Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que foram realizadas tentativas de constrição patrimonial da parte executada por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Juízo, as quais restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores passíveis de penhora capazes de satisfazer o crédito exequendo. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o resultado negativo das diligências, oportunidade em que poderia indicar bens à penhora oportunidade na qual manifestou não possuir bens a indicar, requerendo a expedição de certidão de crédito. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, constata-se a impossibilidade prática de satisfação do crédito. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, esgotadas as tentativas de localização de patrimônio e permanecendo inviável o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. AUTORIZO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor atualizado do débito, observando-se as formalidades legais cabíveis. DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares, inclusão em sistema SERASAJUD - uma vez que a certidão de crédito confere poderes ao exequente para fins de protesto - ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações necessárias, proceda-se ao encerramento definitivo do feito. Luziânia, datado e assinado digitalmente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito