Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Processo: 5616481-09.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Euller Amaral Silva DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de EULLER AMARAL SILVA, SINDOMAR SILVA e MARIA AUXILIADORA AMARAL SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se verifica, no evento 45 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado EULLER AMARAL SILVA referentes ao imóvel matriculado sob o nº 14.350. O executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação à penhora no evento 56. Pois bem. Da análise do feito, constata-se que, quando do deferimento da penhora, foi determinada a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC, considerando que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem permanece com o credor, cabendo ao executado apenas a posse direta. Por essa razão, é imprescindível sua intimação acerca da constrição, a fim de assegurar-lhe o exercício do direito de preferência sobre o produto de eventual alienação judicial. Ocorre que, embora o exequente tenha informado o endereço da instituição financeira (evento 55), a referida intimação não foi efetivada. Assim, por cautela e em respeito ao devido processo legal, determino o integral cumprimento do comando expedido no evento 45, devendo ser intimado o credor fiduciário do imóvel para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Ademais, observa-se pela matrícula do imóvel que o executado é casado. O art. 842 do CPC dispõe que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou sobre direito real a ele relativo, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo no regime da separação absoluta de bens. Entretanto, conforme certidão de casamento juntada aos autos (evento 56, doc. 05), o casal é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, para prevenir eventual nulidade, determino igualmente a intimação do cônjuge do executado, no mesmo endereço utilizado para a intimação deste. I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza Substituta Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.