Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5521359-85.2023.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SPE EMOÇÕES 05 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. APELADO: ADEN CUNHA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ACORDO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, INC. I, CPC. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INC. III, AL. “B”, CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 157 DO RITJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SPE EMOÇÕES 05 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Comarca de Silvânia/GO, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, na mov. 36 da presente Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Quantias Pagas, ajuizada por ADEN CUNHA SANTOS, que assim assentou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores para declarar a nulidade da cláusula 9.1.3 "d" por violação ao Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a cobrança indevida e condenar a ré à devolução do valor de R$ 4.024,59, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 28/08/2024, sendo que, a partir de 29/08/2024, os juros deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme Lei 14.905/2024; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, no montante de 70% à parte autora e 30% à parte ré. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência da parte autora/reconvinda, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Apelação interposta na mov. 48. Contrarrazões vistas na mov. 52. As partes peticionaram na mov. 85 para retirada do feito de pauta para realização de acordo extrajudicial, o qual fora juntado na mov. 100, pugnando por sua homologação, com a extinção e arquivamento do processo. É o relatório. DECIDO. Em atenção ao princípio da celeridade, previsto no Código de Processo Civil, é facultado ao juízo ad quem homologar o acordo feito entre as partes. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Na hipótese, a transação acostada na mov. 100 foi subscrita pelos advogados constituídos de ambas as partes, com poderes específicos para transação, devendo o órgão competente proceder à sua homologação judicial. Assim, não havendo nenhuma irregularidade aparente no ato, nada impede a sua homologação, restando prejudicado o apelo interposto, nos termos do art. 157 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.” Ante o exposto, autorizado pelo art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do mesmo CPC. Por consequência, julgo prejudicada a apelação interposta na mov. 48. Diante da expressa renúncia do prazo recursal visto no acordo homologado, proceda-se a baixa deste autos do acervo desta Relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator