Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5095332-47.2025.8.09.0149.Natureza: Petição Cível.Polo ativo: Celestino Rodrigues Da Silva.Polo passivo: Banco Bmg S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Narrou a parte autora é titular do benefício previdenciário de n.º 156545177-2.Afirmou que, sem ter solicitado ou autorizado qualquer contratação, constatou a averbação do contrato de n.º 12914494, no valor de R$ 1.201,42 (um mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), que mensalmente passou a ser descontado de seu benefício.Aduziu que não houve nenhum depósito ou liberação de valores em sua conta corrente, e que jamais utilizou o referido cartão de crédito. Informou que nunca recebeu qualquer comunicação prévia ou documento referente a essa suposta contratação, o que demonstra a ilegalidade e a falta de transparência do ato praticado pela ré.Ante os fatos narrados, em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato de n.º 12914494, a condenação da requerida à restituição em dobro, totalizando R$ 8.753,62 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.Inicial recebida, deferida a tutela de urgência pleiteada, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida, conforme decisão de evento 6.Carta de citação expedida, evento 13. Carta de citação efetivada, evento 14.Ofertada contestação pela requerida (evento 16), na qual alegou, preliminarmente, ausência do interesse de agir, inaplicabilidade da súmula 63 do TJGO e prescrição.No mérito, assegurou que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, comprovada pela assinatura do termo de adesão e autorização para desconto.Defendeu que a documentação demonstra o consentimento inequívoco do autor e o cumprimento dos deveres de informação e publicidade.Aduziu que o saque de valores (R$1.198,90 em 30/05/2017) advindos do limite do cartão, depositado na conta do autor, comprova a efetiva contratação e uso regular do produto, afastando a alegação de nulidade.Insistiu na legalidade do produto BMG Card, afirmando que os descontos realizados são superiores aos encargos cobrados, o que permite a redução da dívida mês a mês.Reafirmou que o cartão de crédito consignado é uma modalidade legal, respaldada pela lei e que as taxas praticadas pelo BMG estão dentro do limite permitido pela IN do INSS.Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 21.Impugnação à contestação, evento 22.Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela expedição de ofício e a oitiva do depoimento pessoal da autora, eventos 23 e 29.É o relatório.Decido.Conforme o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual, cabe ao magistrado(a) proferir decisão interlocutória de saneamento e organização.1 – Das preliminares.a) Ausência de interesse de agir.Aduz a parte ré que a autora não comprovou a tentativa de solução administrativa, pelo que lhe falta interesse de agir.No entanto, embora seja de bom alvitre a tentativa de composição pela via administrativa, inexiste tal obrigatoriedade para acesso ao poder judiciário, pois além de ausência de previsão legal nesse sentido, tal medida violaria o dispositivo constitucional previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal.Dessa forma, REJEITO a preliminar.b) Da Inaplicabilidade da Sumula 63 do TJGO.No tocante a preliminar de inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, tenho que se trata de matéria de mérito e, portanto, será melhor analisada posteriormente.Dessa forma, REJEITO a preliminar.c) Prescrição.A prejudicial suscitada pela parte adversa não prospera, uma vez que a lide versa sobre obrigação de trato sucessivo e contínuo, com adimplemento que ocorre mês a mês, fato que a faz renovar-se rotineiramente.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO VENCIMENTAL. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. MONTANTE QUE EXCEDE O LIMITE CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas relações de trato sucessivo, em que se discute o desconto de parcelas mensais diretamente na folha de pagamento da parte autora, a violação do direito se renova mês a mês, razão pela qual o prazo prescricional e o decadencial apenas passam a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. In casu, tendo em conta que, na data do ajuizamento da ação, os descontos lançados no vencimento do autor ainda não haviam cessado, não há falar em prescrição quinquenal ou em decadência da pretensão autoral. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074969-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA (...) Não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5205270-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2023, DJe de 15/09/2023)Além disso, a pretensão sub examine, alicerçada na declaração de inexistência de débito, cumulada com danos morais, relaciona-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Neste contexto, considerando que os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora, sequer houve início do decurso dos prazos prescricionais e decadenciais.Dessa forma, REJEITO a preliminar.Feitas essas ponderações e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo à análise do mérito.2 – Dos pontos controvertidos.O objeto da presente demanda diz respeito ao pedido do autor de declaração de nulidade do contrato de nº 156545177-2, no valor de R$ 1.201,42 (um mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos).Assim, fixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos: a veracidade da assinatura do contrato; forma de aposição da assinatura; desejo da parte autora em realizar a contratação; apuração dos descontos indevidos informados pela parte autora; e verificação se houve dano moral inerente a algum direito de personalidade, passível de ser indenizado.3 – Da distribuição do ônus da prova.Em regra, o ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do CPC), todavia, é certo e imprescindível vislumbrar a aplicação do CDC ao caso concreto, haja vista a figura de consumidor final, fornecedor e o serviço prestado.Ademais, a produção de prova negativa pela parte autora é por demais difícil, sendo certo que o banco requerido poderá, até mesmo por ser sua a necessidade de acautelamento nas contratações (risco-proveito), haja vista ser o único que detém a superioridade econômica e o controle sobre o contrato por ventura assinado, comprovar a pactuação que deu origem ao contrato discutido nos autos.Pelo exposto, DECRETO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC, especificamente voltada para regularidade da relação negocial firmada entre as partes, mormente se ela foi expressamente autorizada/contratada pelo consumidor.4 – Das provas.À luz do art. 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Neste sentido, colacionamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça a seguir:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A F O R M A Ç Ã O D O C O N V E N C I M E N T O D O J U L G A D O R - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente. (TJ-MG - Ap Cível: 5012025-27.2018.8.13.0313, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 17/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Grifo inserido.Na hipótese dos autos, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a expedição de ofício requerido pela parte ré. No entanto, reputo dispensável a produção de outras provas adicionais, sejam elas orais, documentais ou periciais.As questões objeto da lide estão controvertidas e a comprovação das alegações depende de dilação probatória.Destarte, INDEFIRO a produção de prova oral, uma vez que afetaria os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.No entanto, DEFIRO o pedido formulado pela requerida e DETERMINO a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., agência 4313, conta nº 55863-9, para que informe e disponibilize extrato bancário ou confirme em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, referente ao contrato de nº 156545177-2.Com a resposta do ofício, INTIME-SE a requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para ulteriores deliberações.Por fim, resta SANEADO o feito.INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.