Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5365666-79.2024.8.09.0013 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): CERAMICA RENASCER LTDA Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de CERAMICA RENASCER LTDA, partes devidamente qualificadas. Na movimentação 72, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento das custas para a realização das pesquisas de bens deferidas, sob pena de não cumprimento do ato. A intimação foi devidamente expedida, contudo, a escrivania certificou na movimentação 77 que a parte promovente, embora intimada, quedou-se inerte. Em seguida, o processo foi redistribuído a este juízo da 1ª Vara Cível de Anicuns em 08/01/2026. É o relatório. Decido. Ab initio, ratifico a competência deste juízo para o processamento do feito. Conforme consta na certidão da Diretoria do Foro (mov. 79), a redistribuição operou-se em cumprimento ao PROAD nº 202507000655200. Ressalte-se que, embora o feito seja oriundo da Comarca de Araçu, a parte executada possui sede no município de Avelinópolis, o qual integra a jurisdição desta Comarca de Anicuns, atraindo a competência territorial para este juízo nos termos do art. 781, I, do Código de Processo Civil. No que tange ao andamento processual, verifica-se que, apesar da intimação do procurador da exequente para impulsionar o feito com o recolhimento das custas, o processo encontra-se paralisado. Todavia, a intimação foi realizada apenas na pessoa do patrono, sem comunicação direta à parte exequente, em afronta ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpre observar o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 30/TJGO, que assim dispõe: “Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III, do CPC/73 e art. 485, II e III, do CPC/2015), é necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” Dessa forma, antes de eventual extinção do processo, impõe-se a intimação pessoal da parte exequente, a fim de lhe assegurar a oportunidade de promover o regular andamento da execução. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do BANCO BRADESCO S/A, no endereço constante dos autos, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito (notadamente o recolhimento das custas de pesquisa de bens), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação da intimação pessoal e decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. I.C. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito w