Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5973490-38.2024.8.09.0143 Polo ativo: Miracy Candida Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de sucessor e de expedição de alvará de levantamento formulado por FERNANDO CÂNDIDO, qualificado nos autos, o qual, noticiando o falecimento da parte exequente MIRACY CÂNDIDA, ocorrido em 14/02/2026, invoca sua condição de filho e único sucessor para pleitear, nesta qualidade, o recebimento dos valores decorrentes do crédito previdenciário reconhecido nestes autos. Examinados os documentos acostados à petição de habilitação, o pedido, tal como posto, não comporta imediato acolhimento, impondo-se, previamente, o saneamento de questão de relevância central para a definição da legitimidade para o recebimento das parcelas em aberto. Estabelece o art. 112 da Lei nº 8.213/91: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Da literalidade do dispositivo extrai-se ordem de precedência legal imperativa: os valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado são devidos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, e somente na falta destes aos sucessores civis. A regra afasta, neste particular, a aplicação pura e simples da ordem sucessória do Código Civil, erigindo a dependência previdenciária como critério preferencial para o levantamento dos valores. No caso em exame, a certidão de óbito juntada aos autos contém anotação de particular relevância, a saber: "A falecida era solteira, portanto, convivia com Raimundo Rodrigues de Moraes há aproximadamente 15 anos." A existência de possível convivente/companheiro, com união estável de aparentes quinze anos, faz emergir a hipótese de dependente preferencial (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 — companheiro(a)), cuja existência, se confirmada administrativamente, excluiria, na forma do art. 112 do mesmo diploma, a pretensão do filho maior e capaz ao recebimento direto dos valores, salvo na qualidade de sucessor civil subsidiário e na exata medida em que não houvesse dependente habilitado. A própria certidão de óbito, de resto, consigna que "a declaração de que o falecido vivia em união estável, por si só, não produz prova plena", o que, longe de afastar a discussão, reforça a necessidade de esclarecimento cabal acerca da existência — ou não — de dependente previdenciário habilitado, sob pena de eventual expedição de alvará em favor de parte ilegítima, com potencial de gerar locupletamento indevido e responsabilização do Juízo e das partes envolvidas. Registre-se, ainda, que a via processual eleita dispensa o inventário ou arrolamento, mas não dispensa a comprovação da legitimidade do habilitante à luz do art. 112 da LBPS, o que somente se aperfeiçoa mediante apresentação de certidão expedida pelo INSS atestando a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da segurada falecida, documento de produção simples e ônus do próprio habilitante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do exposto, DETERMINO: 1) A intimação do habilitante FERNANDO CÂNDIDO, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Esclarecer, de forma circunstanciada, a respeito do possível companheiro da falecida Miracy Cândida, Sr. Raimundo Rodrigues de Moraes, mencionado na própria certidão de óbito acostada aos autos, informando, em especial: (i) se confirma ou refuta a alegada convivência em união estável por aproximadamente 15 (quinze) anos; (ii) se o referido convivente encontra-se vivo e, em caso afirmativo, sua qualificação e endereço; (iii) se houve, ou está em curso, requerimento administrativo de pensão por morte perante o INSS pelo suposto companheiro ou por qualquer outra pessoa; b) Juntar aos autos certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social informando acerca da existência (ou inexistência) de dependentes habilitados à pensão por morte da segurada Miracy Cândida, nos termos e para os fins do art. 112 da Lei nº 8.213/91; c) Caso haja dependente habilitado, promover a respectiva habilitação no feito, em obediência à ordem de precedência legal, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará em favor do habilitante ora requerente. 2) No mesmo prazo, faculto ao habilitante a juntada de eventual prova documental complementar que entender pertinente ao esclarecimento da cadeia de legitimados ao levantamento (certidão negativa de união estável, declarações, escrituras, etc.). 3) Cumprida a diligência, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à habilitação pleiteada e, sendo o caso, quanto à expedição do alvará de levantamento. I. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito vao