Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5086350-47.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Raddar On Line LtdaRequerido: Vegg Industria De Alimentos LtdaSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora, apesar de várias tentativas.A parte exequente deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA, demonstrando-se total impossibilidade legal no prosseguimento feito.Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.Com efeito, ressalvo que foram realizadas inúmeras tentativas de localizar bens para satisfação da obrigação, porem sem sucesso. Outrossim, a parte exequente requereu pesquisa através do sistema ONR, no entanto este sistema não é utilizado por este juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido. Ademais, é ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para localizar bens passíveis de penhora.Ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito.Tais diligências contrariam os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências.FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -