Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5319958-35.2023.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTE: LOANE RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: JORIVE TAVARES E OUTRO DECISÃO Loane Ribeiro de Oliveira, qualificada e regularmente representada, no mov. 269, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 244, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por devedora fiduciante que buscava a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e leilão de imóvel financiado, sob a alegação de ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Foram interpostos dois recursos de apelação: o primeiro pela autora, reiterando a tese de nulidade; e o segundo pelo arrematante do imóvel, que arguiu preliminares de perda superveniente do objeto, coisa julgada, nulidade de decisão e requereu a correção do valor da causa e a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a correção do valor da causa em ação anulatória de leilão extrajudicial; (ii) se houve perda superveniente do objeto ou coisa julgada, ou nulidade da decisão que reabriu o prazo recursal; (iii) se o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial foram nulos por ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora; e (iv) saber se o patrono do arrematante, na condição de litisconsorte passivo vencedor, faz jus ao arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação que discute a validade do procedimento de consolidação de propriedade imobiliária, o valor da causa deve ser o valor do imóvel em discussão. 4. A arrematação do imóvel em leilão não enseja perda superveniente do objeto em ação anulatória, diante da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. 5. Não há coisa julgada nem nulidade da decisão que reabriu o prazo recursal, pois a decisão monocrática anterior anulou atos processuais posteriores à sentença, e a nova decisão apenas cumpriu o comando para regularizar a intimação e reabrir o prazo. 6. A Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal do fiduciante para purgação da mora, mas autoriza a intimação por edital quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, fato que deve ser certificado pelo serventuário. 7. O Banco Bradesco produziu prova robusta de múltiplas tentativas de intimação pessoal da devedora nos endereços contratuais e, diante do insucesso, certificou que esta se encontrava em local incerto e não sabido, procedendo à intimação por edital em jornal de ampla circulação, conforme o art. 26, § 4º, da L. 9.514/97. 8. É obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, conforme o art. 26, § 4º-A, da L. 9.514/97. 9. Os atos praticados por Oficiais de Registro gozam de presunção de veracidade e fé pública, só podendo ser desconstituídos por prova robusta em sentido contrário. 10. A decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não comprovado pela autora. 11. O arrematante em leilão público é terceiro de boa-fé e tem sua aquisição protegida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 12. Há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição credora fiduciária e o arrematante do imóvel em leilão, sendo cabível a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes passivos vencedores, nos termos do art. 87 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. "1. O valor da causa em ação que discute a validade de procedimento de consolidação de propriedade imobiliária deve corresponder ao valor do imóvel objeto da controvérsia. 2. A arrematação do imóvel em leilão não enseja perda superveniente do objeto em ação anulatória, dada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme o art. 903 do CPC. 3. É válida a intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 4º, da L. 9.514/97, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal nos endereços fornecidos no contrato e certificada a sua localização em local incerto, ignorado ou inacessível. 4. A responsabilidade do devedor fiduciante de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor fiduciário está positivada no art. 26, § 4º-A, da L. 9.514/97. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) impede o reconhecimento de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, especialmente quando comprovada a regularidade formal dos atos. 6. Há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição credora fiduciária e o arrematante do imóvel em leilão, sendo devida a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes vencedores, conforme o art. 87 do CPC." Opostos duplos embargos de declaração (movs. 253 e 254), estes foram rejeitados (mov. 260). Em suas razões, a recorrente alega que violação aos artigos 26, §4º, da Lei n.9514/97 e 373, I, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 269). Contrarrazões dos recorridos foram apresentadas (movs. 285 e 288), pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, com relação ao ônus da prova e a alegação de nulidade da intimação por edital por ausência de comprovação de publicação em jornal de ampla circulação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir sobre a (in)ocorrência de nulidade da intimação do devedor fiduciante e quanto do leilão extrajudicial do imóvel (cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.468/SP1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizzei, 3ª T., in DJe de 21/5/2018 e STJ, 3ªT., AREsp n. 3.007.885/GO2, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 27/11/2025.). Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1 1- “...2.1. Ficou expressamente consignado pelo Tribunal estadual que não houve nenhuma irregularidade formal nos procedimentos extrajudiciais. Infirmar tais conclusões exigiria o imprescindível reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.” 2- “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do CPC. 2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os argumentos. 4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se confundindo com perda de objeto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.5319958-35.2023.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTE: JORIVE TAVARES RECORRIDOS: LOANE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO DECISÃO Jorive Tavares, qualificado e regularmente representado, no mov. 272, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 244, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por devedora fiduciante que buscava a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e leilão de imóvel financiado, sob a alegação de ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Foram interpostos dois recursos de apelação: o primeiro pela autora, reiterando a tese de nulidade; e o segundo pelo arrematante do imóvel, que arguiu preliminares de perda superveniente do objeto, coisa julgada, nulidade de decisão e requereu a correção do valor da causa e a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a correção do valor da causa em ação anulatória de leilão extrajudicial; (ii) se houve perda superveniente do objeto ou coisa julgada, ou nulidade da decisão que reabriu o prazo recursal; (iii) se o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial foram nulos por ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora; e (iv) saber se o patrono do arrematante, na condição de litisconsorte passivo vencedor, faz jus ao arbitramento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação que discute a validade do procedimento de consolidação de propriedade imobiliária, o valor da causa deve ser o valor do imóvel em discussão. 4. A arrematação do imóvel em leilão não enseja perda superveniente do objeto em ação anulatória, diante da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. 5. Não há coisa julgada nem nulidade da decisão que reabriu o prazo recursal, pois a decisão monocrática anterior anulou atos processuais posteriores à sentença, e a nova decisão apenas cumpriu o comando para regularizar a intimação e reabrir o prazo. 6. A Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal do fiduciante para purgação da mora, mas autoriza a intimação por edital quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, fato que deve ser certificado pelo serventuário. 7. O Banco Bradesco produziu prova robusta de múltiplas tentativas de intimação pessoal da devedora nos endereços contratuais e, diante do insucesso, certificou que esta se encontrava em local incerto e não sabido, procedendo à intimação por edital em jornal de ampla circulação, conforme o art. 26, § 4º, da L. 9.514/97. 8. É obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, conforme o art. 26, § 4º-A, da L. 9.514/97. 9. Os atos praticados por Oficiais de Registro gozam de presunção de veracidade e fé pública, só podendo ser desconstituídos por prova robusta em sentido contrário. 10. A decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não comprovado pela autora. 11. O arrematante em leilão público é terceiro de boa-fé e tem sua aquisição protegida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 12. Há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição credora fiduciária e o arrematante do imóvel em leilão, sendo cabível a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes passivos vencedores, nos termos do art. 87 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. "1. O valor da causa em ação que discute a validade de procedimento de consolidação de propriedade imobiliária deve corresponder ao valor do imóvel objeto da controvérsia. 2. A arrematação do imóvel em leilão não enseja perda superveniente do objeto em ação anulatória, dada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme o art. 903 do CPC. 3. É válida a intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 4º, da L. 9.514/97, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal nos endereços fornecidos no contrato e certificada a sua localização em local incerto, ignorado ou inacessível. 4. A responsabilidade do devedor fiduciante de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor fiduciário está positivada no art. 26, § 4º-A, da L. 9.514/97. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) impede o reconhecimento de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, especialmente quando comprovada a regularidade formal dos atos. 6. Há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição credora fiduciária e o arrematante do imóvel em leilão, sendo devida a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes vencedores, conforme o art. 87 do CPC." Opostos duplos embargos de declaração (movs. 253 e 254), estes foram rejeitados (mov. 260). Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 292, § 3º, do Código de Processo Civil e 24, VI e 37-A da Lei n. 9.514/97. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 272). Contrarrazões dos recorridos foram apresentadas (movs. 286 e 287), pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como requer a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, estes a serem majorados em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação/ou da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios recursais, com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que “1. O valor da causa em ação que discute a validade de procedimento de consolidação de propriedade imobiliária deve corresponder ao valor do imóvel objeto da controvérsia.”-, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania, que considera a ausência de prejuízo para afastar a nulidade processual (cf. STJ, 3ª T., REsp n. 2.096.465/SP1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/5/2024) o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1 1- “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se está caracterizada a hipótese de julgamento citra petita; d) se as normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente e e) se o valor da causa foi adequadamente estabelecido. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente. 5. Havendo pedido subsidiário de natureza condenatória não apreciado pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a efetiva ocorrência de julgamento citra petita, vício que, em decorrência do reconhecimento da nulidade da arrematação, poderá ser corrigido mediante simples adoção do critério de correção monetária determinado na sentença no momento da apuração da dívida. 6. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, ainda que a pretensão seja meramente declaratória. 7. Nesta Corte prevalece o entendimento de que o valor da causa, nas demandas em que se visa anular o procedimento de execução extrajudicial, deve corresponder ao valor do imóvel. 8. Recurso especial de LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente provido. Recurso especial de J&F INVESTIMENTOS S.A. prejudicado.”