Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte Processo n.º: 0316288-03.2014.8.09.0011 Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo passivo: ANDRE VINICIUS NASCIMENTO SEDLMAIER DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ANDRE VINICIUS NASCIMENTO SEDLMAIER - mov. 11. A parte exequente requereu a citação por edital da parte executada - mov. 25. Decisão indeferindo a citação por edital e determinou a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados - mov. 27. Retorno frutífero da pesquisa de endereços - mov. 33, 34, 35 e 36. Despacho determinando a manifestação da parte exequente sobre a prescrição intercorrente - mov. 51. A parte exequente se manifestou sobre a prescrição intercorrente e requereu a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados - mov. 55. Decisão deferindo a pesquisa de endereços e advertindo a parte sobre a prescrição, caso o resultado da pesquisa de endereços retorne com os mesmos endereços já diligenciados - mov. 56. Pesquisa de endereços com resultado frutífero - mov. 60. Tentativas de citação da parte executada - movs. 22, 38, 45 e 69. A parte exequente requereu o bloqueio/arresto eletrônico - movs. 76 e 81. É o relato. Decido: 2. Do Arresto O artigo 830 do CPC, prevê que o arresto executivo é cabível quando o Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para a realização da citação, arresta tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Da análise dos autos, extrai-se que, inicialmente, a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte ré e, apesar de deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo financiado não foi localizado e nem a citação foi efetivada. Outrossim, entende-se que é desnecessário, para a concessão do arresto executivo, exigir da parte exequente o esgotamento de todas as diligências para a citação da parte executada, haja vista que o ato processual caracteriza condição apenas para a pretensão de conversão do arresto em penhora, inexistindo óbice, portanto, para o deferimento da medida. Ademais, mesmo diante da não localização da parte executada, admite-se o arresto pretendido, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. (...) 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido[1]. Destarte, nos termos do artigo 830 do CPC, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de arresto online. 2. Via SISBAJUD, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. 2.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2.2. Encaminhe-se para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. 3. Após, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 104, promovendo-se a citação da parte executada. 3.1. Ressalto que o levantamento de eventual numerário constrito, a título de arresto, fica condicionado à citação da parte executada, conforme artigo 830, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)