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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053468-44.2024.8.09.0026 COMARCA: Campos Belos APELANTE: Maria Aparecida de Oliveira APELADOS: Altaídes Jose de Sousa e outros RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DE MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO PRESTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de honorários advocatícios, com arbitramento em 7% sobre o proveito econômico obtido, após a revogação unilateral do mandato outorgado aos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se os valores utilizados como base de cálculo dos honorários correspondem ao efetivo proveito econômico obtido; e (iii) saber se o percentual fixado a título de honorários foi proporcional à atuação desempenhada pelos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi dirimida a partir de prova documental suficiente, produzida inclusive pela própria apelante. 4. A base de cálculo utilizada corresponde aos bens e valores efetivamente reconhecidos e homologados em acordo judicial, não cabendo deduzir dívidas não contempladas na transação. 5. A atuação dos advogados abrangeu a propositura da demanda, elaboração de peças iniciais, interposição de recurso e diligências relevantes, justificando a fixação proporcional dos honorários em 7% do proveito econômico. 6. A cláusula contratual que previa pagamento integral dos honorários em caso de rescisão unilateral foi corretamente afastada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 355, I, e 85, §11; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04/02/2025. VOTO Adoto relatório. Conforme relatório, A presente demanda originou-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Altaides José de Sousa, José Nunes de Sousa e Andreia Marques Rodrigues Silva em face de Maria Aparecida de Oliveira, sob a alegação de que atuaram em demanda judicial em favor da ré, tendo sido destituídos sem justa causa antes da finalização do feito. Narraram que foram responsáveis pela propositura da ação declaratória, elaboração de peças iniciais, diligências documentais e acompanhamento processual até determinado estágio, sendo posteriormente dispensados, quando a demanda resultou em acordo homologado judicialmente que beneficiou a requerida. Sustentaram que o contrato de honorários previa remuneração de 10% sobre o proveito econômico obtido e que, não obstante a destituição, faziam jus à verba proporcionalmente ao trabalho desempenhado e ao resultado efetivamente alcançado, razão pela qual requereram a condenação da demandada ao pagamento de R$ 869.778,00, valor calculado sobre a soma do patrimônio e das parcelas reconhecidas no processo originário. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em que impugnou o valor atribuído ao proveito econômico, sustentando que os montantes indicados eram meras estimativas por ela própria fornecidas em autos anteriores e que não refletiam o patrimônio líquido real, em razão da existência de dívidas, ônus e hipotecas que incidiam sobre os bens. Alegou ainda que a atuação dos autores teria se limitado a atos iniciais e pouco relevantes, sendo o desfecho do feito obtido por meio de novos patronos, motivo pelo qual não seria cabível a cobrança integral postulada. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o arbitramento em valor reduzido, sugerindo R$ 15.000,00 como quantia adequada, além da produção de prova pericial e testemunhal para apurar a efetiva dimensão do patrimônio e a participação dos autores no resultado final. Instadas as partes a se manifestarem em alegações finais, os autores reiteraram o pedido de procedência integral da ação, destacando que o trabalho realizado foi determinante para o êxito da demanda originária, que não houve má prestação de serviços e que os valores tomados como parâmetro estavam devidamente comprovados documentalmente nos autos, inclusive mediante documentos da própria ré. Argumentaram, ademais, que a destituição sem justa causa não afasta o direito dos advogados à remuneração proporcional, sendo inaplicável a tese de enriquecimento sem causa. A ré, por sua vez, renovou a insurgência quanto ao montante pleiteado, insistindo na necessidade de perícia judicial para apuração do real proveito econômico, bem como na redução substancial da verba honorária em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O juízo julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que a prova documental já se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia e que a prova testemunhal seria inócua diante da natureza eminentemente documental da matéria. Na sentença, considerou demonstrado que os autores desempenharam atos relevantes que propiciaram o resultado favorável à requerida no processo originário, reconheceu a inexistência de justa causa para a destituição dos patronos e, afastando a alegação de enriquecimento sem causa, arbitrou os honorários advocatícios em 7% sobre o proveito econômico obtido, apurado em R$ 10.325.400,00 quanto ao patrimônio e acrescido de créditos referentes a valores em dinheiro e alimentos, alcançando o total de R$ 869.778,00. Inconformada, a requerida interpôs apelação, sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial destinada a apurar o patrimônio líquido e deduzir dívidas e ônus reais incidentes sobre os bens. No mérito, argumentou que os valores adotados como base de cálculo não correspondiam ao efetivo proveito econômico, por se tratarem de estimativas e não considerarem a existência de passivos que reduziriam substancialmente o montante, além de impugnar o percentual de 7% arbitrado, pleiteando sua redução para patamar condizente com a limitada atuação dos autores no processo, que teria se restringido à propositura da ação e a um único recurso. Em caráter subsidiário, pediu que fosse reconhecida verba bem inferior, capaz de remunerar proporcionalmente o trabalho desenvolvido, sem resultar em enriquecimento indevido. Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais suscitaram, em preliminar, a deserção do recurso, sob o argumento de que a apelante não teria comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição, o que inviabilizaria seu conhecimento. No mérito, defenderam a manutenção da sentença em todos os seus termos, ressaltando que os valores considerados foram extraídos de documentos apresentados pela própria ré em demanda anterior, que não havia controvérsia quanto à existência dos bens e créditos, e que a prova pericial seria desnecessária diante da suficiência do acervo documental. Aduziram ainda que a atuação profissional dos autores restou cabalmente demonstrada e que a destituição sem justa causa não afasta o direito à percepção de honorários proporcionais ao proveito econômico obtido. – Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. – Preliminares Superada a questão, cumpre analisar a preliminar arguida pela apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial teria impedido a correta apuração do patrimônio líquido e da dedução dos encargos incidentes sobre os bens, sendo certo que, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, e, no caso em apreço, verifica-se que o magistrado de origem se valeu de documentação apresentada nos autos, em especial dados fornecidos pela própria ré em processo antecedente, de modo que, à luz do princípio do convencimento motivado, não há nulidade a ser reconhecida, pois a prova técnica postulada não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia. – Do mérito recursal A insurgência recursal não merece guarida. É incontroverso que os apelados foram regularmente contratados para patrocinar a ação de dissolução da união estável e que a revogação do mandato partiu exclusivamente da apelante, que em seguida nomeou novo advogado. Este, todavia, limitou-se a participar das tratativas finais e à assinatura do acordo judicial, enquanto os autores foram responsáveis por todo o trabalho preparatório e processual inicial. A alegação de que os advogados teriam se restringido à elaboração da petição inicial e de um recurso não condiz com a realidade demonstrada nos autos. A prova documental, reforçada pela ata notarial e pelas mensagens trocadas entre as partes, evidencia extensa atuação: reuniões, consultas, levantamento e organização de volumosa documentação, elaboração de inicial de sessenta e cinco laudas, pedido liminar (acolhido em parte, com alimentos provisórios fixados) e interposição de agravo de instrumento. Limitar essa atuação a “mera redação de peças” traduz deturpação dos fatos e não se sustenta diante do acervo probatório. É inegável, portanto, que o labor advocatício prestado foi muito além da elaboração de duas peças processuais. A narrativa da recorrente desconsidera a realidade da advocacia, que envolve não apenas a redação formal de petições, mas também diligências, consultas, coleta de provas, acompanhamento processual e orientação estratégica. Limitar o trabalho dos patronos a “mera redação” não apenas distorce os fatos, como representa grave menosprezo à profissão e aos serviços efetivamente prestados. No que toca aos valores atribuídos aos bens, tampouco assiste razão à apelante. Restou demonstrado que a relação patrimonial não foi estipulada unilateralmente pelos autores, mas construída em conjunto com a própria recorrente e seus familiares, após sucessivas consultas e ajustes. A relação de bens apresentada na inicial — fruto direto do trabalho dos apelados — serviu, inclusive, de base para a minuta de acordo posteriormente assinada pelo ex-marido da apelante e por seu novo advogado, sem qualquer contestação quanto aos valores então atribuídos. Assim, a tentativa de imputar aos recorridos eventual superavaliação carece de respaldo fático. De igual modo, não procede a alegação de que uma suposta dívida deveria ter sido considerada no proveito econômico. O acordo homologado judicialmente não contemplou qualquer obrigação dessa natureza. Pretender deduzir passivos não mencionados no título homologado revela inovação e afronta ao conteúdo objetivo da transação. O que se levou em conta para fins de arbitramento foram os bens e valores efetivamente partilhados, aqueles reconhecidos e homologados pelo juízo de origem. Correta também a sentença ao afastar a cláusula contratual que previa o pagamento integral dos honorários em caso de rescisão unilateral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 2.163.930/PR (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025), veda cláusulas dessa natureza, assegurando ao advogado, todavia, o recebimento proporcional ao trabalho efetivamente prestado. Diante desse quadro, revela-se adequada e proporcional a fixação da verba honorária em 7% sobre o proveito econômico obtido pela apelante, solução que reflete o zelo profissional, a complexidade da causa, a extensão do serviço prestado e os parâmetros contratuais inicialmente pactuados. Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante na origem, em 1% (um por cento). Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É o voto. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau AGF5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau AGF5 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DE MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO PRESTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de honorários advocatícios, com arbitramento em 7% sobre o proveito econômico obtido, após a revogação unilateral do mandato outorgado aos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se os valores utilizados como base de cálculo dos honorários correspondem ao efetivo proveito econômico obtido; e (iii) saber se o percentual fixado a título de honorários foi proporcional à atuação desempenhada pelos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi dirimida a partir de prova documental suficiente, produzida inclusive pela própria apelante. 4. A base de cálculo utilizada corresponde aos bens e valores efetivamente reconhecidos e homologados em acordo judicial, não cabendo deduzir dívidas não contempladas na transação. 5. A atuação dos advogados abrangeu a propositura da demanda, elaboração de peças iniciais, interposição de recurso e diligências relevantes, justificando a fixação proporcional dos honorários em 7% do proveito econômico. 6. A cláusula contratual que previa pagamento integral dos honorários em caso de rescisão unilateral foi corretamente afastada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 355, I, e 85, §11; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04/02/2025.