Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaReclamação nº 5293807-49.2025.8.09.0051Órgão EspecialReclamante: Estado de Goiás Reclamada: Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara CívelRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Reclamação ajuizada pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, no qual foi afastada, em fase de liquidação de sentença coletiva, a possibilidade de consideração do impacto financeiro decorrente da reestruturação de carreira do servidor, anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. O reclamante alega afronta à tese firmada no IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na fase de liquidação de sentença coletiva, a consideração do impacto financeiro da reestruturação de carreira de servidor ocorrida antes do trânsito em julgado, à luz da tese fixada no IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada no julgamento do IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17) estabelece, de forma inequívoca, que a sentença coletiva é ilíquida e, portanto, sujeita à fase de liquidação, a qual deve considerar, de maneira individualizada, as peculiaridades de cada caso concreto. 4. Os fundamentos do voto condutor da tese firmada evidenciam a imprescindibilidade de se observar as posteriores reestruturações remuneratórias da carreira dos servidores no momento da apuração dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, independentemente da data em que tenham ocorrido, afastando-se, assim, as teses de preclusão e de formação de coisa julgada.5. O acórdão impugnado, “ao afastar da perícia contábil eventuais descontos ou compensações decorrentes de reestruturação da carreira do servidor, em data anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva”, contrariou o acórdão proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17), impondo-se, portanto, o julgamento de procedência da presente reclamação.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Reclamação julgada procedente.Teses de julgamento:"1. A reestruturação de carreira anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva deve ser considerada na fase de liquidação para fins de cálculo do valor devido ao servidor. 2. A exclusão dessa análise pela decisão reclamada viola o precedente firmado no IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17), o qual determina a análise individualizada dos impactos remuneratórios na liquidação de sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, IV, e 992.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17); TJGO, Reclamação nº 5804879-10.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Órgão Especial, julgado em 27/01/2025; TJGO, Reclamação nº 5784088-20.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 26/01/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de reclamação proposta pelo Estado de Goiás, impugnando acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 5769330-36.2024.8.09.0051 (mov. 24), interposto por Vicente dos Santos Neto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5328581-42.2024.8.09.0051, oriundo da ação coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito à incorporação de 11,98% na remuneração de servidores em razão da ilegalidade na conversão de seus vencimentos em URV, determinou que o perito considerasse eventual reestruturação da carreira como termo final da incorporação, abrangendo período anterior ao trânsito em julgado da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a reestruturação da carreira, ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença, pode ser considerada na fase de liquidação para fins de absorção/compensação das diferenças salariais, limitando o pagamento do índice de 11,98%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença, transitada em julgado, não estabeleceu qualquer limitação ao pagamento do índice de 11,98% na remuneração dos servidores.4. A reestruturação da carreira, ocorrida antes do ajuizamento da ação, é matéria que poderia ter sido alegada pelo Estado na fase de conhecimento, estando, portanto, prejudicada pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.5. É vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença na fase de liquidação, consoante o art. 509, § 4º, do CPC.6. O STJ, no REsp 1.235.513/AL (Tema 476), firmou entendimento de que a execução deve se ater ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível discutir compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento.7. Precedentes do STF, STJ e TJGO, com compreensão de que a reestruturação da carreira não pode ser utilizada para limitar o reajuste concedido em razão da conversão para URV quando a reestruturação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença.8. A sentença não reconhece direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração, mas a eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado se submete à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 505, I, do CPC, sendo que a superveniente incorporação do percentual de acréscimo remuneratório faz cessar a eficácia prospectiva da sentença (RE 596.663/DF, Tema 494 da Repercussão Geral). 9. O IRDR n. 5232042-12.2020 (Tema 17) não detém eficácia vinculante para a questão em debate, tendo em vista que a matéria extrapola a tese jurídica fixada e não foi contemplada na delimitação do objeto do incidente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. A reestruturação de carreira ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença não pode ser considerada na fase de liquidação para fins de absorção/compensação das diferenças salariais, limitando o pagamento do índice de 11,98%.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria já apreciada no processo de conhecimento, sendo vedado modificar a sentença na fase de liquidação.3. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL (Tema 476), segundo a qual a execução deve se ater ao comando da decisão transitada em julgado, é aplicável ao caso concreto, sendo incabível discutir compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento.4. A eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado se submete à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 505, I, do CPC, sendo que a superveniente incorporação do percentual de acréscimo remuneratório faz cessar a eficácia prospectiva da sentença (RE 596.663/DF, Tema 494 da Repercussão Geral).5. O IRDR n. 5232042-12.2020 (Tema 17) não detém eficácia vinculante para a questão em debate, tendo em vista que a matéria extrapola a tese jurídica fixada e não foi contemplada na delimitação do objeto do incidente.” Na presente reclamação, o Estado de Goiás sustenta que o acórdão impugnado contrariou o entendimento firmado no IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17), que estabelece a necessidade de considerar o impacto financeiro da reestruturação de carreira na apuração dos valores devidos na fase de liquidação, independentemente da data que tenha ocorrido. Argumenta que o acórdão impugnado impede a correta apuração do crédito devido, pois desconsidera elementos relevantes e autorizados pelo próprio RDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17) para compor os cálculos, violando os artigos 985, I, e 988, IV, do CPC. Aponta que a sentença coletiva é genérica e não decidiu sobre as reestruturações concretas, sendo imprescindível a perícia considerar o impacto financeiro individualizado de tais reestruturações para cada servidor. Afirma que não há preclusão nem coisa julgada quanto a essa matéria, conforme reconhecido nas razões de decidir do RDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo (art. 989, inc. II, do CPC) e, por fim, que a reclamação seja julgada procedente para cassar o acórdão impugnado, determinando que a perícia técnica analise o impacto financeiro da reestruturação da carreira do servidor nos cálculos a serem apurados independente da data em que ocorreu a reestruturação. Na movimentação 5, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo reclamante, determinando a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento da reclamação. Na movimentação 16, foram prestadas informações. O beneficiário do acórdão impugnado não se manifestou nos autos (mov. 7).É o relatório. Decido. De início, é válido registrar que esta reclamação é adequada à espécie e estão preenchidos os requisitos indispensáveis ao seu cabimento, porquanto seu manejo visa garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme hipótese prevista no artigo 988, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Com efeito, entendo plenamente cabível a presente reclamação, uma vez que está fundamentada em alegada divergência entre acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17), cuja tese firmada estabelece que: “A sentença proferida na ação coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051 é ilíquida, sendo executável mediante liquidação, que pode ser efetivada por meros cálculos aritméticos ou por arbitramento, de acordo com cada caso concreto, a ser analisado pelo juízo competente”. Dito isso, ao analisar o acórdão impugnado, constante dos autos do agravo de instrumento nº 5769330-36.2024.8.09.0051 (mov. 24), verifica-se que assiste razão ao reclamante. A tese firmada no julgamento do IRDR em questão estabelece, de forma inequívoca, que a sentença coletiva é ilíquida e, portanto, sujeita à fase de liquidação, a qual deve considerar, de maneira individualizada, as peculiaridades de cada caso concreto. Cumpre destacar, ainda, que os fundamentos do voto condutor da tese firmada evidenciam a imprescindibilidade de se observar as posteriores reestruturações remuneratórias da carreira dos servidores no momento da apuração dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, independentemente da data em que tenham ocorrido, afastando-se, assim, as teses de preclusão e de formação de coisa julgada. É o que se depreende dos seguintes trechos: “(…) 4. Da necessidade de liquidação do julgado proferido nos autos nº 5275788.73.2017.8.09.0051 e de análise das matérias de ordem pública Assentadas as premissas fáticas e jurídicas, passo à análise do ponto central da questão versada e adianto, desde já, que entendo ser necessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença na situação sub examine. Isso porque, conforme bem delineado pela Procuradoria Geral de Justiça, “a sentença coletiva não considerou o impacto da reestruturação remuneratória no saldo devedor, tampouco delimitou, com precisão, acerca da data do efetivo pagamento dos Policiais Civis à época da conversão da moeda para URV, em cada um dos meses em que se deu” (evento nº 23, p. 108). A necessidade de observância às posteriores restruturações remuneratórias e, ainda, a impossibilidade de percepção ad aeternum dos valores em discussão foram explicitamente decididos pelo Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (…) Analisando a sentença proferida na ação de conhecimento, constata-se que, mesmo tendo sido proferida no ano de 2018, ela deixa de mencionar as referidas teses de observância obrigatória, aplicando precedente anterior do Superior Tribunal de Justiça, sem levar em conta todas as premissas jurídicas aplicáveis ao caso. Dessa forma, constata-se que apenas com a liquidação de sentença é possível apurar, de fato, os valores devidos pelo ente público estatal. Nesse ponto, deve-se salientar que a UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS (UGOPOCI), bem como seus associados, defendem que houve preclusão e formação de coisa julgada, o que em tese impediria adentrar-se em tal discussão. Não obstante, tal posicionamento jurídico não me parece o mais adequado. (…) Aplicando o referido entendimento, em decisão proferida em 19/12/2014 e publicada em 04/02/2015, o eminente Ministro Luiz Fux julgou monocraticamente o Recurso Extraordinário com Agravo nº 855.333/MG, o qual tratou especificamente sobre a matéria ora discutida, qual seja: o término da incorporação do índice decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV e para o Plano Real e a possibilidade de que o ente público alegue esta matéria durante a fase executiva. (…) De todo o exposto, tenho que é inafastável a conclusão de que a liquidação da sentença é o mecanismo processual adequado para aferir os reais efeitos da defasagem remuneratória devida aos exequentes, com a aplicação integral de todos os precedentes jurídicos incidentes na espécie. (…) Consoante as razões de decidir já expostas, é de se concluir que o julgado reconheceu aos servidores ativos e inativos o direito à implementação de vantagem pecuniária necessária à compensação decorrente da defasagem financeira que se seguiu à errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV e para o Plano Real. Não obstante, o quantum devido a cada servidor depende de cálculo específico, seja em relação aos valores pretéritos, seja em relação à vantagem específica a ser implementada em seus vencimentos/proventos. (...)” Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado, “ao afastar da perícia contábil eventuais descontos ou compensações decorrentes de reestruturação da carreira do servidor, em data anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva”, contrariou o acórdão proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17), impondo-se, portanto, o julgamento de procedência da presente reclamação.Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme se extrai dos julgados a seguir que tratam de casos idênticos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 5232042.12.2020.8.09.0000. TEMA 17 DO TJGO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. UGOPOCI. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCUSSÃO ACERCA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Reclamação proposta pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que determinou perícia contábil para apurar diferenças remuneratórias devidas em liquidação de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051, ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis (UGOPOCI), limitando a análise aos fatos ocorridos após o trânsito em julgado do título judicial exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada ofendeu a tese jurídica fixada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17), quanto à necessidade de considerar na liquidação os efeitos da reestruturação remuneratória na apuração das diferenças salariais devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A liquidação de sentença é necessária para apurar os valores devidos, observando a reestruturação remuneratória ocorrida após o trânsito em julgado da sentença coletiva. 3.2. A decisão reclamada contrariou a tese fixada no IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000, ao limitar a perícia ao período posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, desconsiderando a necessidade de apuração das diferenças relativas à reestruturação de carreira anterior. 3.4. Não há ofensa à coisa julgada, pois a questão relativa à reestruturação remuneratória foi diferida à fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Reclamação procedente para cassar a decisão reclamada, determinando que a perícia contábil considere as particularidades de cada servidor, inclusive a reestruturação de carreira ocorrida anteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva. Tese de julgamento: "A reestruturação remuneratória ocorrida anteriormente ao trânsito em julgado deve ser considerada na liquidação individual da sentença coletiva objeto do Tema 17 do TJGO." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 509. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJGO, IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação, 5804879-10.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, julgado em 27/01/2025 10:04:47). “RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. A reclamação é cabível para garantir a observância de precedente proferido por qualquer Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, não havendo necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto esta exigência é direcionada apenas para as reclamações propostas para ?garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos? (art. 988, § 5º, II, do CPC). 2. Os fundamentos do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do IRDR n.º 232042-12 deixam claro a necessidade de observância às reestruturações remuneratórias por ocasião da apuração dos valores devidos no âmbito da liquidação individual de sentença oriunda da ação coletiva ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis - UGOPOCI, afastando a tese de preclusão e formação de coisa julgada. Assim, ressai manifesta a contrariedade da decisão que afasta a possibilidade de análise de novos documentos e eventual reestruturação da carreira dos servidores na elaboração dos cálculos pela perícia contábil, o que impõe a procedência da reclamação para cassar o decisum reclamado para que outro seja proferido com observância aos fundamentos do acórdão proferido no precedente vinculante deste Tribunal. 3. Em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação, 5784088-20.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, julgado em 26/01/2025 22:54:58) Ao teor do exposto, nos termos do artigo 992 do CPC, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão impugnado (mov. 24 do agravo de instrumento nº 5769330-36.2024.8.09.0051) e determinar que na perícia contábil a ser realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 5328581-42.2024.8.09.0051 seja considerado o impacto financeiro da reestruturação da carreira do servidor (Vicente dos Santos Neto), independentemente da data em que tenha ocorrido, em observância aos fundamentos do acórdão proferido no julgamento do IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0051 (Tema 17). Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C15