Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0299612-20.2015.8.09.0051Exequente: Navesa Nacional de Veículos LTDAExecutado: Vicente José de Miranda SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Navesa Nacional de Veículos LTDA em desfavor de Vicente José de Miranda, partes devidamente qualificadas.A parte exequente informou não possuir interesse no prosseguimento da demanda (evento 189).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Tratando-se de processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência difere daquela do processo de conhecimento, por força de disposição expressa no artigo 775, do Código de Processo Civil, que assim preconiza:"Artigo 755: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.".Conforme se extrai do dispositivo mencionado alhures, a parte exequente poderá a qualquer momento desistir da execução, sem a anuência do executado, pois a decisão de ter seu crédito atendido ou não é da própria parte credora. Ao contrário do processo de conhecimento, cuja desistência sem anuência do réu somente poderá ser operada pelo autor até o momento da citação e, após, caso haja discordância, por decisão do juiz.A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DE CO-DEVEDOR. DISPENSABILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A execução é feita à benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Desse modo, pode ele desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor, salvo nos casos previstos no parágrafo único, inciso II do art. 775 do CPC. 3. Não ocorrendo as hipóteses elencadas na referida normativa, correta a decisão que homologa desistência parcial da execução em relação a codevedor, sem prévia anuência dos demais executados. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5087612- 98.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019)." (grifo nosso).No mesmo sentido também é o escólio da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Processo Civil, 12ª Ed., 2020, p. 1.053, explicitando que:"Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos." (grifo nosso).Na confluência do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, cumulado com o artigo 775, do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, porquanto ausente impugnação da parte devedora.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932, 2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81, 2017, constante do Ofício-Circular n.º 350, 2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932, 2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito4