fática apresentada no caso concreto. No tocante ao segundo requisito, renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme se extrai do estudo socioeconômico de evento 23, a renda do autor é referente a Bolsa Família no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Portanto, restaram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual devem prosperar as alegações iniciais. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor DERMIVAL DE FARIA, o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês, a partir do requerimento administrativo (21/08/2024), observada a prescrição quinquenal. Por consequência, DECRETO a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores atrasados, deverão incidir correção monetária a partir de cada prestação devida sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e juros moratórios a partir da citação, utilizando- se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Deixo de condenar qualquer das partes nas custas do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade, e o INSS é isento de tal ônus (Lei n.8.620/93, § 1º, art. 8º). Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo, e após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC). Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o processo tramitará de forma digital e será encaminhado para o TRF da 1ª Região, ARQUIVEM-SE os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta n. 001/2021, do TJGO e da CGJGO. Com o retorno do processo do TRF-1, com recurso definitivamente julgado, desarquivem-se e venham-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. I. Cumpra-se São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito asd