Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5010928-94.2022.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido(a): DIEGO RODRIGUES LEMES CALIXTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de conhecimento, proposta por LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de DIEGO RODRIGUES LEMES CALIXTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa a parte autora, no evento 39, que, diante da impossibilidade de localização do bem objeto da ação de busca e apreensão originalmente proposta, requereu a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial, com base no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, atualizando o valor do débito para R$ 21.925,32 (vinte e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Aponta o despacho proferido no evento 41 a necessidade de regularização das custas processuais para a conversão de rito. A parte exequente cumpriu a determinação, conforme se verifica na petição e comprovante de pagamento juntados no evento nº 43. No evento 45, o juízo recebeu a petição, convertendo o rito para execução de título extrajudicial e determinando a citação do executado para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. Sublinha a certidão do Oficial de Justiça, acostada no evento 65, que as diligências para citação do executado no endereço indicado foram infrutíferas. O meirinho certificou que, após múltiplas tentativas em dias e horários distintos, foi informado pela sobrinha do executado, Sra. Sofia, que este não mais reside no local, sendo a residência de seus pais, e que seu paradeiro atual é desconhecido. Argumenta a parte exequente, na petição do evento 68, que, em virtude da frustração na tentativa de citação pessoal do executado, torna-se necessária a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução. Com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, que trata do arresto executivo na hipótese de o devedor não ser encontrado, a credora pleiteia a constrição de ativos financeiros antes mesmo da citação formal. Para tanto, requer que seja determinado o arresto de bens por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. A exequente justifica o pedido anexando extratos atualizados do débito, que totaliza a quantia de R$ 25.275,89 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sem incluir custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, dentre outros pedidos, requer o deferimento da medida para garantir o futuro adimplemento da obrigação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório. Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. É o que assenta, em seu livro Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar". Assim, a penhora antes da citação somente é cabível quando demonstrado a depreciação ou dilapidação do patrimônio por parte do devedor, o que não foi verificado in casu. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO. MEDIDA EXCEPCIONAL DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, a realização do arresto executivo é admissível quando frustradas as tentativas de citação do devedor executado por Oficial de Justiça, ex vi dos arts. 830 c/c 854 do NCPC. 2. Embora seja prescindível o esgotamento das tentativas de localização do devedor, no presente caso não foram realizadas sequer diligências mínimas, pois as tentativas por meio de carta com Aviso de Recebimento não foram devidamente efetivadas, pelo que se revela mais prudente proceder à tentativa de citação do devedor por Oficial de Justiça, antes de se autorizar o arresto executivo dos bens do executado/agravado. 3. Ademais, nos autos originários não restou demonstrada a existência de qualquer situação que represente risco à efetividade da execução, tais como tentativa de ocultação de patrimônio pelo executado, dilapidação de bens ou perecimento do direito, razão pela qual não há que se cogitar em urgência para a efetivação dos atos expropriatórios requeridos pela ora agravante, vez que ausentes os requisitos dos arts. 799, inc. VIII, 300 e 301 do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155646-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sujeita-se à comprovação da probabilidade do direito alegado, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da inexistência de irreversibilidade da medida, sendo que a ausência de um deles implica no seu indeferimento. 3. A medida cautelar de arresto se submete, igualmente, aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, justificando a sua concessão quando o requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pelos devedores, de dilapidação ou desvio dos bens que respondem pelo pagamento da dívida, de forma que a mera especulação sobre o descumprimento da obrigação assumida não autoriza a concessão da medida constritiva extrema. 4. Ausentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida cautelar de arresto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57461479620238090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024 DJ) (grifei) O arresto tem por finalidade apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo por quantia certa, visando afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de arresto. Intime-se a parte exequente, o prazo de 5 (cinco) dias, para juntada de novo endereço da parte executada e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3