Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0050673-45.2017.8.09.0011 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: NEURIVALDO BERNARDES DA ROCHA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NEURIVALDO BERNARDES DA ROCHA e MARIA INÊS MOREIRA ROCHA, devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito no montante de R$ 383.237,10 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos). No curso do feito, realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, obteve-se bloqueio parcial de R$ 2.393,68 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) em nome da executada Maria Inês Moreira Rocha (evento n° 38). O exequente, no evento n° 44, requereu alvará de levantamento dos valores bloqueados e a penhora dos imóveis de matrículas n° 39.389 e n° 343.683, deferidos no evento n° 46, com averbações posteriormente comprovadas no evento n° 81. A tentativa de intimação pessoal dos executados restou infrutífera, conforme certidão do evento n° 82. No evento n° 85, o executado requereu em caráter de urgência o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 172.657 do 1° CRI de Aparecida de Goiânia, alegando alienação do bem a terceiros antes do ajuizamento da execução. No evento n° 86, os terceiros adquirentes Márcio Antônio Silva de Freitas e Maria Marlene Rodrigues Freitas ingressaram nos autos corroborando a alegação, instruindo o pedido com documentos comprobatórios da compra e da posse. O exequente, no evento n° 88, manifestou não possuir resistência ao pedido, requerendo apenas que o executado indique novos bens à penhora. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a analisar o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 172.657. Dos documentos acostados nos eventos n° 85 e n° 86, verifica-se que o executado e sua esposa alienaram o bem mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em 12 de abril de 2005, seguido de Escritura Pública de Cessão de Direitos em 04 de abril de 2007, com quitação do financiamento em setembro de 2011 — tudo, portanto, anterior ao ajuizamento da execução em 2017. Ponto determinante para o deslinde da questão é a manifestação do próprio exequente no evento n° 88: instado a se pronunciar, o Banco Bradesco S/A declarou expressamente que não possui resistência ao pedido de cancelamento da penhora, reconhecendo a alienação anterior do bem e a boa-fé dos adquirentes. Trata-se de concordância inequívoca da parte credora, que afasta qualquer litígio sobre o ponto e torna o cancelamento medida que se impõe de pleno direito, sem necessidade de maior dilação probatória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nos eventos n° 85 e n° 86 e DETERMINO O CANCELAMENTO DA PENHORA sobre o imóvel de matrícula n° 172.657 do 1° CRI de Aparecida de Goiânia. Expeça-se OFÍCIO ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia para cancelamento da respectiva averbação, arcando os terceiros interessados com as custas decorrentes. Quanto ao imóvel de matrícula n° 343.683, sobre o qual recai hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A, INTIME-SE o credor hipotecário para ciência da penhora, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo legal. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a localização de novo endereço dos executados, viabilizando a intimação pessoal, e indique outros bens passíveis de penhora para satisfação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito