Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0408454-40.2012.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: José Mendonça Neto Réu: Luiz Mendonça De Castro Valor da causa: R$ 10.000,00 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Mendonça Neto e Ana Maria Vieira Mendonça em face de Luiz Mendonça de Castro e outros. Com a juntada de Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJGO (Mov. 298), transitado em julgado (Mov. 323), que cassou a sentença extintiva anterior e determinou a adequação do polo passivo e a instrução probatória, vieram-me, os autos, conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Em estrito cumprimento ao comando exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se a continuidade do feito com a integração dos atuais proprietários dos imóveis servientes à lide, dada a natureza propter rem da servidão hídrica (art. 109, § 3º, CPC, c/c arts. 1.378 e 1.383, do CC). De idêntica forma, a apuração da extensão do descumprimento e das medidas necessárias ao restabelecimento do fluxo de água demanda conhecimento técnico especializado, razão por que reputo imprescindível a prova pericial, conforme também ressaltado na decisão ad quem. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo, apresentando a qualificação completa e o endereço em que devem ser citados os atuais proprietários e possuidores dos imóveis servientes, notadamente Lindomar Braz de Matos, Nerildo Rodrigues de Resende, Edson Inácio Mundim e Rosilda Aparecida de Sousa Mundim. PROCEDA-SE, a UPJ, à inclusão de Lindomar Braz de Matos, Nerildo Rodrigues de Resende, Edson Inácio Mundim e Rosilda Aparecida de Sousa Mundim no polo passivo da lide. Indicados os respectivos endereços, CITEM-SE/INTIMEM-SE os executados (por via postal com AR ou mandado, caso não possuam advogado já habilitado) para integrarem a lide, apresentarem defesa e tomarem ciência do Cumprimento de Sentença, bem como do Acórdão de Mov. 298. Outrossim, considerando a iminência de possíveis reflexos ambientais no feito e, tendo em vista que o meio ambiente é um direito difuso e de interesse público indiscutível, o que torna a participação do Ministério Público obrigatória na condição de fiscal da lei (art. 178, do Código de Processo Civil), INTIME-SE o Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ciência à parte exequente para apresentação de réplica. Cumpridas as providências supra, conclusão do feito para deliberação acerca da prova pericial técnica de engenharia ambiental/hídrica. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D