Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5147374-02.2025.8.09.0011 Polo ativo: Condomínio Residencial Recanto Serra Dourada Polo Passivo: Spe Construsan Incorporação E Empreendimento Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Recanto Serra Dourada em desfavor de SPE Construsan Incorporação e Empreendimento Ltda, devidamente qualificados nos autos, fundada em débito condominial referente à Unidade 703, no valor de R$ 5.488,58 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com amparo no art. 784, X, do CPC. Citada a executada (evento nº 18), sobreveio petição da exequente (evento nº 22) requerendo a busca de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha, o que foi deferido (evento nº 25). Realizada a constrição automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, as tentativas restaram infrutíferas, conforme relatório juntado no evento nº 29. Intimada a exequente para se manifestar sobre o resultado negativo (evento nº 30), apresentou petição (evento nº 33) requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 5628190-13.2019.8.09.0011 (execução hipotecária movida pelo Banco Bradesco), onde o imóvel objeto da dívida condominial já se encontra penhorado e avaliado, a fim de sub-rogar o crédito condominial no produto de eventual arrematação. Juntou, ainda, certidão de matrícula do imóvel e decisão proferida naqueles autos indeferindo a habilitação direta do crédito condominial, por ausência de prévia penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo de origem. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Conforme se extrai da certidão de matrícula nº 278.390 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia (evento nº 33), o imóvel objeto da dívida condominial encontra-se penhorado nos autos da execução hipotecária nº 5628190-13.2019.8.09.0011, da 3ª Vara Cível desta Comarca. Diante da frustração das diligências realizadas via SISBAJUD, a penhora no rosto dos autos apresenta-se como medida adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 860 e 674 do CPC. A natureza propter rem da dívida condominial, reconhecida pelo STJ no REsp nº 2.059.278/SC, assegura ao condomínio credor o direito de ver seu crédito sub-rogado no produto da arrematação do bem que lhe deu origem, ainda que o imóvel esteja hipotecado. A decisão proferida nos autos nº 5628190-13.2019.8.09.0011, juntada no evento nº 33, esclarece que o deferimento da penhora no rosto dos autos deve partir do juízo de origem da execução condominial — o que se provê agora. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5628190-13.2019.8.09.0011, em tramitação perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, determinando a expedição de ofício ao respectivo juízo para que seja anotada a penhora no rosto daqueles autos, reservando-se em favor da exequente, no produto de eventual arrematação, o montante necessário à satisfação do crédito condominial, devidamente atualizado. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito