Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 6077401-52.2024.8.09.0083Polo ativo: Janice Pereira Nunis CoelhoPolo passivo: Fundo Municipal De Saude De ItapaciTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de contratos de trabalho (credenciamento) c/c Reconhecimento De Contratação Precária Com Pedido De Horas Extras, Verbas Rescisórias e Indenização. Em 14 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando origem ao Tema 1389, que versa sobre: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". O referido tema abrange questões fundamentais relacionadas à contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (pejotização), incluindo: a) Competência jurisdicional: Se a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos que envolvem alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços; b) Licitude da contratação: A validade da contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas, considerando os precedentes firmados na ADPF 324 e no Tema 725; c) Ônus da prova: Definição sobre quem deve arcar com o ônus de comprovar a existência ou inexistência de fraude - se o trabalhador ou a empresa contratante. O Ministro Gilmar Mendes, em sua decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a matéria objeto do Tema 1389. A suspensão visa promover segurança jurídica e uniformização do entendimento sobre a matéria, evitando decisões conflitantes até que o Plenário do STF julgue definitivamente o mérito da questão. Do exposto, com fundamento no art. 1.037, § 2º, do CPC, e considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 1.532.603/PR, que reconheceu a repercussão geral do Tema 1389 do STF, DETERMINO: a) A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; b) A INTIMAÇÃO das partes sobre a presente decisão, cientificando-as de que o processo permanecerá suspenso até ulterior deliberação da Suprema Corte; c) Após o julgamento do mérito pelo STF, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário; d) ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, devendo retornar à pauta após o julgamento do Tema 1389 pelo STF. Por consequência, proceda-se o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada anteriormente, podendo ser designada em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)