CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA ALVES DE SOUZA
OAB/GO 38663·CPF·Representa: Autor
AMANDA VALERIANO DE ALMEIDA MACHADO
OAB/GO 36053·Representa: Autor
DIOGO IBRAHIM CAMPOS
OAB/GO 13296·CPF·Representa: Autor
DIOGO IBRAHIM CAMPOS
OAB/MT 13296·CPF·Representa: Réu
FERNANDA ALVES DE SOUZA
OAB/GO 38663·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 6064337-51.2024.8.09.0090 Requerente(s): Sidercy Pires Da Silva Requerido(s): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Sidercy Pires Da Silva, e como executado Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil, oportunamente qualificados. Deflagrada a execução (evento 39), a parte exequente apresentou pedido de desistência do cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito (evento 66). É o relatório. Decido. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido, já que, uma vez cessado o interesse do exequente na execução, deve ser homologada a desistência. Salienta-se, ademais, que a desistência da ação executiva independe da anuência da parte executada, conforme artigo 775, caput, do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte exequente, de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Custas, se houver (fase de cumprimento de sentença), pela parte desistente (exequente). Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 6064337-51.2024.8.09.0090 Requerente(s): Sidercy Pires Da Silva Requerido(s): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Sidercy Pires Da Silva, e como executado Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil, oportunamente qualificados. Deflagrada a execução (evento 39), a parte exequente apresentou pedido de desistência do cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito (evento 66). É o relatório. Decido. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido, já que, uma vez cessado o interesse do exequente na execução, deve ser homologada a desistência. Salienta-se, ademais, que a desistência da ação executiva independe da anuência da parte executada, conforme artigo 775, caput, do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte exequente, de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Custas, se houver (fase de cumprimento de sentença), pela parte desistente (exequente). Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento da guia de taxa de serviço alusivo à consulta, sob pena de indeferimento. Jandaia - GO, 1 de dezembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 14:40
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:20
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 6064337-51.2024.8.09.0090 Exequente: Sidercy Pires Da Silva Executado(a): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil DECISÃO INDEFIRO os pedidos de expedição e ofícios ao INCRA e cartórios de registro de imóveis, tendo em vista que não há no processo qualquer indício de que os órgãos responsáveis tenham, de qualquer forma, se negado a fornecerem as informações vindicadas pela parte exequente, o que não se autoriza, de plano, a intervenção judicial para realização de diligências que incumbe à parte interessada. Verifica-se, ainda, que parte exequente pugnou pela pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É cediço que o art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Alinhado a essa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. In casu, foram efetivadas todas as diligências usualmente empregadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, porém, infrutíferas, razão pela qual a utilização da CNIB revela-se medida adequada e pertinente, voltada à garantia do resultado útil da demanda, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Não há, portanto, óbice ao deferimento da ordem de indisponibilidade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no acórdão abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA PELO SISTEMA CNIB. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. Se resultarem infrutíferas diversas diligências realizadas para a tentativa de localização de bens penhoráveis, o registro do nome do devedor junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), revela-se medida adequada e idônea para garantir o resultado útil da execução, agilizando a busca por bens aptos para a satisfação do crédito executado, atendendo ao princípio da efetividade, restando desnecessário, em regra, o esgotamento das diligências, e devendo-se analisar a matéria sob a ótica do poder geral de cautela (precedentes do STJ e deste Sodalício). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573913-68.2021.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Diante o exposto, por ser medida adequada e pertinente ao caso em concreto, DEFIRO a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento da guia de taxa de serviço alusivo à consulta, sob pena de indeferimento, exceto se já estiver sido recolhida ou se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. A pesquisa será realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace). Com o retorno dos autos da CACE, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
Confirmada
31/10/2025, 18:20
Deferimento em Parte
31/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; Jandaia-GO, 10 de setembro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 6064337-51.2024.8.09.0090 Requerente(s): Sidercy Pires Da Silva Requerido(s): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Sidercy Pires Da Silva, e como executado Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil, oportunamente qualificados. Deflagrada a execução (evento 39), a parte exequente apresentou pedido de desistência do cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito (evento 66). É o relatório. Decido. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido, já que, uma vez cessado o interesse do exequente na execução, deve ser homologada a desistência. Salienta-se, ademais, que a desistência da ação executiva independe da anuência da parte executada, conforme artigo 775, caput, do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte exequente, de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Custas, se houver (fase de cumprimento de sentença), pela parte desistente (exequente). Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento da guia de taxa de serviço alusivo à consulta, sob pena de indeferimento. Jandaia - GO, 1 de dezembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 14:40
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:20
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 6064337-51.2024.8.09.0090 Exequente: Sidercy Pires Da Silva Executado(a): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil DECISÃO INDEFIRO os pedidos de expedição e ofícios ao INCRA e cartórios de registro de imóveis, tendo em vista que não há no processo qualquer indício de que os órgãos responsáveis tenham, de qualquer forma, se negado a fornecerem as informações vindicadas pela parte exequente, o que não se autoriza, de plano, a intervenção judicial para realização de diligências que incumbe à parte interessada. Verifica-se, ainda, que parte exequente pugnou pela pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É cediço que o art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Alinhado a essa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. In casu, foram efetivadas todas as diligências usualmente empregadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, porém, infrutíferas, razão pela qual a utilização da CNIB revela-se medida adequada e pertinente, voltada à garantia do resultado útil da demanda, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Não há, portanto, óbice ao deferimento da ordem de indisponibilidade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no acórdão abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA PELO SISTEMA CNIB. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. Se resultarem infrutíferas diversas diligências realizadas para a tentativa de localização de bens penhoráveis, o registro do nome do devedor junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), revela-se medida adequada e idônea para garantir o resultado útil da execução, agilizando a busca por bens aptos para a satisfação do crédito executado, atendendo ao princípio da efetividade, restando desnecessário, em regra, o esgotamento das diligências, e devendo-se analisar a matéria sob a ótica do poder geral de cautela (precedentes do STJ e deste Sodalício). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573913-68.2021.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Diante o exposto, por ser medida adequada e pertinente ao caso em concreto, DEFIRO a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento da guia de taxa de serviço alusivo à consulta, sob pena de indeferimento, exceto se já estiver sido recolhida ou se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. A pesquisa será realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace). Com o retorno dos autos da CACE, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 18:20
Deferimento em Parte
31/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; Jandaia-GO, 10 de setembro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 03:42
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:55
Custas
11/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intimação da autora, para juntar nos autos planilha atualizada do débito, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia-GO, 28 de julho de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:45
Confirmada
20/06/2025, 01:09
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6064337-51.2024.8.09.0090Exequente: Sidercy Pires Da SilvaExecutado(a): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil DECISÃOTrata-se de requerimento de cumprimento de sentença que observa o previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.1. Promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do débito constante na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 523, caput do Código de Processual Civil, devendo a escrivania providenciar a anotação na capa dos autos com relação a atual fase procedimental, bem como ao nome das partes.a) Não cumprindo a parte ré a obrigação devida no prazo legal, desde já determino a fixação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.b) Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.c) Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) executado(a), observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizado o(a) executado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.d) Cientifique-se o executado que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.3. Ocorrendo pagamento voluntário integral, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, e determino à escrivania que expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão.3.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.4. Havendo a interposição de impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos.Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos.5. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido; e/ou não sendo penhorados bens suficientes para garantia da execução:a) Intime-se o exequente para (i) indicar no prazo de 15 (quinze) dias bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, (ii) podendo também requerer realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sob pena de preclusão.b) Caso haja requerimento de buscas pelo princípio da cooperação, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada sistema a ser consultado.Em relação ao Sisbajud, autorizo utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), com fulcro no art. 854 do mesmo diploma processual e a consulta via Renajud e Infojud.As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace).Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.c) Cumprida a ordem de penhora online, intime-se o executado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;d) Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Com a juntada de informações fiscais, inclua-se segredo de justiça sobre os documentos.e) Se as buscas em sistemas conveniados forem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6064337-51.2024.8.09.0090Exequente: Sidercy Pires Da SilvaExecutado(a): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil DECISÃOTrata-se de requerimento de cumprimento de sentença que observa o previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.1. Promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do débito constante na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 523, caput do Código de Processual Civil, devendo a escrivania providenciar a anotação na capa dos autos com relação a atual fase procedimental, bem como ao nome das partes.a) Não cumprindo a parte ré a obrigação devida no prazo legal, desde já determino a fixação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.b) Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.c) Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) executado(a), observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizado o(a) executado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.d) Cientifique-se o executado que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.3. Ocorrendo pagamento voluntário integral, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, e determino à escrivania que expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão.3.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.4. Havendo a interposição de impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos.Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos.5. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido; e/ou não sendo penhorados bens suficientes para garantia da execução:a) Intime-se o exequente para (i) indicar no prazo de 15 (quinze) dias bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, (ii) podendo também requerer realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sob pena de preclusão.b) Caso haja requerimento de buscas pelo princípio da cooperação, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada sistema a ser consultado.Em relação ao Sisbajud, autorizo utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), com fulcro no art. 854 do mesmo diploma processual e a consulta via Renajud e Infojud.As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace).Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.c) Cumprida a ordem de penhora online, intime-se o executado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;d) Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Com a juntada de informações fiscais, inclua-se segredo de justiça sobre os documentos.e) Se as buscas em sistemas conveniados forem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 22:27
Confirmada
02/06/2025, 22:02
Confirmada
02/06/2025, 22:02
deferimento
02/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SIDERCY PIRES DA SILVA
EXECUTADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL (CONAFER) SIDERCY PIRES DA SILVA, parte devidamente qualificado aos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve e assina digitalmente, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, requerer o desarquivamento dos autos supramencionado. Termos que pede deferimento. São Luís de Montes Belos/GO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Amanda Valeriano de Almeida OAB/GO 36.053
Petição - 1 AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JANDAIA/GO. Processo nº. 6064337-51.2024.8.09.0090
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 08:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 07:55
Desarquivamento
27/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Custas
16/05/2025, 16:36
Definitivo
16/05/2025, 15:58
Confirmada
16/05/2025, 15:57
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6064337-51.2024.8.09.0090Polo Ativo: Sidercy Pires Da SilvaPolo Passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sidercy Pires Da Silva em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRAISL (CONAFER), já qualificados nos autos.Segundo consta, o requerente sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição Conafer”, e afirma que nunca se filiou à instituição ou autorizou a efetivação dos referidos descontos.Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (evento 04).Citada, a requerida apresentou contestação, no bojo da qual pugnou pela concessão das benesses da Justiça Gratuita, e impugnou o seu deferimento à parte autora.No mais, rechaçou as assertivas do requerente, pugnando pela improcedência do pedido inaugural (evento 12).A parte autora impugnou a peça defensiva (evento 17).Efetivada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 13).Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram nos autos.Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em proêmio, com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, anoto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, ao tratar dos direitos e garantias individuais, prevê a toda pessoa brasileira ou estrangeira residente no país a facilitação do acesso à justiça, prevendo, de igual forma, o acesso gratuito à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5.º, LXXIV), seja pessoa física ou jurídica.Extrai-se dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil a confirmação do direito à justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos estampado na Carta Magna e na Lei n° 1.060/50, sendo que o direito pode ser elidido caso haja nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).Assim, a parte requerida não demonstrou sua hipossuficiência financeira, nem sequer eventuais atributos que presumiria tal condição, não sendo o fato de ser entidade beneficente caracterizar.Nesse aspecto, noto que a ré, pessoa jurídica, não apresentou nenhuma prova da alegada insuficiência. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.De igual modo, REJEITO a preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a requerida não comprovou a alteração da realidade financeira da parte autora desde a concessão, tampouco a sua inveracidade.Inexistindo outras questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Em síntese, a controvérsia reside em verificar a correção e legalidade, ou não, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical pela ré e a eventual existência de danos que justifiquem a sua reparação.O pedido inicial deve ser acolhido.Desde já, cumpre destacar que a relação pactuada pelas partes se enquadra como relação de consumo, de modo a serem observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).Consoante o teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Além disso, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Ato contínuo, prevê os arts. 186 e 927 do Código Civil que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.Ressalte-se que, nos termos do art. 8º, V, da CF, é livre a associação profissional ou sindical, mas ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Ademais, na forma do art. 115, V, da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios (previdenciários) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.Da análise dos autos, mesmo havendo a inversão do ônus probatório na mov. 12, observa-se que a parte ré não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, uma vez que não juntou o contrato devidamente assinado pelo autor, de modo a constatar a ciência ou autorização deste em relação aos descontos realizados a título de contribuição sindical.Deveria a requerida ter juntado ao feito, no mínimo, o contrato assinado ou cópias dos documentos do autor que foram apresentados na efetivação do contrato. Por outro lado, caso a contratação tenha sido feita via telefone, deveria constar o número de protocolo – costumeiramente gerado nessas situações. Portanto, não conseguiu demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, a origem legítima dos descontos.Nessa senda, reconheço como indevidas as cobranças realizadas pela ré junto ao benefício previdenciário do autor, de modo que os valores pagos devem ser restituídos em dobro.Neste ponto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS, alterou seu entendimento quanto ao art. 42, parágrafo único do CDC, concluindo que para repetição do indébito de natureza contratual, não é exigível a demonstração do elemento volitivo (má-fé), sendo suficiente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (engano injustificável).Quanto aos danos morais, na hipótese em análise, a falta de comprovação da relação que teria ensejado os descontos, aliada ao fato do requerente precisar se distanciar de seus afazeres para apurar a origem dos débitos, dispendendo tempo para provar de que ele não era devedor daquela obrigação são suficientes para suplantar os dissabores do cotidiano e gerarem prejuízo de natureza moral (inclusive in re ipsa) que merecem ser indenizados.Destarte, o montante reparatório deve ser fixado segundo a situação fática e considerar a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da legislação e jurisprudência.No caso dos autos, em observância aos parâmetros indicados e os elementos constantes no processo, tenho por justa a quantia de R$ 3.000,00 a fim de minorar os prejuízos sofridos pelo demandante.Sobre os temas tratados nos autos:“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5366410-70.2022.8.09.0134. APELANTE: ODIRCE MARIA DE ANDRADE SANTANA APELADA: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS RUAIS DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A repetição do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), é cabível em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, da vontade da parte, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor (precedentes STJ). 2. Por tratar-se de dano moral fundado em cobrança indevida, já que a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva contratação do título de capitalização, não é necessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido do próprio fato, isto é, in re ipsa. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5366410-70.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023)”Portanto, a procedência parcial do pedido inaugural é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre as partes e DECLARAR a ilegalidade dos descontos mensais ocorridos em desfavor do benefício previdenciário da parte autora a título de “Contribuição Conafer”, de modo a cessarem (caso ainda persistirem), no prazo de 15 dias;b) CONDENAR a requerida a restituir as quantias até então descontadas (a apurar) no benefício do autor em dobro, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, ambos a partir dos respectivos descontos; eb) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação moral, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso – primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC;ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil.Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 15:39
Procedência em Parte
14/04/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
19/03/2025, 10:45
Confirmada
26/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Recolha a parte as custas finais, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 81/2021 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte para que providencie o recolhimento das custas guia número, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de protesto das custas; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-(X) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 24 Jandaia-GO, 19 de fevereiro de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:22
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 17:10
Confirmada
22/01/2025, 10:11
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 10:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 10:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/01/2025, 10:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/01/2025, 10:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação