Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 5407603-18.2025.8.09.0051 Origem: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Recorrente: Município de Goiânia Recorrida: Vânia da Silva Relator: André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO HORIZONTAL (ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.997/2000). SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes à concessão da progressão horizontal da autora, com seu respectivo reenquadramento na referência “G”, e a condenação do ente público ao pagamento retroativo das diferenças vencimentais. Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que a demandante demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, pois comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei Municipal nº. 7.997/2000, de modo que faz jus ao reenquadramento e ao recebimento de sua diferença. 2. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 20), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Segundo o ente público, a parte autora não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos legais atinentes à progressão horizontal pleiteada, porque inexiste protocolo administrativo, assim como não há comprovante da avaliação de desempenho favorável e da conclusão de curso de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. Além disso, não foi juntado nenhum documento que ateste à ausência de aplicação de pena disciplinar durante os períodos de 02 (dois) anos de cada uma das referências de progressão. Deste modo, a sentença recorrida padeceria de vício de julgamento, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus probatória que lhe incumbia. 3. O recurso interposto pelo Município de Goiânia é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do implemento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal na carreira, com seu reenquadramento na referência “G”, e o termo inicial de retroação dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento de cada ascensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 8º da Lei Municipal nº. 7.997/2000 – Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia –, dispõe que a progressão horizontal corresponde à ascensão de cunho remuneratório dentro da carreira para o qual o servidor público foi aprovado mediante o concurso, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: I) completar 02 (anos) de efetivo exercício na referência anterior; II) resultado favorável da avaliação de desempenho; III) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, com duração mínima de 40 (quarenta) horas. 6. Na espécie, razão não assiste ao Município recorrente com relação à ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora, pois, reanalisando a prova documental produzida nos autos, a última progressão horizontal reconhecida pela Administração Pública se deu tardiamente com o seu reenquadramento administrativo à referência “F”, isso no mês de junho de 2023 (evento 01 – fls. 40). 7. Destarte, implementado o interstício temporal de 02 (dois) anos de atividade no serviço público, aliado à avaliação positiva de desempenho com média superior a 7,0 (sete) e a conclusão de curso de capacitação matemática em foco, com carga horária de 50 (cinquenta) horas, é de rigor a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo juízo singular (evento 01 – fls. 111 e 118 do PDF). Precedentes (TJGO, Recurso Inominado Cível 5733970-40.2024.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 13/03/2025; TJGO, Recurso Inominado Cível 5226599-48.2025.8.09.005, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 12/06/2025). IV- DISPOSITIVO. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e os seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. 10. Condeno o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito julgado, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator Dr. André Reis Lacerda, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. André Reis Lacerda Juiz Relator em Substituição Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro 02 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO HORIZONTAL (ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.997/2000). SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes à concessão da progressão horizontal da autora, com seu respectivo reenquadramento na referência “G”, e a condenação do ente público ao pagamento retroativo das diferenças vencimentais. Em suma, a magistrada sentenciante fundamentou que a demandante demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, pois comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei Municipal nº. 7.997/2000, de modo que faz jus ao reenquadramento e ao recebimento de sua diferença. 2. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 20), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Segundo o ente público, a parte autora não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos legais atinentes à progressão horizontal pleiteada, porque inexiste protocolo administrativo, assim como não há comprovante da avaliação de desempenho favorável e da conclusão de curso de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. Além disso, não foi juntado nenhum documento que ateste à ausência de aplicação de pena disciplinar durante os períodos de 02 (dois) anos de cada uma das referências de progressão. Deste modo, a sentença recorrida padeceria de vício de julgamento, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus probatória que lhe incumbia. 3. O recurso interposto pelo Município de Goiânia é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do implemento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal na carreira, com seu reenquadramento na referência “G”, e o termo inicial de retroação dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento de cada ascensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 8º da Lei Municipal nº. 7.997/2000 – Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia –, dispõe que a progressão horizontal corresponde à ascensão de cunho remuneratório dentro da carreira para o qual o servidor público foi aprovado mediante o concurso, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: I) completar 02 (anos) de efetivo exercício na referência anterior; II) resultado favorável da avaliação de desempenho; III) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, com duração mínima de 40 (quarenta) horas. 6. Na espécie, razão não assiste ao Município recorrente com relação à ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora, pois, reanalisando a prova documental produzida nos autos, a última progressão horizontal reconhecida pela Administração Pública se deu tardiamente com o seu reenquadramento administrativo à referência “F”, isso no mês de junho de 2023 (evento 01 – fls. 40). 7. Destarte, implementado o interstício temporal de 02 (dois) anos de atividade no serviço público, aliado à avaliação positiva de desempenho com média superior a 7,0 (sete) e a conclusão de curso de capacitação matemática em foco, com carga horária de 50 (cinquenta) horas, é de rigor a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo juízo singular (evento 01 – fls. 111 e 118 do PDF). Precedentes (TJGO, Recurso Inominado Cível 5733970-40.2024.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 13/03/2025; TJGO, Recurso Inominado Cível 5226599-48.2025.8.09.005, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 12/06/2025). IV- DISPOSITIVO. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e os seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. 10. Condeno o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito julgado, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.