Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5430188-13.2024.8.09.0144Requerente: CARLOS ALBERTO REZENDERequerido: COCARI COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIALSENTENÇA I. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Carlos Alberto Rezende em face de Cocari Cooperativa Agropecuária e Industrial, ambos qualificados nos autos.No evento 45 a procuradora do autor renunciou o mandato outorgado.Determinada a intimação pessoal da parte autora, a intimação restou frustrada porque o autor é desconhecido no endereço declinado na inicial.É o relatório. DECIDO.II. Como se sabe, a capacidade postulatória constitui pressuposto de existência da relação processual, implicando, pois, em extinção do processo sem resolução de mérito, acaso o representante da parte, intimado para sanar o vício, não o faça no prazo apontado. Veja-se julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. A ausência de regularização da representação com a devida juntada do instrumento de mandato judicial por parte do novo procurador do exequente, a configurar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade postulatória, implica na extinção deste sem resolução de mérito, nos termos do 485, IV, NCPC, desde que, intimado a regularizar sua representação, permaneça inerte no prazo estabelecido pelo condutor do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0502490- 2.2011.8.09.0154, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018, DJe de 11/07/2018)”g.n.No caso concreto, a procuradora do autor renunciou o mandato. Todavia, não foi possível efetuar a intimação pessoal da parte autora porque é desconhecido no endereço declinado na petição inicial. Outrossim, há forte suspeita de que o autor não resida nesta comarca, já que os contratos objetos dos autos foram confeccionados em outra comarca, e nele foi inserido endereço diferente do que consta na petição inicial.Por fim, considera-se válida a intimação encaminhada para o endereço da parte constante dos autos porque é dever dela mantê-lo devidamente atualizado no feito.Assim, não havendo a regularização da capacidade processual, há de ser declarada e reconhecida a sua incapacidade processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do disposto no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.III. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Via de consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no ev. 26.Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Inexistindo recurso e uma vez transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2